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Diário Oficial da União · 27/08/2024 · pág. 156

DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700156 156 Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Luiz Gonzaga Amorim (41.717/OAB-MG), representando Ramiro Andrade Grossi; Indyara Cordeiro Machado, representando Luiz Carlos Machado; Luiz Gonzaga Amorim (41717/OAB-MG), representando Ramiro Andrade Grossi e Cia Ltda - Epp. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examina recurso de reconsideração interposto por Ramiro Andrade Grossi em face do Acórdão 3.054/2022-2ª Câmara (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho), que julgou irregulares as contas dos responsáveis, com condenação em débito. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento, para arquivar os presentes autos, em razão do prejuízo ao regular desenvolvimento da tomada de contas especial; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados, informando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5937- 30/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5938/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-038.222/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Tiago Fernandes de Faria Nunes (CPF 063.679.026-60) e Associação Atlética Desportiva de Brasília (Aadbras, CNPJ 09.199.867/0001-92) 4. Unidades: Ministério do Esporte e Associação Atlética Desportiva de Brasília (Aadbras) 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: AudTCE 8. Representação legal: Eric Gustavo de Gois Silva (41208/OAB-DF), representando Tiago Fernandes de Faria Nunes; Eric Gustavo de Gois Silva (41 2 0 8 / OA B - DF), representando Associação Atlética Desportiva de Brasília - Aadbras. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que trata de irregularidades relativas a recursos captados com base no Termo de Compromisso do projeto desportivo de registro SLIE 1915203-57, denominado "Transformando Talentos em Campeões no Esporte e na Vida (ano 3)", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas da Associação Atlética Desportiva de Brasília (Aadbras) e de Tiago Fernandes de Faria Nunes, condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias discriminadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Tesouro Nacional: . .DAT A .VALOR (R$) .DÉBITO/CRÉDITO . .16/10/2020 .400.000,00 .DÉBITO . .2/12/2021 .1.368,79 .CRÉDITO 9.2. aplicar à Associação Atlética Desportiva de Brasília (Aadbras) e a Tiago Fernandes de Faria Nunes multas individuais no valor de R$ 40.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. autorizar, desde já, o parcelamento das dívidas em até 36 vezes, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. notificar os responsáveis e a Procuradoria da República no Distrito Federal a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5938- 30/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5939/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.972/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Nilza Maria Agne Bonamigo (422.336.909-15). 4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em favor de Nilza Maria Agne Bonamigo, do quadro de pessoal da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno do TCU e 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Nilza Maria Agne Bonamigo, autorizando o registro em caráter excepcional; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que, a despeito do julgamento ilegal do ato de concessão de aposentadoria da interessada, a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas), calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório; 9.4. determinar ao órgão responsável pela concessão que, no prazo de trinta dias, comunique à interessada sobre a presente deliberação, encaminhando ao Tribunal o comprovante da data em que isso ocorreu. 10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5939- 30/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5940/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-013.987/2024-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Célio Costa Lacerda (CPF 185.264.701-91) 4. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: AudPessoal 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em favor de Célio Costa Lacerda no cargo de técnico em informações geográficas e estatísticas na Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno do TCU e 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Célio Costa Lacerda, autorizando, em caráter excepcional, seu registro; 9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que, a despeito do julgamento ilegal do ato de concessão de aposentadoria do interessado, a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas), calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório; 9.4. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que, no prazo de trinta dias, comunique ao interessado sobre a presente deliberação, encaminhando ao Tribunal o comprovante da data em que isso ocorreu. 10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5940- 30/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5941/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.720/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Clara Liz Brito de Oliveira (069.771.731-30); Eliane Cristina Menezes Oliveira (056.166.281-90); Julia Vitoria Brito de Oliveira (039.797.111-70); Marcos Vinicius Brito de Oliveira (039.797.151-67); Vanessa Menezes de Oliveira (056.166.511-76); Verusa da Silva Menezes (693.125.161-91). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes atos de concessão de pensão civil expedidos pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 259, inciso II, 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno do TCU; e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; bem como na Súmula TCU 106, em: 9.1. considerar legal e registrar o ato de concessão da pensão instituída por Joaquim Azevedo José de Oliveira, em benefício de Eliane Cristina Menezes Oliveira, Vanessa Menezes de Oliveira e Verusa da Silva Menezes; 9.2. considerar ilegal o ato de concessão da pensão instituída por Antônio Rodrigues de Oliveira, em benefício de Clara Liz Brito de Oliveira, Julia Vitoria Brito de Oliveira e Marcos Vinicius Brito de Oliveira, e negar-lhe registro; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa- fé pelos beneficiários, até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar à Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que: 9.4.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação aos interessados, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.4.3. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência da deliberação pelos interessados, nos termos do art. 21, inciso I, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4.5. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, em substituição ao ato de pensão de Antônio Rodrigues de Oliveira, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 260, caput, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5941- 30/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5942/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-006.135/2022-6. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Município de Salinas da Margarida/BA. 4. Responsáveis: Alan Santana Caetano (014.558.555-70), Bárbara Rocha Badaró (020.104.945-71) e Jorge Antônio Castellucci Ferreira (198.421.395-49). 5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa.