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Diário Oficial da União · 27/08/2024 · pág. 154

DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700154 154 Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar nova redação ao item 9.2 do Acórdão 7030/2022-TCU-2ª Câmara, que passa a ter a seguinte redação: 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Erno Inacio Engster, condenando-o ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos calculados desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), à Controladoria-Geral da União, à Procuradoria da República do Estado do Rio Grande do Sul e aos demais interessados. 10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5927- 30/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5928/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.236/2024-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Conselho Regional dos Técnicos Industriais da Primeira Região. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Rafael Prudente Carvalho Silva (288.403/OAB-SP), representando Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a representação acerca de supostas irregularidades ocorridas no âmbito do Pregão Eletrônico 90002/2024, realizado pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 1ª Região (CRT-01) com o objetivo de contratar empresa especializada na administração e emissão de cartões de vale alimentação e vale refeição. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, e nos arts. 235 e 237, VII; 250, II; e 276, § 6º, todos do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, ante a perda de objeto caracterizada pela revogação do certame pelo CRT-01; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; 9.3. dar ciência ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 1ª Região de que a inclusão de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões de vale-alimentação dos empregados em data anterior ao respectivo pagamento pelo órgão constitui afronta ao previsto no art. 3º, inc. II, da Lei 14.442/2022 e ao entendimento consignado no Parecer 311/2016 da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; 9.4. informar ao CRT-01 e ao representante do presente Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5928- 30/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5929/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 016.869/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17.753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33.087/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação apresentada pelo Exmo. Sr. Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), Dr. Paulo Soares Bugarin, em razão de fatos constantes do Procedimento de Apuração Preliminar - PAP (TC 012.162/2022-1), que apontavam para suposto dano ao erário em razão de encerramento de litígio judicial entre a Caixa Econômica Fe d e r a l (Caixa), a empresa Delphos Engenharia S.A. e seu antigo dono. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas da União, c/c o art. 84 da Lei 8.443, de 1992, e o art. 6°, inciso XVIII, alínea "c", da Lei Complementar 75, de 1993, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em: 9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. dar ciência desta deliberação ao representante e à Caixa Econômica Federal, destacando que o Relatório e o Voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso tenham interesse, o Tribunal pode encaminhar-lhes cópia desses documentos sem quaisquer custos; 9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5929- 30/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5930/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.585/2013-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Roberval Teixeira Ruiz (041.383.682-72); Sebastião da Silva Reis (240.042.602-30); Washington de Oliveira Viegas (001.379.603-87). 4. Órgãos/Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Maria Augusta Alves Pereira (3.913/OAB-MA), Thaysa Ferreira Vitoriano (8.767/OAB-MA) e outros, representando Companhia Docas do Maranhão; Wilson de Lima Justo Filho (6.136/OAB-AM), representando Roberval Teixeira Ruiz; Rafael Alencastro Moll (38.887/OAB-DF), Thadeu Gimenez de Alencastro (31.021/OAB-DF) e outros, representando Petcon Construções e Gerenciamento Eireli - Em Recuperação Judicial; Wilson de Lima Justo Filho (6.136/OAB-AM), representando Sebastião da Silva Reis; Luis Augusto Medeiros Najar Fernandez, representando Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta); José Henrique Cabral Coaracy (912/OAB- MA), representando Washington de Oliveira Viegas. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo então Deputado Federal e atual Senador da República Exmo. Sr. Marcos Rogério da Silva Brito sobre irregularidades detectadas junto ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e à Companhia Docas do Maranhão (Codomar) no que concerne à contratação de empresas para a elaboração de projetos e a execução de dragagem na hidrovia do rio Madeira no ano de 2013; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dar ciência da presente deliberação ao representante, Exmo. Sr. Senador da República Marcos Rogério da Silva Brito (CPF 602.320.642-53), à empresa Petcon Construção e Gerenciamento Ltda. (CNPJ 26.478.016/0001-06), ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, destacando que o Relatório e o Voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.2. apensar os presentes autos ao processo de Tomada de Contas Especial que vier a ser autuado no âmbito do TCU, a partir do cumprimento do item 9.9 do Acórdão 11.522/2016-TCU-2ª Câmara. 10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5930- 30/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5931/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 029.074/2020-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde (FNS). 3.2. Responsáveis: Alencar Alves (CPF 076.441.718-51), Antonio Tavares Finoto (CPF 550.745.108-72) e DNA/Alencar Alves Cosméticos Ltda. (CNPJ 74.658.105/0001-79). 4. Órgãos/Entidades: Fundo Nacional de Saúde (FNS). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Aparecido Donizeti de Souza Silva (OAB/SP 59.703), representando Alencar Alves (procuração à peça 55). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor do estabelecimento comercial DNA/Alencar Alves Cosméticos Ltda. e dos Srs. Alencar Alves e Antonio Tavares Finoto, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, no período de 2/3/2010 a 25/7/2013; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da presente relação processual o Sr. Antonio Tavares Finoto (CPF 550.745.108-72), eis que não detinha, à época das irregularidades ventiladas nesta Tomada de Contas Especial, poderes de administração no estabelecimento comercial DNA/Alencar Alves Cosméticos Ltda.; 9.2. considerar revel, para todos os efeitos, a empresa DNA/Alencar Alves Cosméticos Ltda., dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de 16/7/1992, combinado com o art. 202, § 8º, do Regimento Interno do TCU; 9.3. nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344, de 11/10/2022, arquivar os presentes autos em relação aos responsáveis em epígrafe, eis que prescritas, de modo intercorrente, em relação aos fatos em apuração neste processo especial de contas, as pretensões punitiva e ressarcitória desta Corte de Contas; 9.4. enviar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis em epígrafe, inclusive ao Sr. Antonio Tavares Finoto. 10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5931- 30/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5932/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-001.179/2022-5 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Ana Maria Gomes de Oliveira (CPF 119.323.923-00) 4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: AudRecursos 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que se examina pedido de reexame interposto por Ana Maria Gomes de Oliveira contra o Acórdão 6.476/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal ato de concessão de aposentadoria em favor da interessada, negando-lhe o registro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. notificar a recorrente e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5932- 30/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.