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Diário Oficial da União · 28/08/2024 · pág. 138

DOU 28/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082800138 138 Nº 166, quarta-feira, 28 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, mesma Lei, e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) para MANUEL ORTEGA BLANCO: - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 17.290,39 (dezessete mil, duzentos e noventa reais e trinta e nove centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do montante das operações relacionadas; - advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, incisos III, alínea "f", e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012; - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 12, incisos I e X, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 19.623,93 (dezenove mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas; - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, mesma Lei, e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); c) para FERNANDO LUIS LOPEZ ORTEGA: - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 17.290,39 (dezessete mil, duzentos e noventa reais e trinta e nove centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do montante das operações relacionadas; - advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, incisos III, alínea "f", e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012; - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 12, incisos I e X, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 19.623,93 (dezenove mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas; - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, mesma Lei, e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "O que sabemos é que a OTG INFORMAÇÕES E FOMENTO MERCANTIL LTDA não estava cumprindo integralmente com suas obrigações em relação ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e isso pode ter causado prejuízos ao SFN e à população em geral, ao deixar de comunicar operações atípicas ou suspeitas e, por conseguinte, de ajudar o sistema a prevenir crimes [...]". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Sergio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, André Luiz Carneiro Ortegal e Ricardo Wagner de Araújo. RICARDO LIÁO Presidente do Conselho GUSTAVO DA SILVA DIAS Relator DECISÃO Nº 34/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100657/2022-07 INTERESSADOS: ARC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA, CNPJ 24.894.657/0001-08; ABRAÃO SILVA REIS, CPF .805.-72 PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO SESSÃO DE JULGAMENTO: 7 DE AGOSTO DE 2024 RELATOR: RANIERE ROCHA LINS FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 34, de 7/8/2024 EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de ARC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA e de ABRAÃO SILVA REIS, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para ARC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL SOCIEDADE UNIPESSOAL L I M I T A DA : - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor absoluto de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), por descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 19, da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; e - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, nos anos de 2020 e 2021, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022; b) para ABRAÃO SILVA REIS: - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.875,00 (oito mil e oitocentos e setenta e cinco reais), por descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 19, da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; e - multa, nos termos do art. 12, inciso II, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, nos anos de 2020 e 2021, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o porte da empresa, a inércia em sanear a infração imputada, a primariedade e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "aplicando-se as seguintes penalidades individualizadas, conforme sua primariedade, o porte da empresa e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf [...]". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, André Luiz Carneiro Ortegal e Ricardo Wagner de Araújo. RICARDO LIÁO Presidente do Conselho RANIERE ROCHA LINS Relator DECISÃO Nº 35/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000007/2024-16 INTERESSADOS: AUTO BLUE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO EM VEÍCULOS S.A. (4 BOSS GESTÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A.), CNPJ 33.506.436/0001-06; HUGO VERAS MENDES, CPF .653.-68; THIAGO GALVÃO BARCELOS, CPF .554.-52; E OTÁVIO ÂNGELO DA VEIGA NETO, CPF .855.-87. PROCURADORA: NATÁLIA MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA, OAB/DF nº 62.559 SESSÃO DE JULGAMENTO: 7 DE AGOSTO DE 2024 RELATOR: Sérgio Luiz Messias de Lima FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 35, de 7/8/2024. EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de operações (infração caracterizada) - Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) - Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de AUTO BLUE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO EM VEÍCULOS S.A. (4 BOSS GESTÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A.), HUGO VERAS MENDES, THIAGO GALVÃO BARCELOS e OTÁVIO ÂNGELO DA VEIGA NETO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para AUTO BLUE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO EM VEÍCULOS S.A. (4 BOSS GESTÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A.): - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021, no valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante de R$ 1.940.000,00 (um milhão, novecentos e quarenta reais), somatório dos valores das 6 operações relacionadas; - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), somatório dos valores das 2 operações relacionadas; - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021, no valor absoluto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por não atendimento a requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pela não comunicação ao Coaf de operação que que podia constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação de R$ 200.000,00; b) para HUGO VERAS MENDES: - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos