DOU 28/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082800141 141 Nº 166, quarta-feira, 28 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 38, de 7/8/2024. EMENTA: Comércio de bens de luxo ou de alto valor - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) (infração não caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas do Coaf, poderiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Coaf decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento da imputação por infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, ante a comprovação do cumprimento tempestivo do dever de comunicação de operação em espécie, e (ii) pela responsabilidade administrativa de BARIGUI VEÍCULOS LTDA., ANTONIO BORDIN NETO, FELIX ARCHANJO BORDIN, e IVO LUIZ ROVEDA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para BARIGUI VEÍCULOS LTDA.: - multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas do Coaf, poderiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, ao art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e, quando cabível, ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, no valor de R$ 122.040,40 (cento e vinte e dois mil, quarenta reais e quarenta centavos), correspondentes a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores de 34 (trinta e quatro) operações relacionadas, no montante de R$ 2.440.808,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, oitocentos e oito reais); b) para ANTONIO BORDIN NETO: - multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas do Coaf, poderiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, ao art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e, quando cabível, ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 2015, no valor de R$ 30.510,10 (trinta mil, quinhentos e dez reais e dez centavos), correspondentes a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do somatório dos valores de 34 (trinta e quatro) operações relacionadas, no montante de R$ 2.440.808,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, oitocentos e oito reais); c) para FELIX ARCHANJO BORDIN: - multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas do Coaf, poderiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, ao art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e, quando cabível, ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 2015, no valor de R$ 30.510,10 (trinta mil, quinhentos e dez reais e dez centavos), correspondentes a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do somatório dos valores de 34 (trinta e quatro) operações relacionadas, no montante R$ 2.440.808,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, oitocentos e oito reais); e d) para IVO LUIZ ROVEDA: - multa nos termos do seu art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas do Coaf, poderiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, ao art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e, quando cabível, ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 2015, no valor de R$ 30.510,10 (trinta mil, quinhentos e dez reais e dez centavos), correspondentes a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do somatório dos valores de 34 (trinta e quatro) operações relacionadas, no montante R$ 2.440.808,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, oitocentos e oito reais). Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o segmento de atuação e o porte da empresa, a gravidade dos fatos, a primariedade dos interessados, as circunstâncias examinadas e a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] concedo que as 2 (duas) operações [...] realizadas no mesmo dia [...] pelo mesmo cliente [...] e com pagamento [...] efetuado exclusivamente com recursos em espécie depositados em conta bancária de titularidade da Barigui, denunciam aspectos de suspeição que não poderiam ter sido desprezados pela empresa e seus sócios administradores. É que o uso de cédulas e moedas metálicas componentes do meio circulante nacional, posto que lícito de per si, pode assinalar a prática de atos de lavagem de dinheiro ou de delitos a ela relacionados na presença de circunstâncias alusivas à origem lícita, ao valor elevado, ao meio e ao modo de realização do pagamento com recursos em espécie, donde não ser descartável a possibilidade de a concessionária ter orientado o adquirente a lançar mão de via diversa do recebimento físico e direto dos haveres de que ele dispunha para o fim de liquidação de sua contraprestação financeira, fornecendo-lhe, para tanto, os necessários dados de agência e conta bancária, do que resultou o emprego da via indireta do "Depósito em Dinheiro" [...]. Assim procedendo, folgou ter-se eximido das responsabilidades associadas ao cumprimento da Resolução Coaf nº 25, de 2013, transferindo-as para o Itaú Unibanco S.A., sob a égide da Circular nº 3.978, de 2020, como se fossem intercambiáveis os procedimentos de PLD/FTP aplicáveis às empresas do segmento de bens de alto valor e os procedimentos de PLD/FTP a que se sujeitam as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, a par de sacrificar o conteúdo essencial do regime de especial atenção e do dever de comunicação de negócios que minimamente venham a desbordar do que ordinariamente acontece em locais como Itajaí (SC), em que o fácil acesso à internet, a terminais de autoatendimento e a dependências bancárias representa natural desincentivo à instrumentalização de 'dinheiro vivo' em ordem à liquidação de obrigações emergentes de negócios lícitos, independentemente do modo de transmissão da titularidade desses haveres ao fornecedor do bem. Em termos mais enfáticos, compenetro-me de que, ainda que pelo modo oblíquo de realização de pagamento 'depósito em conta bancária', não deixou de operar-se, em essência, o recebimento, pela filial da Barigui em Itajaí (SC), de recursos em espécie acima do patamar regulamentarmente estabelecido, pelo que não cogito de qualquer razoabilidade nos fundamentos apresentados pelos defendentes para não proceder à correspondente comunicação ao Coaf, presente a plausibilidade da suspeição, verificável no curso dos procedimentos de monitoramento, seleção e análise então adotados pela empresa. Assim, endossando as conclusões lançadas no TIPA, julgo procedente, quanto a ambas as operações, a imputação de descumprimento do dever de que trata o art. 11, inciso II, alínea 'b', da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013. [...]. Ora, se se afigurava presente vínculo familiar, social ou negocial entre cliente e terceiro, a Barigui deveria ter envidado esforços para fazer com que fosse ele comprovado já ao tempo da celebração de cada uma das operações [...]. No entanto, tudo indica que tal vínculo inexistisse ou que a empresa não tenha envidado os esforços necessários à sua comprovação à época dos fatos, sendo certo, que, tanto numa quanto noutra situação, um observador isento e diligente que acompanhasse as tratativas seria logo colhido por certo estranhamento, já que o pagamento feito por alguém em favor de outrem, conquanto possível, não se dá, de ordinário, sem que haja prévia relação entre eles, em especial quando envolve bem de alto valor [...]. Logo, a característica de suspeição que matiza e perpassa as 32 (trinta e duas) operações referidas no parágrafo 35, inclusive aquela particularmente ventilada no parágrafo 38, associada ao fato de que a Barigui absteve-se de efetuar, a tempo e modo, as respectivas comunicações ao Coaf, implica, autoriza e mesmo exige o reconhecimento, em relação a todas elas, da caracterização da infração ao art. 11, inciso II, alínea 'b', da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e com o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 2015". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que os interessados adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, sem prejuízo da eventual aplicação de futuras sanções administrativas por novas inconformidades que venham a ser constatadas em relação a fatos semelhantes aos versados nos presentes autos". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, André Luiz Carneiro Ortegal, Raniere Rocha Lins e Ricardo Wagner de Araújo. RICARDO LIÁO Presidente do Conselho NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 121.086, DE 22 DE AGOSTO DE 2024 Estabelece procedimentos e alçadas, no âmbito da Procuradoria-Geral do Banco Central, para a celebração de transação resolutiva de litígio relativo a créditos inscritos em dívida ativa, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral do Banco Central, nos termos do art. 1º, § 4º, inciso III, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e do art. 46 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024. O PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XI, alínea "b", e pelo art. 27, inciso I, do Regimento Interno do Banco Central, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º, inciso III, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e no art. 46 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º: Esta Portaria disciplina o procedimento de transação por proposta individual dos créditos relacionados à dívida ativa do Banco Central do Brasil, cuja inscrição e cobrança incumbem à Procuradoria-Geral do Banco Central, de acordo com o previsto no art. 1º, § 4º, inciso III, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e no art. 3º, inciso II, da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024. Art. 2º A transação quanto aos créditos de que trata esta Portaria, inclusive no referente à classificação de créditos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observará o disposto na Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024. CAPÍTULO II DA APRESENTAÇÃO E PROCESSAMENTO DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL Art. 3º A transação individual poderá ser proposta aos devedores pela Procuradoria-Geral do Banco Central, consoante critérios de conveniência e oportunidade, nos termos do art. 12 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024. Parágrafo único. A apresentação de documentos a que se refere o art. 14 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024, deve ser efetuada perante o órgão competente da Procuradoria-Geral do Banco Central, conforme o Anexo I. Art. 4º O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral do Banco Central por via eletrônica ou postal. Parágrafo único. Para recebimento da proposta de transação por via eletrônica, o devedor informará o seu endereço eletrônico por meio do Protocolo Digital, disponível em www.bcb.gov.br. Art. 5º Os devedores que possuam créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão apresentar à Procuradoria-Geral do Banco Central proposta de transação individual, mediante requerimento formalizado em modelo próprio, conforme os Anexos desta Portaria, juntamente com os demais documentos exigidos pelo art. 15 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024. Parágrafo único. O órgão competente da Procuradoria-Geral do Banco Central poderá exigir documentação complementar dos devedores. Art. 6º A proposta de transação individual será apresentada pelo devedor perante o órgão competente da Procuradoria-Geral do Banco Central, conforme o Anexo I. § 1º Tratando-se de devedor pessoa jurídica, a definição da competência territorial, na forma do Anexo I, observará o domicílio do estabelecimento matriz. § 2º A proposta de transação do devedor pessoa jurídica deve ser apresentada pelo representante legal da sociedade ou por quem possua poderes de representação para o ato. § 3º No caso de devedor pessoa física, a proposta de transação deve ser apresentada pelo titular da dívida ou por quem possua poderes de representação para o ato. § 4º Os órgãos competentes da Procuradoria-Geral do Banco Central receberão as propostas, preferencialmente, por meio eletrônico, sendo responsáveis por receber e processar toda a documentação referida no art. 15 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024. Art. 7º As atividades de atendimento ao devedor quanto à adequada instrução das propostas de transação individual serão realizadas pelo órgão competente da Procuradoria-Geral do Banco Central. Art. 8º Os devedores de créditos de pequeno valor poderão apresentar ao órgão competente da Procuradoria-Geral do Banco Central proposta de transação individual, mediante requerimento formalizado, que conterá: I - a qualificação completa do requerente e, no caso de pessoa jurídica, de seu sócio administrador, com endereço válido, inclusive eletrônico, para as comunicações e notificações do processo administrativo de transação; II - a relação dos créditos inscritos em dívida ativa e o número dos processos judiciais, se existirem, que envolva os créditos do Banco Central que deseja transacionar, com os respectivos valores. § 1º Consideram-se de pequeno valor os créditos iguais ou inferiores a 60 salários-mínimos. § 2º Somente serão processadas as propostas de transação de créditos de pequeno valor que se encontrem inscritos em dívida ativa. Art. 9º Autuado o pedido de transação de créditos objeto de execução fiscal, fundado no esgotamento das medidas ordinárias de cobrança, o órgão competente da Procuradoria-Geral do Banco Central deverá: I - analisar o estágio das execuções fiscais a que se refere o pedido, bem como o tempo em cobrança; II - verificar e relacionar os bens penhorados ou outras formas de garantias nas execuções fiscais indicadas ou em outras em desfavor do proponente, quando possível; e III - verificar a existência de parcelamentos judiciais ou extrajudiciais ativos que se relacionem aos créditos objeto do pedido. Parágrafo único. Realizadas as pesquisas acima mencionadas, estando presentes os requisitos legais ao prosseguimento da análise do pedido de transação, o requerimento e os documentos que o instruem devem ser remetidos à Coordenação de Inteligência e Pesquisa Patrimonial da Procuradoria-Geral do Banco Central, para fins de pesquisa patrimonial. Art. 10. No caso do art. 9º, a Coordenação de Inteligência e Pesquisa Patrimonial deverá: I - realizar pesquisas de bens obrigatórias em nome do devedor, de acordo com o valor dos créditos, e, eventualmente, outras que forem demandadas; e II - informar o resultado da pesquisa de que trata o inciso I ao órgão competente da Procuradoria-Geral do Banco Central, por meio de relatório dos bens e direitos identificados.