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Diário Oficial da União · 27/08/2024 · pág. 128

DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700128 128 Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7176/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no contrato 305/2023, celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia/GO e M V Nunes da Silva Soluções Integradas, em 4/7/2023, no valor de R$ 9.400,00, cujo objeto é a aquisição de equipamentos de informática (hardware e software) para atendimento de demanda da Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental de Goiânia (DVISAM) da Secretaria Municipal de Saúde. Considerando que a representação não trata de matéria de competência do TCU, haja vista não haver nenhuma indicação nos autos da existência de recursos federais. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) comunicar esta decisão ao representante; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-008.826/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia/GO 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante: M V Nunes da Silva Soluções Integradas 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Maria Viviane Nunes da Silva, representando M V Nunes da Silva Solucoes Integradas. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7177/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), relacionadas a pedidos de restituição/compensação (direitos creditórios) da empresa GJP Participações, integrante da Mar Holding Participações S/A, no montante de R$ 9.667.390,11 - compreendendo R$ 6.145.446,64 restituídos em 22/11/2014 e R$ 3.521.943,00, em 20/4/2015 (peça 3, p. 4, peça 7, p. 6-11), conforme processos listados à peça 5 -, com potencial de causar dano ao erário, visto que teriam sido homologados de forma irregular por Rubens Fernando Ribas e Jackson Mitsui, delegado e auditor na Delegacia da RFB em Santo André/SP à época dos fatos. Considerando que o processo 16302.720015/2019-41 instaurado no âmbito da RFB contra Rubens Fernando Ribas e Jackson Mitsui ainda se encontra em andamento; considerando que está em curso processo judicial penal (processo 5005944- 56.2020.4.03.6181, da 2ª Vara Federal Criminal em São Paulo) no qual, caso se conclua pela negativa de autoria ou por inexistência do fato, haverá repercussão no presente processo; considerando o parecer da unidade técnica (peças 40 a 42). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 11 da Lei 8.443/1992, no art. 157, do RI/TCU e no art. 47, caput, e § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) sobrestar o presente processo, até a resolução final do processo judicial penal 5005944-56.2020.4.03.6181, em curso na 2ª Vara Federal Criminal em São Paulo; b) comunicar a presente deliberação aos interessados e à unidade jurisdicionada. 1. Processo TC-014.747/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Jackson Mitsui (001.840.598-36); Rubens Fernando Ribas (015.807.428-90). 1.2. Unidade: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil 1.3. Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 7178/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 175/2024, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com valor estimado de R$ 655.422.244,40, cujo objeto é a contratação de empresa ou consórcio de empresas para a construção, manutenção, conservação e execução de obras e serviços relativos à coleta de dados de veículos pesados e monitoramento de operações através de postos de pesagem mistos (PPM) e unidades móveis operacionais (UMOs) nos estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Acre, Amazonas, Amapá, Roraima, Tocantins, Maranhão, Ceará e Piauí, subdivididos em nove lotes. Considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido: i) ausência do projeto executivo; ii) ambiguidade de termo do edital, por considerar que o uso do termo "poderá" (item 5.4.3.6 do Termo de Referência 16, SEI/DNIT 17826357) gera incerteza quanto à obrigatoriedade e à configuração futura do sistema de fiscalização de pesagem veicular; iii) metodologia de formação de preços inviável tecnicamente, impossibilitando a seleção da proposta mais vantajosa; iv) exigência, no edital, de tecnologia ainda não regulamentada; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) a dispensa do projeto executivo está amparada pelo § 3º do art. 18 da Lei 14.133/2021, por ser tratar de obras e serviços comuns de engenharia, de baixa complexidade, sendo que os maiores valores do orçamento estimado são referentes a equipamentos/sistemas (UMO) e operação do serviço, e não serviços de infraestrutura; ii) é razoável que a Administração indique, desde logo, a possibilidade de algo acontecer, de forma que os potenciais licitantes possam apresentar suas propostas consoante as condições de riscos presentes e futuras, conforme as diretrizes contidas na licitação, de modo que a referida expressão não prejudique a elaboração de propostas, tampouco a previsibilidade; iii) conforme documentos acostados às peças 11-15 referentes ao lote 1, o orçamento estimado (peças 9 e 10, lote 1) foi feito mediante coleta de preços de mercado junto ao mínimo de três cotações, das quais selecionou-se aquela de menor valor obtido de acordo com o item orçado, o que torna sem fundamento a alegação do representante; iv) o Dnit pontuou que a tecnologia HS-WIM (HighSpeed Weigh-In-Motion), que será utilizada nas Estações de Controle de Pista (ECPs), já é desenvolvida e está disponível no mercado brasileiro, sendo considerada viável e apropriada para o projeto, com diversos fornecedores no mercado nacional capazes de implementá-la de forma eficiente; considerando que o representante protocolou pedido de desistência da representação (peça 7); considerando que as alegações contidas no processo não dizem respeito essencialmente ao resguardo do interesse público, mas, sim, ao interesse privado em moldar as condições do certame àquelas que o representante julga necessárias para participar; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução- TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários à sua adoção; c) no mérito, considerar a representação improcedente; d) comunicar esta decisão ao representante e ao Dnit; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-017.218/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Representante: Fabio Rezende Cavallari. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7179/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Jose da Penha Gonzaga. 1. Processo TC-009.452/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose da Penha Gonzaga (302.739.004-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7180/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-012.743/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alexandre Suzarte da Silva (572.527.507-87); Jose Luiz dos Santos Cotrim (821.833.927-20); Marcia Rochetti Miranda (699.676.527-72); Paulo Quirino Moura (434.641.497-49); Rosane Fabiano de Oliveira (682.884.177-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7181/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-012.856/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Joao Fraga (201.194.886-04); Antonio Olavo da Silva (143.423.086-49); Elizabeth Barbosa de Campos (317.618.011-04); Maria Tereza Nardy Domingues de Souza (343.850.536-34); Moizes Jose Lopes (322.362.206-34). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7182/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-013.075/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aglais Marques Tabosa (079.925.052-04); Hugo Jose Marques dos Santos Junior (070.839.042-00); Marcia Maria Freitas Trindade (063.022.203- 78); Maria da Penha Campos de Morais (606.604.737-04); Telma Celi Ribeiro de Moraes (073.007.498-60). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7183/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-013.095/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Hugo Norberto Krug (242.378.330-20); Maria Tereza Nunes Marchesan (283.440.570-00); Mariangela Scheffer Cardoso (389.365.690-15); Marilene Cargnin Morcelli (396.864.930-34); Orlando Fonseca (236.745.800-63). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7184/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para