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Diário Oficial da União · 27/08/2024 · pág. 155

DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700155 155 Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 5933/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.343/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Associação do Assentamento PA Aldeia (04.159.170/0001- 74); Prefeitura Municipal de Bataguassu - MS (03.576.220/0001-56). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em desfavor do município de Bataguassu/MS e da Associação do Assentamento PA Aldeia, em razão de não comprovação da regular aplicação da contrapartida prevista no Convênio Siafi nº 513513 - CRT/MS/18.000/2004, firmado entre o Incra e a Associação do Assentamento PA Aldeia, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "sistematizar e acelerar o processo de desenvolvimento e consolidação do PA visando à sua conclusão e integração à agricultura familiar através da concessão de investimento em infraestrutura, capacitação e assistência técnica em conformidade com as diretrizes e normas do regulamento operativo do programa PCA". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Associação do Assentamento PA Aldeia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 2º, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 202, § 4º, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar regulares com ressalva as contas do município de Bataguassu/MS, dando-lhe quitação; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Associação do Assentamento PA Aldeia, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .31/12/2015 .94.051,33 . .31/12/2015 .13.996,80 9.4. aplicar ao responsável Associação do Assentamento PA Aldeia a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 16.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis; 9.8. enviar cópia do presente acórdão ao Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária e aos responsáveis, para ciência; 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul, ao Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.10. informar à Procuradoria da República no Estado Mato Grosso do Sul que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5933- 30/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5934/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.678/2018-2. 1.1. Apenso: 020.462/2016-6 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Aparecida de Souza Batista (316.373.615-72); Carmem de Souza Lobo (096.997.165-68); Daniel Rolim Oliveira (007.218.175-30); Fernanda Rolim Oliveira Fedak (829.169.345-53); Joao Marcelo Barbosa Barreto (061.008.645-68); João Antônio de Castro (232.770.506-10); LMP Locação de Máquinas Pesadas Eireli (08.969.558/0001-91). 3.2. Recorrentes: Aparecida de Souza Batista (316.373.615-72); Carmem de Souza Lobo (096.997.165-68); João Marcelo Barbosa Barreto (061.008.645-68); João Antônio de Castro (232.770.506-10). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Carolina Cabral Correia (26.866/OAB-CE) e outros, representando Joao Marcelo Barbosa Barreto; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Carolina Cabral Correia (26.866/OAB-CE) e outros, representando João Antônio de Castro; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18 4 5 7 / OA B - CE), representando Carmem de Souza Lobo; Ari Barbosa Ferreira, Danielle Gonçalves e Silva e outros, representando Banco do Nordeste do Brasil S.a.; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Carolina Cabral Correia (26866/OAB-CE) e outros, representando Aparecida de Souza Batista. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Carmem de Souza Lobo, Aparecida de Souza Batista, João Marcelo Barbosa Barreto e João Antônio de Castro contra o Acórdão 10.413/2023-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5934- 30/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5935/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.857/2024-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Brunna Roriz Rabelo (034.683.961-04). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil Ato e- Pessoal nº 86738/2020 - Inicial, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar, com fundamento no art. 9º da Resolução TCU nº 353/2023 c/c o art. 260, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal, prejudicado, por perda de objeto, o exame do Ato e-Pessoal nº 86738/2020 - Inicial, atinente à concessão de pensão civil instituída por Heleny Roriz em favor de Brunna Roriz Rabelo, cujos efeitos financeiros se exauriram com o atingimento da idade limite da única beneficiária; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. autorizar o arquivamento destes autos. 10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5935- 30/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5936/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.099/2021-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Isabel Cristina Correa (706.206.017-87). 3.2. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pelo Comando da Aeronáutica em face do Acórdão 1.058/2022-2ª Câmara (Rel. Min. Aroldo Cedraz). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame interposto e no mérito, dar-lhe provimento, de modo a tornar sem efeito o Acórdão 1.058/2022-2ª Câmara; 9.2. com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, inciso VIII, e 260, do Regimento Interno/TCU, considerar legal o ato de aposentadoria em benefício de Isabel Cristina Correa, ordenando-lhe o registro; 9.3. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que retifique, no sistema e-Pessoal, as informações acerca da incorporação de quintos/décimos, passando a constar que a servidora percebe 6/10 de FG-3, referentes ao período de 13/3/1995 a 13/3/1998; 9.4. dar ciência sobre o presente Acórdão ao recorrente e demais interessados, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5936- 30/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5937/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.026/2018-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsáveis: Jose Antonio de Paula (649.879.906-44); Luiz Carlos Machado (319.977.407-53); Ramiro Andrade Grossi (836.217.096-49); Ramiro Andrade Grossi e Cia Ltda - Epp (08.724.369/0001-59). 3.3. Recorrente: Ramiro Andrade Grossi (836.217.096-49). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Natividade - RJ. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).