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Diário Oficial da União · 28/08/2024 · pág. 142

DOU 28/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082800142 142 Nº 166, quarta-feira, 28 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O relatório de que trata o inciso II do caput deverá conter todos os bens e direitos localizados em nome do devedor, juntamente com todos os bens e direitos que constam das declarações apresentadas por ele, com os correspondentes valores declarados. § 2º O valor atribuído ao bem ou direito que deverá constar no relatório de que trata o inciso II do caput será: I - o atribuído no laudo de avaliação atualizada de bens e ativos, subscrito por profissional habilitado, quando este for apresentado; e II - o de maior valor, quando houver divergência entre declarações apresentadas pelo requerente. § 3º Caso não haja valor atribuído ao bem ou direito e este não puder ser apurado pelas pesquisas realizadas em órgãos oficiais, tal informação deverá constar do relatório de que trata o inciso II do caput. Art. 11. Existindo divergência entre os bens encontrados e o declarado pelo devedor em sua proposta de transação individual ou registrada a impossibilidade de atribuir valor a algum bem ou direito, nos termos do § 3º do art. 10, o órgão competente da Procuradoria-Geral do Banco Central comunicará essa circunstância ao requerente, solicitando que apresente explicações ou forneça laudo de avaliação subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Art. 12. Inexistindo divergência e estando toda a documentação de acordo com os requisitos desta Portaria e da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, deverá o órgão competente da Procuradoria-Geral do Banco Central verificar se os valores dos bens e direitos declarados em nome dos devedores e dos sócios superam o valor da dívida consolidada, a fim de cumprir o requisito previsto no art. 20, § 2º, da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, de acordo com os valores constantes da certidão descritiva. Art. 13. Recebido o pedido de transação de créditos que se enquadrem nas hipóteses do art. 21 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, o órgão competente da Procuradoria-Geral do Banco Central deverá: I - confirmar a situação cadastral que autoriza a transação junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica nos sistemas da Receita Federal; ou II - verificar a ocorrência de decretação de falência, de recuperação, de intervenção ou de liquidação, sejam judiciais ou extrajudiciais, nos órgãos competentes. Art. 14. Em qualquer caso, se o órgão competente da Procuradoria-Geral do Banco Central verificar que o pedido de transação não preenche os requisitos legais, o seu processamento poderá ser indeferido de imediato, com a comunicação ao devedor, a qual pode ser realizada por meio do endereço eletrônico por ele indicado. CAPÍTULO III DAS ALÇADAS NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL Art. 15. A competência para autorizar e firmar os acordos ou transações de que trata esta Portaria observará as seguintes alçadas: I - Procurador-Geral: crédito de valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); II - Procurador-Geral Adjunto titular do Departamento de Contencioso Judicial e Gestão Legal (DPG-2): crédito de valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); III - Subprocurador-Geral titular da Câmara de Contencioso Judicial e Execução Fiscal (CJ1PG): crédito de valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e IV - Procuradores-Chefes da Procuradoria Especializada de Processos da Dívida Ativa e Execução Fiscal (PRDIV) e das Procuradorias do Banco Central nos Estados: crédito de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). § 1º Para aferição dos valores de alçada definidos neste artigo, levar-se-á em conta o maior dos seguintes valores, conforme o caso: I - valor global da causa, mesmo havendo litisconsórcio ativo ou substituição processual, incluindo consectários legais e honorários advocatícios; ou II - valor do acordo ou transação ou do crédito consolidado a ser parcelado, incluindo consectários legais e honorários advocatícios. § 2º Havendo mais de uma ação ajuizada ou mais de um crédito constituído em relação ao mesmo interessado, será considerada a soma dos correspondentes valores consolidados e atualizados. CAPÍTULO IV DO TERMO DE TRANSAÇÃO E DA COMPETÊNCIA PARA SUA ASSINATURA Art. 16. Havendo consenso para a celebração da transação, o termo de transação seguirá o modelo pertinente, dentre os constantes dos Anexos II e III, com as adaptações necessárias ao caso concreto. Art. 17. O órgão competente da Procuradoria-Geral do Banco Central deverá formalizar o termo de transação, tendo em consideração a natureza jurídica do devedor, a classificação do crédito, o prazo do pagamento conjugado ao percentual da redução da dívida e as formas de pagamento da entrada e das parcelas. Art. 18. Compete ao Procurador do Banco Central responsável pelo processo de transação assinar o respectivo termo, observadas as autorizações e alçadas fixadas na legislação. Art. 19. A formalização da transação suspenderá a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos, bem como a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito. CAPÍTULO V DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO Art. 20. Ocorrida uma das hipóteses de rescisão da transação de que trata o art. 40 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024, o devedor será notificado, preferencialmente por meio do endereço eletrônico por ele indicado, para apresentar impugnação no prazo de trinta dias, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 21. A impugnação deverá ser apresentada perante o órgão competente da Procuradoria-Geral do Banco Central, devendo trazer todas as hipóteses que infirmem a rescisão, admitida a juntada de documentos. Parágrafo único. Todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio do endereço eletrônico indicado pelo impugnante. Art. 22. A decisão que apreciar impugnação deverá conter motivação explícita e clara, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que amparam a conclusão, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada. Art. 23. O interessado será notificado da decisão por meio do endereço eletrônico por ele indicado, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de dez dias, com efeito suspensivo. § 1º Será facultada à autoridade administrativa que proferiu a decisão a sua reconsideração. § 2º Não havendo a reconsideração pela autoridade que proferiu a decisão, o recurso será submetido ao superior hierárquico imediato da autoridade que proferiu a decisão. § 3º Importará renúncia à instância recursal e não conhecimento do recurso eventualmente interposto a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação. Art. 24. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá continuar cumprindo todas as exigências do acordo. Art. 25. Julgado definitivamente improcedente o recurso ou não tendo sido interposto no prazo legal, a transação será definitivamente rescindida, observado o disposto nos arts. 42 a 44 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CRISTIANO COZER ANEXO I COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL E DOCUMENTOS, COM BASE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA . .ÓRGÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL .DOMÍCILIO DO DEVEDOR .ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE T R A N S AÇ ÃO . .1) Procuradoria Especializada de Processos da Dívida Ativa e Execução Fiscal - PRDIV .Acre, Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins .Protocolo digital: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital . .2) Procuradoria-Regional do Banco Central no Distrito Federal - PREDF .Bahia .Protocolo digital: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital . .3) Procuradoria-Regional do Banco Central no Rio de Janeiro - PRERJ .Rio de Janeiro e Espírito Santo .Protocolo digital: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital . .4) Procuradoria-Regional do Banco Central em São Paulo - P R ES P .São Paulo e Mato Grosso do Sul .Protocolo digital: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital . .5) Procuradoria-Regional do Banco Central no Rio Grande do Sul - PRERS .Rio Grande do Sul e Santa Catarina .Protocolo digital: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital . .6) Procuradoria-Regional do Banco Central em Pernambuco - PREPE .Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Paraíba e Rio Grande do Norte .Protocolo digital: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital . .7) Procuradoria-Regional do Banco Central no Paraná - PREPR .Paraná .Protocolo digital: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital . .8) Procuradoria-Regional do Banco Central no Ceará - P R EC E .Ceará .Protocolo digital: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital . .9) Procuradoria-Regional do Banco Central em Minas Gerais - PREMG .Minas Gerais .Protocolo digital: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital ANEXO II MODELO DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO - LEI Nº 13.988, DE 2020 - REQUERIMENTO - PESSOA NATURAL . .Órgão competente da Procuradoria-Geral do banco Central, conforme o Anexo I da Portaria PGBC nº 121.086: . . .Nome completo: . . .CPF: . . .Nacionalidade: . . .Estado Civil: . . .Cônjuge: . . .CPF do cônjuge: . . .Profissão: . . .Identidade: . . .Endereço completo: . . .Endereço eletrônico (e-mail): . . .Telefone: . a) O devedor acima qualificado, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, vem, por meio do presente requerimento, reconhecer os débitos abaixo relacionados e solicitar a transação quanto aos correspondentes valores, nos termos do art. 24 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024, no prazo de_ meses.