DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082900197 197 Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - implementar e acompanhar atividades relacionadas com a infraestrutura de TIC, desenvolvimento de projetos, sistemas de informação, privacidade dos dados, segurança da informação e inovação tecnológica; III - propor normas, procedimentos e a modernização dos recursos tecnológicos da Unidade Descentralizada do Ipea no Rio de Janeiro, orientado por diretrizes emanadas pela Coordenação-Geral de Ciência de Dados, Tecnologia da Informação - CGDTI; IV - administrar e garantir a integridade, e auxiliar no acesso das informações contidas nas bases de dados da Unidade Descentralizada do Ipea no Rio de Janeiro; V - analisar e propor ações de mitigação dos riscos de infraestrutura tecnológica da Unidade Descentralizada do Ipea no Rio de Janeiro; VI - zelar pelo adequado funcionamento do parque tecnológico da Unidade Descentralizada do Ipea no Rio de Janeiro; e VII - prestar serviços de suporte técnico e atendimento aos usuários internos dos serviços de tecnologia da Unidade Descentralizada do Ipea no Rio de Janeiro. Seção V Do Órgão Colegiado Art. 93. À Diretoria Colegiada do IPEA compete: I - deliberar sobre o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária do IPEA; e II - opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros. § 1º A Diretoria Colegiada é formada pelo Presidente do IPEA, pelos seus Diretores e pelo Coordenador-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia da Informação e, em seus afastamentos e seus impedimentos legais, pelos suplentes designados. § 2º O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de, no mínimo, cinco membros, entre eles o Presidente do IPEA ou seu substituto, e o quórum de deliberação é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do IPEA terá o voto de qualidade. § 4º As decisões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas, que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam. § 5º O Presidente do IPEA dará publicidade às resoluções da Diretoria Colegiada. Art. 94. À Comissão de Ética do IPEA - COETI, órgão colegiado que integra o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, sob coordenação da Comissão de Ética da Presidência da República - CEP, compete: I - atuar como instância consultiva do Presidente e dos respectivos servidores e demais agentes públicos do IPEA; II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171/1994, o Código de Ética do IPEA e o Regimento Interno da Comissão de Ética do IPEA, devendo: a) submeter à CEP propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal; b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; c) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética; e d) aplicar as sanções previstas em seu Regimento Interno. III - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Das Atribuições Comuns Art. 95. Aos Diretores e ao Coordenador-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia da Informação incumbe: I - assistir o Presidente em assuntos de sua área de competência; II - representar sua unidade, interna e externamente; III - planejar e orientar as atividades sob sua responsabilidade; IV - estabelecer a programação de trabalho de sua área de atuação; V - aprovar e encaminhar ao Presidente o relatório anual de atividades da sua unidade; e VI - estruturar grupos de trabalho para desenvolver estudos e projetos de interesse do IPEA sob sua área de atuação. Art. 96. Aos Coordenadores-Gerais dos órgãos específicos singulares e ao Coordenador-Geral Adjunto da Coordenação-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia da Informação incumbe: I - substituir seu superior hierárquico, em seus afastamentos e impedimentos eventuais; II - assistir o seu superior hierárquico nos assuntos relacionados à sua área de atuação; III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à sua unidade; IV - promover a integração operacional entre suas unidades subordinadas; e V - monitorar o cumprimento das metas institucionais sob a responsabilidade da unidade superior a qual está subordinado. Art. 97. Aos Coordenadores dos órgãos específicos singulares incumbe: I - gerenciar as atividades de sua competência; e II - assessorar o coordenador-geral ao qual estão subordinados nos assuntos de sua responsabilidade. Art. 98. Aos Coordenadores-Gerais de assistência direta e imediata ao Presidente incumbe: I - assistir o Presidente em assuntos de sua área de competência; II - elaborar estudos e pareceres nos assuntos relacionados ao IPEA; III - coordenar trabalhos de relevância institucional; IV - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à sua coordenação-geral; e V - promover a integração operacional entre as unidades da sua Coordenação-Geral. Art. 99. Aos Coordenadores-Gerais da Diretoria de Desenvolvimento Institucional - DIDES incumbe: I - coordenar e supervisionar a execução das atividades das respectivas unidades; II - assistir o Diretor de Desenvolvimento Institucional nos assuntos de sua competência; III - estabelecer a programação de trabalho e coordenar as atividades técnicas das respectivas unidades; e IV - promover a integração operacional entre as unidades da sua Coordenação-Geral; Art. 100. Aos Coordenadores da Diretoria de Desenvolvimento Institucional, da Coordenação-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia da Informação e da Gerência Regional do IPEA no Rio de Janeiro incumbe: I - gerenciar as atividades de sua competência; II - submeter à apreciação superior métodos e processos de racionalização dos trabalhos sob a sua área de atuação; e III - emitir pareceres e sugestões sobre assuntos afetos à sua área. Art. 101. Aos Chefes de Divisão e Chefes de Serviço incumbe: I - executar, orientar e supervisionar a execução das atividades de suas respectivas unidades; e II - propor melhorias em métodos e processos de trabalho de sua área. § 1º As atribuições previstas no inciso I deste artigo se aplicam aos responsáveis pelo Gabinete da Presidência e da Unidade Descentralizada. Seção II Das Atribuições Específicas Art. 102. Ao Chefe de Gabinete incumbe gerir e supervisionar as atividades administrativas e de representação, desenvolvidas no âmbito do Gabinete da Presidência. Parágrafo único. Por delegação da autoridade máxima do Ipea, o Chefe de Gabinete editará portaria para localizar unidades organizacionais integrantes da estrutura dos órgãos específicos singulares e seccionais na Regional Ipea no Rio de Janeiro. § 1º Os componentes organizacionais localizados na Regional Ipea no Rio de Janeiro são subordinados aos respectivos órgãos específicos singulares e seccionais e são responsáveis pela execução descentralizada das atividades finalísticas na praça do Rio de Janeiro. § 2º Os componentes organizacionais podem ser integrados ou chefiados por servidores lotados em localidades diversas. Art. 103. Ao Chefe da Unidade de Proteção de Dados Pessoais denominado Encarregado, incumbe: I - coordenar as atividades de competência da Divisão de Proteção de Dados Pessoais. Art. 104. Ao Procurador-Chefe incumbe: I - dirigir a Procuradoria Federal; II - emitir pareceres em matérias de sua competência; III - subsidiar a elaboração de informações para instruir mandado de segurança; e IV - assistir o Presidente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados. § 1º As atribuições do Procurador-Chefe que não sejam exclusivas poderão ser objeto de delegação. § 2º O Procurador-Chefe poderá avocar processos distribuídos aos procuradores em exercício na Procuradoria Federal. Art. 105. Ao Auditor Interno incumbe: I - coordenar as atividades da Auditoria Interna do IPEA; II - apoiar as auditorias externas dos órgãos de controle da União, servindo como interface entre elas e a área de gestão, a fim de facilitar suas atividades no I P EA ; III - representar o IPEA junto aos órgãos de controle da União, nos limites de sua competência; e IV - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT, conforme orientação dos órgãos de controle da União. Art. 106. Ao Corregedor incumbe: I - coordenar as atividades da Corregedoria do IPEA; II - representar o IPEA perante entidades e organizações e em fóruns relacionados às atividades de Corregedoria; e III - exercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Art. 107. Ao Ouvidor incumbe: I - coordenar as atividades da Ouvidoria do IPEA; II - prestar, quando solicitado, informações e esclarecimentos ao presidente, seu gabinete e aos diretores; e III - representar o IPEA perante entidades e organizações e em fóruns relacionados às atividades da Ouvidoria. Art. 108. Ao Chefe da Unidade de Integridade e Governança incumbe: I - coordenar as atividades de competência da Unidade de Integridade e Governança; e II - representar o IPEA perante entidades e organizações e em fóruns relacionados à gestão da integridade e de riscos. Art. 109. Ao Gerente Regional do Ipea no Rio de Janeiro incumbe: I - gerir pessoas, processos administrativos, infraestrutura, tecnologia da informação, serviços gerais, materiais, patrimônio, documentos e contratos, promovendo a execução orçamentária e financeira no âmbito da Unidade Descentralizada do Ipea no Rio de Janeiro; II - planejar, coordenar, supervisionar e aprovar as atividades de gestão desenvolvidas na Unidade Descentralizada do Ipea no Rio de Janeiro; III - definir, acompanhar e coordenar o cumprimento das metas individuais e setoriais da Unidade Descentralizada do Ipea no Rio de Janeiro; IV - realizar atos de gestão; V - atuar como ordenador de despesas da Unidade Descentralizada do Ipea no Rio de Janeiro; VI - firmar contratos de obras, prestação de serviços e fornecimento de bens no valor estabelecido pela autoridade máxima do Ipea; VII - indicar servidores para funções de fiscais de contratos e gestão no âmbito da Unidade Descentralizada do Ipea no Rio de Janeiro; e VIII - aplicar penalidades e decidir recurso quanto à aplicação de sanções e rescisões contratuais, observada a legislação vigente relativos aos contratos da Unidade Descentralizada do Ipea no Rio de Janeiro. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 110. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente do IPEA, ouvida a Diretoria Colegiada. (*) Republicada por ter saído, no DOU nº 166, de 28 de agosto de 2024, página 65, com incorreção no original.