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Diário Oficial da União · 29/08/2024 · pág. 153

DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082900153 153 Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DESPACHO DECISÓRIO Nº 22/2024/GAB5/CADE Processo nº 08700.004023/2024-93 Ato de Concentração nº 08700.004023/2024-93 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004030/2024-95) Requerentes: 3R Petroleum Offshore S.A. e Consórcio Papa-Terra Advogados: Maria Eugênia Novis e João Felipe Achcar de Azambuja Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves VERSÃO ÚNICA PÚBLICA Em 18/07/2024, foi proferido o Despacho Decisório n° 17/2024/2024/GAB5/Cade (SEI 1417216) versando sobre a admissibilidade do recurso interposto pela Nova Técnica Energy Ltda. ("NTE" ou "Recorrente"). A 3R Petroleum Offshore S.A ("3R" ou "Requerente") foi intimada a apresentar esclarecimentos necessários para a análise do Ato de Concentração. A Requerente protocolou manifestação (SEI 1424823), em 06.08.2024, por meio da qual apresentou as informações requeridas. No que concerne às informações prestadas pela 3R acerca do "Consórcio Papa-Terra", a Requerente inicialmente declarou a inaplicabilidade de informar o CNPJ do consórcio (SEI 1399073, p.03). Todavia, em manifestação posterior (SEI 1424823), a 3R indicou que o "Consórcio Papa-Terra", inicialmente indicado como requerente do ato de concentração, possui o CNPJ nº 05.259.140/0001-00 e a razão social "Consórcio BC-20". Com o intuito de subsidiar a análise do ato de concentração em epígrafe, solicito que a Requerente apresente as razões da aparente contradição de informações. Assim, intimo a Requerente a, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste despacho no Diário Oficial da União, esclarecer a questão suscitada. Além disso, considerando que o formulário de notificação de ato de concentração analisado prescindiu de informações para a análise desta autarquia, decido pelo não enquadramento do caso como procedimento sumário nos termos do art. 7º da Resolução Cade nº 33/2022. É o despacho que apresento para homologação. CAMILA CABRAL PIRES ALVES Conselheira SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS SG DE 28 DE AGOSTO DE 2024 Nº 971 - Ato de Concentração nº 08700.006026/2024-61. Requerentes: Priner Serviços Industriais S.A. e Real Estruturas e Construções Ltda. Advogados: Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Mariana Meneghetti, Eric Hadmann Jasper, Bárbara De' Carli Cauhy, e Julia De Carli Baiôcco. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 972 - Ato de Concentração nº 08700.005976/2024-79. Requerentes: ADQ CV Future Holdings I Ltd e Sotheby's Holding UK Limited. Advogados: Marcio Dias Soares, João Marcelo Lima e Paloma Caetano Silva Almeida. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 973 - Ato de Concentração nº 08700.005475/2024-92. Requerentes: Viva S.A. e Cromogenia Units S.A. Advogados: Charles Antônio Troge Mazutti, Eduardo Faglioni Ribas, Gustavo Kendy Futata e Lúcia de Medeiros Coutinho. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 975 - Ato de Concentração nº 08700.005418/2024-11. Requerentes: Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, Pacific Investment Management Company LLC, SC Lowy Primary Investments Ltd., Ashmore Investment Advisors Limited e Ashmore Investment Management Limited. Advogados: Caio Mario da Silva Pereira Neto, Daniel Douek, Felipe Starzynski Zolezi Pelussi, Mydyã do Nascimento Lira, Fabricio Cardim, Gláucia Menato, Gustavo Köhnen, Ivan Mariotto, Renê G. S. Medrado, Luís Henrique Perroni Fernandes e Letícia Vieira de Melo. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 976 - Ato de Concentração nº 08700.006022/2024-83. Requerentes: Visão Commercial Properties S/A e XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário - FII. Advogados: Luis Nagalli, Julia Haddad Niemeyer, Felipe de Amorim Couto, Bernardo Cascão e Marcela Abras Lorenzetti. Decido pela aprovação sem restrições. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA Nº 2.835/SNTEP/MME, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VII, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, considerando o disposto nos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o que consta no Processo nº 48340.004016/2023-61, resolve: Art. 1. Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, definida pelos estudos para a conexão compartilhada das unidades consumidoras Pecem VDB1 LTDA., CNPJ nº 55.765.750/0001-46, Pecem VDB2 LTDA., CNPJ nº 55.765.664/0001-33, Pecem VDB3 LTDA., CNPJ nº 55.766.003/0001-22, Pecem VDB4 LTDA., CNPJ nº 55.765.874/0001-21 e Pecem VDB5 LTDA., CNPJ nº 55.766.694/0001-64, sociedades controladas pela Voltalia Energia do Brasil Ltda., CNPJ nº 08.351.042/0001-89, compondo o Projeto Amônia Verde de Pecém, localizadas no município de Caucaia, estado do Ceará, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos. Art. 2. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, o referido acesso compartilhado compreende as seguintes instalações: I. seccionamento da Linha de Transmissão Pecém II - Pacatuba C1/C2, em 500kV, e construção de extensões de Linha de Transmissão em 500 kV, circuito duplo, de aproximadamente 3,35 km de extensão cada e quatro cabos condutores 954 kcmil por fase, conectando o Barramento de 500 kV da Subestação Pecém III, formando as Linhas de Transmissão Pecém II - Pecém III e Pacatuba - Pecém III, em 500 kV; II. construção de novo pátio em 500 kV na Subestação Pecém III e respectivas conexões, em arranjo disjuntor e meio e respectivas conexões, entradas de linha, disjuntores e interligações associadas; III. construção de linha de transmissão, radial, aérea, em 500 kV, circuito duplo, com capacidade equivalente ao cabo 4 x 900 MCM por fase, com aproximadamente 4,41 km de extensão, ligando a Subestação Pecém III à nova Subestação Voltalia em 500 kV; e IV. construção de novo pátio de transformação na Subestação Voltalia, em 500/34,5 kV e respectivas conexões, entradas de linha, disjuntores e interligações associadas, em arranjo disjuntor e meio. §1. As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os Procedimentos de Rede, na sua última revisão, aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e os padrões técnicos da concessionária de transmissão acessada. §2. As instalações de uso exclusivo relacionadas neste artigo poderão ser substituídas por soluções tecnológicas equivalentes em termos de capacidade nominal, desde que mantidos o ponto de conexão e o nível de tensão originais. §3. As instalações relacionadas neste artigo poderão ser compartilhadas ou executadas por outros consumidores livres detentores de portaria do Ministério de Minas e Energia que reconheça o acesso à Rede Básica por meio de instalações coincidentes. Art. 3. O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e de Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005. Parágrafo único. Nos termos da regulamentação da ANEEL, o Parecer de Acesso considerará a configuração do sistema de transmissão disponível e o montante de carga de outros consumidores que tenham Parecer de Acesso emitido ou que estejam com solicitação de acesso em andamento na data de formalização da solicitação de acesso ao ONS para o Projeto Amônia Verde de Pecém. Art. 4. As instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro de 2033, deverão compor Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST vigente. Parágrafo único. Fica revogada esta Portaria caso não ocorra a condição e o prazo estabelecidos neste artigo. Art. 5. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.424, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.002005/2024-48. Interessado: Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga, CNPJ nº 04.172.213/0001-51. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de 19.045,44 (dezenove mil, quarenta e cinco e quarenta e quatro) metros quadrados, necessária à implantação da Subestação 88/23,1 kV São Roque 2, localizada no município de São Roque, estado de São Paulo. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.427, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.002057/2024-14. Interessado: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 01.543.032/0001-04. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 30 metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Meia Ponte - ETA Meia Ponte Saneago, circuito simples, 138 kV, com, aproximadamente, 132 m de extensão, que interligará a Subestação Meia Ponte à Subestação ETA Meia Ponte Saneago, localizada no município de Goiânia, estado de Goiás. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÕES HOMOLOGATÓRIAS DE 27 DE AGOSTO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº 3.379. Processo nº 48500.005913/2023-11. Interessados: Empresa Força e Luz Urussanga Ltda - Eflul (CNPJ nº 86.531.175/0001-40), Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Empresa Força e Luz Urussanga Ltda - Eflul, a vigorar a partir de 29 de agosto de 2024 e dá outras providências. Nº 3.380. Processo nº 48500.005913/2023-11. Interessados: Cooperativa Aliança - Cooperaliança (CNPJ nº 83.647.990/0001-81), Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Cooperativa Aliança - Cooperaliança, a vigorar a partir de 29 de agosto de 2024, e dá outras providências. Nº 3.381. Processo nº 48500.005913/2023-11. Interessados: DCELT - Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica Ltda - Dcelt (CNPJ nº 83.855.973/0001-30), Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da DCELT - Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica Ltda - Dcelt, a vigorar a partir de 29 de agosto de 2024, e dá outras providências. Nº 3.382. Processo nº 48500.005913/2023-11. Interessados: Empresa Força e Luz João Cesa Ltda - EFLJC (CNPJ nº 86.301.124/0001-22), Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Empresa Força e Luz João Cesa Ltda. - EFLJC, a vigorar a partir de 29 de agosto de 2024, e dá outras providências. As íntegras destas Resoluções e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.419, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições, tendo em vista o que consta dos Processos nos 48500.005548/2023-36 e 48500.005549/2023-81, decide: por conhecer o recurso administrativo interposto pela Eletrobras CGT Eletrosul cadastrada sob CNPJ: 02.016.507/0001-69 em face do Despacho nº 4.920, de 2023 e, no mérito, negar-lhe provimento. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.420, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta nos Processos nº 48500.005748/2017-41, 48500.001832/2018-76, 48500.000803/2022-73, 48500.000804/2022-18, 48500.000837/2022-68, 48500.000847/2022-01, 48500.000845/2022-12, 48500.000842/2022-71, 48500.000848/2022-48, 48500.000846/2022-59, 48500.000849/2022-92, 48500.000892/2022-58, decide: conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Delio Bernardino Holding S.A. e pela Nena Bernardino Holding S.A., inscritas no CNPJ sob o nº 32.526.559/0001-46 e 32.044.031/0001-30, respectivamente, contra o Despacho nº 4.381, de 14 de novembro de 2023, e, no mérito, negar-lhe provimento. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO