DOU 28/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082800071 71 Nº 166, quarta-feira, 28 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - estudos e pesquisas concernentes à estrutura, organização, funcionamento e regulação dos sistema financeiro; III - elaborar estudos sobre os impactos dos distintos instrumentos financeiros sobre o padrão de financiamento das empresas, das famílias e do governo, tanto em âmbito federal, quanto subnacional; e IV - realizar estudos e pesquisas apoiados na construção de bases de dados e na disseminação de indicadores analíticos destinados ao acompanhamento e à avaliação da política monetária brasileira a partir de suas proposições metodológicas e da perspectiva internacional comparada. Art. 73. À Diretoria de Estudos Internacionais - DINTE compete a promoção e a realização de estudos e pesquisas aplicadas, avaliações e demais ações em questões pertinentes às áreas de acompanhamento e análise conjuntural dos fluxos de comércio e de capitais internacionais, o financiamento internacional, a integração regional, a cooperação internacional, a governança internacional, a segurança territorial e das infraestruturas críticas e a condução da política externa, bem como o acompanhamento dos acordos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas internacionais de planejamento e pesquisa. Tais atividades serão desenvolvidas, sempre que possível e pertinente, por meio de esforços conjuntos das diferentes coordenações ligadas à Diretoria. Art. 74. À Coordenação-Geral de Estudos Internacionais - CGINT compete: I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas aos estudos e pesquisas aplicadas, avaliações e demais ações da DINTE; II - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob a responsabilidade da DINTE; III - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação das competências da DINTE; e IV - estimular e promover a realização de estudos e pesquisas que envolvam esforços conjuntos de duas ou mais coordenações ligadas à Diretoria; Art. 75. Ao Centro Internacional de Políticas para o Desenvolvimento Inclusivo - CIPDI compete: I - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições pertinentes ao acompanhamento e análise das instituições, políticas, programas e projetos voltados à promoção da cooperação para o desenvolvimento internacional; II - sistematizar, quantificar, mensurar e avaliar as iniciativas de cooperação internacional realizadas pelo Brasil e seus parceiros; III - disseminar conhecimento e fortalecer capacidades, em nível global, em temas que contribuam para a formulação, o planejamento da implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas; e IV - implementar parcerias com instituições e redes internacionais a fim de realizar pesquisas, estimular a troca de experiências entre países e fortalecer capacidades, em nível global, em temas relacionados ao desenvolvimento inclusivo e sustentável. § 1º. O Centro Internacional de Políticas para o Desenvolvimento Inclusivo - CIPDI será denominado, na língua inglesa, por "International Policy Centre for Inclusive Development" e sigla "IPCID". Art. 76. À Coordenação de Financiamento Internacional para o Desenvolvimento Sustentável - CFIDS compete: I - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições pertinentes ao acompanhamento e análise das instituições, políticas, programas e projetos voltados à promoção do financiamento internacional ao desenvolvimento sustentável; e II - acompanhar e analisar as organizações, instituições, políticas, programas e projetos voltados à conservação da biodiversidade e dos ecossistemas e ao combate às mudanças climáticas, com foco na inserção política e econômica internacional do Brasil. Art. 77. À Coordenação de Comércio Internacional - COECI compete: I - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições pertinentes ao comércio exterior no Brasil e no mundo, bem como temas diversos que afetam o comércio internacional, visando o aperfeiçoamento das políticas comerciais e demais políticas públicas voltadas ao comércio exterior, com ênfase na inserção econômica internacional do Brasil; e II - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições pertinentes à internacionalização de empresas e à inserção econômica internacional do Brasil. Art. 78. À Coordenação de Relações Internacionais e Integração - CORIN compete: I - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições relativas ao relacionamento do país com as demais nações, abarcando diferentes áreas e temas relevantes para o país; e II - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições sobre integração regional e suas possíveis implicações para o Brasil; e III - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições pertinentes aos investimentos estrangeiros no país e aos mecanismos e instrumentos de financiamento externo. Art. 79. À Coordenação de Relações Econômicas Externas - COREX compete: I - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições relativas às normas, diretrizes, orientações e recomendações de políticas estabelecidas por agências e fóruns multilaterais, e suas possíveis implicações para o Brasil; e II - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições acerca da participação do Brasil nas diversas instituições multilaterais, com o objetivo de subsidiar as ações e iniciativas do Estado brasileiro junto a essas instituições. Art. 80. À Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia - DIEST compete a promoção e a realização de estudos e pesquisas aplicadas, avaliações e demais ações em questões ligadas à estrutura, organização e funcionamento do Estado brasileiro e de seus aparatos institucionais, bem como aos modos de relação entre o Estado e a sociedade nos processos de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas para o desenvolvimento do país. Art. 81. À Coordenação-Geral de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia - CGEST compete: I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas aos estudos e pesquisas aplicadas, avaliações e demais ações da DIEST; II - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob a responsabilidade da DIEST; III - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação das competências da DIEST; IV - planejar as atividades de disseminação de conhecimentos no âmbito das competências da diretoria por meio de organização de seminários, participação em congressos científicos e atividades similares, incluindo capacitação; e V - coordenar análises e avaliações de políticas públicas em articulação com outros órgãos e entidades da administração pública. Art. 82. À Coordenação de Instituições Políticas, Governança e Relações Intergovernamentais - COINS compete: I - realizar estudos e pesquisas aplicadas, assessoramento governamental, avaliações e demais ações em temas associados a estrutura e funcionamento do Estado, capacidades estatais, governança pública e relações entre os poderes do Estado, em nível nacional e subnacional; e II - produzir, manter, operar e disseminar bases de dados relacionadas a esses temas. Art. 83. À Coordenação de Justiça e Segurança Pública - COJUS compete: I - realizar estudos e pesquisas aplicadas, assessoramento governamental, avaliações e demais ações em temas relacionados a criminalidade, economia do crime e fenomenologia da violência, organização e desempenho do sistema de justiça, e políticas de segurança pública; e II - produzir, manter, operar e disseminar bases de dados relacionadas a esses temas. Art. 84. À Coordenação de Democracia e Interações Socioestatais - CODEM compete: I - realizar estudos e pesquisas aplicadas, assessoramento governamental, avaliações e demais ações em temas relacionados à ordem democrática, à participação social e às relações entre o Estado e sociedade na produção de subsídios e conhecimentos aplicados às políticas públicas; e II - produzir, manter, operar e disseminar bases de dados relacionadas a esses temas. Art. 85. À Coordenação de Planejamento e Análise de Políticas Públicas - COPAP compete: I - realizar estudos, pesquisas e assessoramento governamental concernentes aos processos de análise, monitoramento e avaliação de políticas públicas. II - produzir, manter, operar e disseminar bases de dados relacionadas às políticas públicas; e III - elaborar, aperfeiçoar e disseminar metodologias de análise, monitoramento e avaliação de políticas públicas; Art. 86. À Coordenação de Estudos da Governança e Implementação da Transformação Digital - COGIT compete: I - realizar estudos e pesquisas aplicadas, assessoramento governamental, avaliações e demais ações em temas relacionados ao processo de transformação digital e suas consequências sociais, e ao uso das tecnologias de informação e comunicação - TICs e inovações tecnológicas na implementação e no acesso a políticas públicas; II - desenvolver meios e metodologias de disseminação do conhecimento para políticas públicas inclusivas e acessíveis; e III - produzir, manter, operar e disseminar bases de dados relacionados a esses temas. Seção V Do Órgão Colegiado Art. 93. À Diretoria Colegiada do IPEA compete: I - deliberar sobre o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária do IPEA; e II - opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros. § 1º A Diretoria Colegiada é formada pelo Presidente do IPEA, pelos seus Diretores e pelo Coordenador-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia da Informação e, em seus afastamentos e seus impedimentos legais, pelos suplentes designados. § 2º O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de, no mínimo, cinco membros, entre eles o Presidente do IPEA ou seu substituto, e o quórum de deliberação é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do IPEA terá o voto de qualidade. § 4º As decisões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas, que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam. § 5º O Presidente do IPEA dará publicidade às resoluções da Diretoria Colegiada. Art. 94. À Comissão de Ética do IPEA - COETI, órgão colegiado que integra o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, sob coordenação da Comissão de Ética da Presidência da República - CEP, compete: I - atuar como instância consultiva do Presidente e dos respectivos servidores e demais agentes públicos do IPEA; II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171/1994, o Código de Ética do IPEA e o Regimento Interno da Comissão de Ética do IPEA, devendo: a) submeter à CEP propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal; b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; c) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética; e d) aplicar as sanções previstas em seu Regimento Interno. III - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Das Atribuições Comuns Art. 95. Aos Diretores e ao Coordenador-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia da Informação incumbe: I - assistir o Presidente em assuntos de sua área de competência; II - representar sua unidade, interna e externamente; III - planejar e orientar as atividades sob sua responsabilidade; IV - estabelecer a programação de trabalho de sua área de atuação; V - aprovar e encaminhar ao Presidente o relatório anual de atividades da sua unidade; e VI - estruturar grupos de trabalho para desenvolver estudos e projetos de interesse do IPEA sob sua área de atuação. Art. 96. Aos Coordenadores-Gerais dos órgãos específicos singulares e ao Coordenador-Geral Adjunto da Coordenação-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia da Informação incumbe: I - substituir seu superior hierárquico, em seus afastamentos e impedimentos eventuais; II - assistir o seu superior hierárquico nos assuntos relacionados à sua área de atuação; III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à sua unidade; IV - promover a integração operacional entre suas unidades subordinadas; e V - monitorar o cumprimento das metas institucionais sob a responsabilidade da unidade superior a qual está subordinado. Art. 97. Aos Coordenadores dos órgãos específicos singulares incumbe: I - gerenciar as atividades de sua competência; e II - assessorar o coordenador-geral ao qual estão subordinados nos assuntos de sua responsabilidade. Art. 98. Aos Coordenadores-Gerais de assistência direta e imediata ao Presidente incumbe: I - assistir o Presidente em assuntos de sua área de competência; II - elaborar estudos e pareceres nos assuntos relacionados ao IPEA; III - coordenar trabalhos de relevância institucional; IV - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à sua coordenação-geral; e V - promover a integração operacional entre as unidades da sua Coordenação-Geral. Art. 99. Aos Coordenadores-Gerais da Diretoria de Desenvolvimento Institucional - DIDES incumbe: I - coordenar e supervisionar a execução das atividades das respectivas unidades; II - assistir o Diretor de Desenvolvimento Institucional nos assuntos de sua competência; III - estabelecer a programação de trabalho e coordenar as atividades técnicas das respectivas unidades; e IV - promover a integração operacional entre as unidades da sua Coordenação-Geral; Art. 100. Aos Coordenadores da Diretoria de Desenvolvimento Institucional, da Coordenação-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia da Informação e da Gerência Regional do IPEA no Rio de Janeiro incumbe: I - gerenciar as atividades de sua competência; II - submeter à apreciação superior métodos e processos de racionalização dos trabalhos sob a sua área de atuação; e III - emitir pareceres e sugestões sobre assuntos afetos à sua área. Art. 101. Aos Chefes de Divisão e Chefes de Serviço incumbe: I - executar, orientar e supervisionar a execução das atividades de suas respectivas unidades; e II - propor melhorias em métodos e processos de trabalho de sua área. § 1º As atribuições previstas no inciso I deste artigo se aplicam aos responsáveis pelo Gabinete da Presidência e da Unidade Descentralizada. Seção II Das Atribuições Específicas Art. 102. Ao Chefe de Gabinete incumbe gerir e supervisionar as atividades administrativas e de representação, desenvolvidas no âmbito do Gabinete da Presidência. Parágrafo único. Por delegação da autoridade máxima do Ipea, o Chefe de Gabinete editará portaria para localizar unidades organizacionais integrantes da estrutura dos órgãos específicos singulares e seccionais na Regional Ipea no Rio de Janeiro. § 1º Os componentes organizacionais localizados na Regional Ipea no Rio de Janeiro são subordinados aos respectivos órgãos específicos singulares e seccionais e são responsáveis pela execução descentralizada das atividades finalísticas na praça do Rio de Janeiro. § 2º Os componentes organizacionais podem ser integrados ou chefiados por servidores lotados em localidades diversas. Art. 103. Ao Chefe da Unidade de Proteção de Dados Pessoais denominado Encarregado, incumbe: I - coordenar as atividades de competência da Divisão de Proteção de Dados Pessoais. Art. 104. Ao Procurador-Chefe incumbe: I - dirigir a Procuradoria Federal; II - emitir pareceres em matérias de sua competência; III - subsidiar a elaboração de informações para instruir mandado de segurança; e IV - assistir o Presidente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados.