DOU 28/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período fiscalizado; - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por não atendimento a requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa; e - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pela não comunicação ao Coaf de operação que que podia constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreu a operação relativamente à qual foi detectada a infração; c) para THIAGO GALVÃO BARCELOS: - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, no valor de R$ 24.250,00 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações; - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações; - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período fiscalizado; - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por não atendimento a requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa; e - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pela não comunicação ao Coaf de operação que que podia constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreu a operação relativamente à qual foi detectada a infração; d) para OTÁVIO ÂNGELO DA VEIGA NETO: - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, no valor de R$ 24.250,00 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações; - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações; - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período fiscalizado; - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por não atendimento a requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa; e - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pela não comunicação ao Coaf de operação que que podia constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreu a operação relativamente à qual foi detectada a infração. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, sua primariedade, o quadro geral de inconsistências encontrado pela fiscalização e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Quanto aos prints/conversas via WhatsApp, demonstram justamente que a imputada não mantém a identificação e a manutenção de cadastros dos clientes. Ressalta-se que "manter cadastros" não é fazê-lo em conversas de aplicativos de mensageria.[...] Ao que se refere ao depósito em dinheiro na conta da AUTO BLUE, em que a imputada alega que não precisaria fazer a comunicação em razão de o pagamento ter sido feito por depósito em espécie e não em espécie na empresa, a orientação do Coaf, desde 2018, é clara no sentido de que os supervisionados devem efetuar a Comunicação de Operações em Espécie nos casos de depósitos em dinheiro [...]". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, André Luiz Carneiro Ortegal e Ricardo Wagner de Araújo. RICARDO LIÁO Presidente do Conselho SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA Relator DECISÃO Nº 36/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100651/2023-11 INTERESSADOS: 4 BOSS BRASIL COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., CNPJ 24.098.951/0001-03; HUGO VERAS MENDES, CPF .653.-68; e THIAGO GALVÃO BARCELOS, CPF .554.-52. PROCURADORA: NATÁLIA MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA, OAB/DF nº 62.559 SESSÃO DE JULGAMENTO: 7 DE AGOSTO DE 2024 RELATOR: Sérgio Luiz Messias de Lima FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 36, de 7/8/2024. EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir- se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar- se (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de 4 BOSS BRASIL COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., HUGO VERAS MENDES e THIAGO GALVÃO BARCELOS, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para 4 BOSS BRASIL COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.: - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de 38 clientes (10 pessoas físicas e 28 pessoas jurídicas), com infração ao art. 10, inciso I e §1º da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), correspondente a 3,02% (três vírgula dois centésimos por cento) do montante de R$ 39.678.671,42 (trinta e nove milhões, seiscentos e setenta e oito mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), somatório dos valores das 38 operações relacionadas; - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de 32 transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), correspondente a 4,07% (quatro vírgula sete centésimos por cento) do montante de R$ 29.475.421,43 (vinte e nove milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos), somatório dos valores das 32 operações relacionadas; - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 361.350,00 (trezentos e sessenta e um mil, trezentos e cinquenta reais), correspondentes a 10% do montante de R$ 3.613.500,00 (três milhões, seiscentos e treze mil e quinhentos reais), somatório dos valores das 2 operações relacionadas; b) para HUGO VERAS MENDES: - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de 38 clientes (10 pessoas físicas e 28 pessoas jurídicas), com infração ao art. 10, inciso I e §1º da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações; - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de 32 transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações; - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante todo o período fiscalizado (de abril de 2017 a abril de 2022); e - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 90.337,50 (noventa mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;