DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700133 133 Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que o decurso do tempo superior a cinco anos configura a incidência da prescrição quinquenal em relação ao responsável, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação ao responsável. 1. Processo TC-007.442/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação de Apoio Ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Uesb - Fadct (04.462.850/0001-62); Joao Claudio Eloy Britto (105.464.995-20); Jovino Moreira da Silva (006.688.185-49). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7231/2024 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor de Joao Ulisses Siqueira, Linneu de Camargo Neves e Paulo Badih Chehin, médicos-peritos da instituição, em razão de fraudes na concessão de benefícios previdenciários identificadas pela Operação Providência, da Polícia Federal, desencadeada em setembro de 2008. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que os termos iniciais da contagem do prazo prescricional ocorreram, conforme prescrito no inciso V do art. 4º da referida norma, em: - 20/5/2008, para Linneu de Camargo Neves; - 23/9/2008, para João Ulisses Siqueira; e - 2/10/2008, para Paulo Badih Chehin; considerando que, nos termos do art. 2º do mesmo normativo, a sequência de eventos processuais enumerados no item 17 da instrução à peça 197 indica um transcurso de tempo superior a cinco anos entre as causas interruptivas caracterizadas pela emissão das PORTARIAS/GM/MDS 265, 266 e 267 (21/7/2017), e da ATA DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (5/1/2023); considerando que o decurso de tempo superior a cinco anos configura a incidência da prescrição quinquenal em relação aos responsáveis, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, 4º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e à Superintendência Regional Sudeste I do Instituto Nacional do Seguro Social. 1. Processo TC-015.305/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Joao Ulisses Siqueira (685.685.418-87); Linneu de Camargo Neves (397.282.428-91); Paulo Badih Chehin (195.617.258-00). 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - São Bernardo do Campo/SP. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Gustavo Pacífico (OAB/SP 184.101) e outros, representando Paulo Badih Chehin. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7232/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de Leandro Martins Costa e do Instituto Evokar, por não comprovarem a regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do projeto cultural Pronac 1102088-11, cujo nome é "Evokar Talentos do Vôlei de Praia". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional em 30/10/2014, data em que as contas deveriam ter sido prestadas consoante determina o inciso I do art. 4º da norma; considerando o transcurso de tempo superior a cinco anos entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional correspondente à data da prestação de contas (4/2/2015) e a primeira causa interruptiva caracterizada pela emissão do Parecer Técnico (13/1/2022), conforme indicado nos parágrafos 21 e 22 da instrução da unidade técnica à peça 103; considerando que o decurso de tempo superior a cinco anos configura a incidência da prescrição quinquenal em relação aos responsáveis, e afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; considerando ainda os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Esporte. 1. Processo TC-040.552/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Evokar (08.869.379/0001-82); Leandro Martins Costa (091.123.927-82). 1.2. Unidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7233/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor de Marcilene Dutra Rigues da Silva e Instituto Social Semear, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do convênio 726143/2009, de registro Siafi 726143 (peça 10), firmado entre o Ministério do Esporte e o Instituto Social Semear, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Implantação de 20 (vinte) núcleos de esporte educacional em benefício a 2000 crianças, adolescentes e jovens no Município de São Gonçalo/RJ". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos dos arts. 2º e 4º do mencionado normativo, houve transcurso de tempo superior a cinco anos entre a data da apresentação da prestação de contas 26/12/2011 (peça 133) e as primeiras causas interruptivas caracterizadas pelo despacho de expediente, em 18/12/2012 (peça 125), e da Notificação, em 23/11/2018 (peça 126), conforme indicado nos parágrafos 18 e 19 da instrução da unidade técnica à peça 181; considerando que o decurso do tempo superior a cinco anos configura a incidência da prescrição quinquenal em relação ao responsável, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; considerando ainda que a unidade instrutiva aponta, com base nos mesmos elementos interruptivos, a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão do transcurso de prazo superior a três anos; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação ao responsável. 1. Processo TC-040.553/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Social Semear (04.480.635/0001-94); Marcilene Dutra Rigues da Silva (075.989.597-06). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7234/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de monitoramento do subitem 1.9 do Acórdão 13.662/2018-TCU-1ª Câmara, proferido nos autos do TC 027.193/2017-9, referente ao processo de contas ordinárias do exercício de 2016 do Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE/RJ). Considerando que o TC 006.468/2017-9 trata especificamente do subitem 1.9.1 do acórdão mencionado e que, para não haver duplicidade de esforços, a unidade técnica propõe remeter o monitoramento do acima citado subitem para exame naqueles autos; considerando que, quanto ao subitem 1.9.2 do mesmo acórdão, o HSFE/RJ, segundo a unidade técnica, não logrou êxito em demonstrar o acompanhamento da situação relativa ao acúmulo de cargos e à compatibilidade de horário de servidores da unidade hospitalar e que, por esse motivo, a AudSaúde considera a determinação pendente de cumprimento, devendo, ainda, ser concedido novo prazo de quinze dias para seu adimplemento; considerando que relativamente ao subitem 1.9.3 daquela deliberação o hospital também não traz aos autos nenhuma evidência das medidas porventura em curso para a elucidação do problema e o atendimento à determinação, motivo pelo qual a unidade técnica considera a determinação pendente de cumprimento, devendo da mesma forma ser concedido novo prazo de quinze dias para seu cumprimento; considerando que, por meio do Acórdão 8.833/2021-TCU-1ª Câmara (peça 28), o Tribunal deliberou por dispensar o monitoramento dos subitens 1.9.4 e 1.9.5 do Acórdão 13.662/2018-TCU-1ª Câmara devido ao não enquadramento no que dispõe a Resolução-TCU 315/2020, em seu art. 17, §1º, c/c o art. 2º, I, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, na forma do art. 143, V, "a", do RITCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, em: i) remeter o monitoramento do subitem 1.9.1 do Acórdão 13.662/2018-TCU- 1ª Câmara ao TC 006.468/2017-9, específico em relação ao tema; ii) considerar não cumpridas as determinações constantes dos subitens 1.9.2 e 1.9.3 do Acórdão 13.662/2018-TCU-1ª Câmara; iii) conceder novo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para o completo atendimento aos subitens 1.9.2 e 1.9.3 do Acórdão 13.662/2018-TCU-1ª Câmara por parte do Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - MS, destacando que o descumprimento em prazo fixado de decisão desta Corte, salvo motivo justificado, poderá ensejar a aplicação de multa fundamentada no §1º do art. 58 da Lei 8.443/1992 c/c o inciso VII do art. 268 do Regimento Interno do TCU, a qual prescinde de prévia audiência, nos termos do § 3º deste último artigo; iv) restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Saúde, para continuação do presente monitoramento, nos termos do art.17º, § 1º, da Resolução- TCU 315/2020. 1. Processo TC 039.396/2018-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7235/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na concessão de benefícios de quarentena, supostamente cometidas por: (a) Marco Antônio Freire Gomes, Luiz Eduardo Ramos, Almir Garnier Santos e Garigham Amarante Pinto, em face de supostas propostas de trabalho apresentadas à Comissão de Ét i c a Pública da Presidência da República (CEP/PR); (b) Fábio Faria, Bruno Bianco e Marcelo Sampaio, em decorrência da possível dispensa indevida de quarentena; e (c) outros dez servidores públicos, devido a suposta prática de simulações para o recebimento do benefício da quarentena no âmbito do Poder Executivo Federal Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer a representação por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinente; remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 35) ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-000.303/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7236/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União - MPTCU, na lavra do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, com vistas a que essa Corte de Contas decida pela adoção das medidas de sua competência com o fito de atuar junto à Justiça Eleitoral de modo a unir forças e somar competências a fim de que a prestação de contas dos partidos políticos ocorra de forma mais