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Diário Oficial da União · 27/08/2024 · pág. 132

DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Interessado: Zelaine Neves de Oliveira (441.808.881-49). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7221/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-034.779/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alex Viana de Alencar (076.202.092-04); Lenir Araujo de Sena Leal (418.578.791-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7222/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas. 1. Processo TC-039.257/2021-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Cilsa Oliveira da Cruz (560.353.060-04); Francisca Queiroz Evangelista de Souza (499.897.403-30); Heloisa Helena dos Santos Grutt (443.425.437- 53); Luci Torres de Morais (300.999.432-04); Penha Lucia dos Santos Costa (024.792.357-50). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7223/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar a Flora Cecy Xavier Camiza, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.482/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Flora Cecy Xavier Camiza (237.420.460-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7224/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.556/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Leticia Netto Grangeiro (161.259.097-78). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7225/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.635/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Amelia Cristina Arce da Silva Barrios (337.295.811-04); Eugenir Santos Rodrigues dos Anjos (202.221.061-15); Glaucia Lima Araujo (409.164.994- 72); Jose Carlos Costa Araujo (215.708.334-00); Joselma Luciene Alves Costa (479.002.534-91); Lucelia Olmedo Barrios (002.017.451-94); Pedro Henrique Ferreira Barrios (091.241.881-82); Sonia Katia Pinheiro Belfort (569.757.324-34). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7226/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.751/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Celia Marques da Silva (051.476.404-01); Edilma da Silva Marques (776.909.234-53); Edmee Maria Queiroz de Araujo Alves (442.907.481-04); Fatima Helena Parreira (365.493.126-04); Iracema Gomes Marques (756.722.784-34); Iracema Rosa Sebastiao (055.646.318-89); Katia Oliveira Lovaglio (432.510.217-53); Marcia da Silva Gama Todt (753.585.737-04); Maria Gama Lovaglio (008.153.652-68); Nilma Marques da Silva (515.867.384-53); Sonia Maria Sebastiao (103.677.128-81); Zenil da Silva Correa (256.570.461-53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7227/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.841/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Diana Maria Santana Leal Rego (432.543.653-72); Katia Frota Cavalcante (266.739.243-49); Nilmar Soares da Silva Magalhaes (498.275.023-87); Sandra Helena Frota Cunha (122.819.133-68); Sileana Ester Franklin de Souza Teixeira (491.833.543-87); Sileda Maria Franklin de Souza (139.305.323-87); Silena Maria Franklin de Souza Pinto (170.404.423-53); Silezia Maria Franklin de Souza (091.582.863-49); Waleska de Azambuja Pires (925.803.600-00). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7228/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.881/2024-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Cristina de Almeida Santos (809.266.907-44); Angela Maria de Araujo (668.265.517-72); Catia Cristina de Araujo Quarterolli Bastos (052.463.727- 07); Darticlea de Almeida Dantas (997.060.247-00); Helena de Araujo (004.809.387-41); Lucineia Carvalho de Almeida (972.998.987-72); Maria Elizabete do Nascimento (054.618.514-28); Maria Rosalye Lira de Oliveira Felix (349.233.067-34); Maria de Araujo (902.322.167-20); Tereza Guimaraes Diniz Rodrigues (026.632.677-32). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7229/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor de Dailsom Lettieri e Araxá Esporte Clube, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do projeto cultural Pronac 1000863- 22, cujo nome é ""A base para Formação Esportiva Ano II". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos dos arts. 2º e 4º do mencionado normativo, houve um transcurso de tempo superior a cinco anos entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional correspondente à data da prestação de contas (15/8/2012) e a primeira causa interruptiva caracterizada pelo parecer 19/2018/CGDPE/PCF/CGDPE/DIFE/SE CEX (3/10/2018), conforme indicado nos parágrafos 18 e 19 da instrução da unidade técnica à peça 211; considerando que o decurso do tempo superior a cinco anos configura a incidência da prescrição quinquenal em relação aos responsáveis, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 2º, 4º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-005.815/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Araxá Esporte Clube (26.042.069/0001-71); Dailsom Lettieri (185.092.821-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7230/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em desfavor da Fundação de Apoio Ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico da UESB (FADCT), de Jovino Moreira da Silva e de Joao Claudio Eloy Britto em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por força do Convênio de registro Siafi 508138, firmado entre a Finep e a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico da UESB. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos dos arts. 2º e 4º do mencionado normativo, houve transcurso de tempo superior a cinco anos entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional correspondente à data limite para a prestação de contas (25/5/2007) e a primeira causa interruptiva caracterizada pelo Parecer Conclusivo (19/11/2020), conforme indicado nos parágrafos 20 e 21 da instrução da unidade técnica à peça 124;