DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700134 134 Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 transparente, bem como determinar junto à Justiça Eleitoral que os partidos políticos mantenham mecanismos para melhorar a transparência de seus gastos de forma a permitir que a população possa exercer esse controle de forma contínua e tempestiva com criação e atualização de portal de transparência contemplando informações sobre receitas e despesas (peça, p. 1). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, em: não conhecer a representação por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinente; remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 4) ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-008.593/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7237/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de documentação encaminhada pela Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária de Alagoas, subseção Judiciária de União dos Palmares - 7ª Vara, autuada como representação, em que, por meio de sentenças proferidas pelo Juiz Federal Sr. Flávio Marcondes Soares Rodrigues, CPF 008.034.094-60, noticia que, apesar de devidamente intimado, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) manteve-se silente nos autos em ação de seu interesse (peça 1). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e V, 235 e 237, inciso III, todos do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la prejudicada; em encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça19) ao representante; e em arquivar o processo. 1. Processo TC-008.892/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra No Estado de Alagoas. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7238/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos/SP e a empresa Unidental Produtos Odontológicos Médicos e Hospitalares Ltda., consubstanciado na Ata de Registro de Preços 51/2022 (peça 4, p. 27), referente a aquisição de equipamentos e materiais odontológicos, médicos e hospitalares em geral, para atender as necessidades das unidades básicas de saúde e centro de especialidades odontológicas, ambas da Secretaria Municipal de Saúde, conforme condições, especificações, exigências e estimativas, constantes do termo de referência do Pregão Eletrônico 7/2022. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da documentação encaminhada como representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes; b) encaminhar cópia desta deliberação e da instrução (peça 9) à representante; e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-015.095/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos - SP. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Luciano Ferreira Peixoto, representando Unidental Produtos Odontologicos Medicos e Hospitalares Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7239/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos relativos ao ato de aposentadoria de Maria das Gracas de Azevedo Nattrodt Silva emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data, apenas a contabilização de tempo residual para a integralização de um décimo decorrente do exercício de função iniciado até 10/11/1997, data de publicação da Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos; Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em repercussão geral, do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE; Considerando que, em consonância com referido julgado, a atuação deste Tribunal, em todas as hipóteses de atos em que identificada tal vantagem, é no sentido de considerar a ocorrência suficiente, de per si, para justificar a apreciação do ato pela ilegalidade, com a negativa de registro; Considerando que a parcela impugnada, segundo os elementos dos autos, não conta com o amparo de decisão judicial transitada em julgado; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos que não contem com o amparo de decisão judicial transitada em julgado devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros, providência já adotada no ato ora examinado; Considerando, na hipótese, em linha com a deliberação do STF, que, a despeito da negativa de registro da concessão, seus efeitos podem subsistir até que se dê o completo desaparecimento do valor percebido em excesso, momento em que novo título de inatividade deverá ser remetido a esta Corte para o devido registro, consoante fixado no art. 7º, § 8º, da Resolução TCU 353/2023; Considerando, ainda, que a outra possível ocorrência também sinalizada na versão anterior da concessão de aposentadoria à interessada, ato nº 160602/2021, atinente a uma suposta transformação de função na incorporação de quintos, igualmente apontada como fundamento para que o ato fosse considerado ilegal por meio do Acórdão 7900/2022 - TCU - 1ª Câmara, decorreu, de fato, de anotação incorreta por parte do Controle Interno (não mais constante do ato ora examinado), presente a constatação de que, no caso, o exercício da referida função incorporada (11/7/2000 a 11/7/2001) já ocorreu após a alteração de seu nível (11/7/2000); Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão inicial de aposentadoria a Maria das Gracas de Azevedo Nattrodt Silva (ato nº 125796/2022, peça 3); b) esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que, a despeito da negativa de registro da aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação - sem fundamento em decisão judicial transitada em julgado - de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998 (já transformados em parcela compensatória), os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro; c) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo: 1. Processo TC-003.291/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria das Gracas de Azevedo Nattrodt Silva, CPF 161.411.302-59. 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que: 1.7.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex- servidora. ACÓRDÃO Nº 7240/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.434/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Rodrigues Bardalles (096.081.502-30). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7241/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.439/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria de Fatima Pinheiro do Nascimento (048.969.122-68). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7242/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.022/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Maria Bittencourt Nogueira (631.937.797-68); Laurinda Yoko Shinzato Higa (289.965.697-04); Otavio Sarmento Pieri (220.716.287-72); Patricia Tavares Ribeiro (699.111.777-34); Pedro Jose da Rocha (317.034.377-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7243/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.105/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alice de Castro Ribeiro Ferreira (864.432.407-15); Maria Fatima de Moura Miranda dos Santos Pinto (386.209.957-15); Maria de Lourdes Teixeira Barros (861.624.387-91); Nilcea Ferreira Chrisostomo da Silva (787.742.767-00). 1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro Ii. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7244/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.191/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Edna Fontana Vieira (846.236.598-87); Regina Maria Amaral Ribeiro (252.282.000-10). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.