DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082900248 248 Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 categoria profissional dos Assistentes Sociais, do plano da CNPL, com abrangência Estadual e base territorial no Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 1974 (3088477), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº Processo 19964.200412/2023-82, de interesse do SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SINDAVAS/DF, CNPJ 51.106.861/0001-90, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, com fulcro no art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 1999 (SEI 3117709), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.117150/2023-96, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Pública do Estado do Pará - SINTESP/PA, CNPJ nº 34.679.571/0001-16, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, visto a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2009 (SEI3170509), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.117280/2023-29, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE FELIZ NATAL - MT, CNPJ 08.920.477/0001-05, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1239 (SEI 1503254), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.213773/2023-91, de interesse do SINDICATO DO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERV I ÇO S PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, CICLOMOTORES E REFRIGERAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ 51.856.531/0001-11, tendo em vista a incompatibilidade entre o pedido eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, bem como, a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1198 (1465027), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro de alteração estatutária n.º 19964.202091/2023-51, de interesse do SINDEXTRAPEDRA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS EXTRATIVAS DE MINERIOS AREIAS BARREIRAS E PEDREIRAS DE BARUERI E REGIÃO, CNPJ nº 59.043.091/0001-95, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1342 (SEI 1609846), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.201874/2023-17, de interesse do SINDTÊXTIL - S.T.I. de Fiação e Tecelagem do Estado do Ceará , CNPJ n.º 07.341.746/0001-08, tendo em vista a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos II e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1234 (SEI 1498596), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.210456/2023-12, de interesse do Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos da Bahia, CNPJ 51.847.489/0001-72, tendo em vista a incompatibilidade entre o pedido eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, bem como, a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2019 (SEI3185335), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.116978/2023-27, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Alegrete do Piauí- PI, CNPJ 35.127.455/0001-57, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1282 (SEI 1545252), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 13622.200774/2023-68, de interesse do SINTESTRR - SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO ESTADO DE RORAIMA, CNPJ nº 51.988.313/0001-30, tendo em vista a incompatibilidade entre o pedido eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, bem como, a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO PORTARIA Nº 1.431, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º do Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 07 de novembro de 2019, e CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 752, de 21 de janeiro de 2022, e CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os cargos, as funções e os setores no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG), resolve: Art. 1º Remanejar as funções de Assistente Técnico (FCE 1.06), atualmente na Auditoria Interna e na Procuradoria Federal, para o Gabinete da Presidência da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho. JOSE CLOVES DA SILVA Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 424, DE 22 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.164086/2024-11, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .APN TRANSPORTES E TURISMO LTDA .009259 .55.776.464/0001-86 . .C.A.P. EXECUTIVE SERVICE LOCADORA LTDA .009260 .04.372.024/0001-22 . .DBR TRANSPORTE E TURISMO LTDA .009261 .53.813.711/0001-41 . .DHIONATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA .009262 .14.831.656/0001-60 . .DIAMANTE NEGRO TURISMO LTDA .000849 .18.110.275/0001-43 . .ELZA MORAIS FRAZAO LTDA .001293 .16.684.210/0001-86 . .FLORIANO TRANSPORTES LTDA .004676 .35.725.757/0001-27 . .FUETA TUR TRANSPORTES LTDA .009263 .02.920.570/0001-25 . .ISABELA CRISTINA FERREIRA SILVEIRA TURISMO LTDA .009264 .55.436.545/0001-37 . .MAXIMO TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. .001137 .08.504.049/0001-93 . .NOVA NACIONAL TRANSPORTES LTDA. .004684 .12.756.620/0001-34 . .TURISTICA ARACATUBA LOCADORA DE VEICULOS LTDA .351112 .10.415.505/0001-70 DECISÃO SUPAS Nº 447, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.163936/2024-63, decide: Art. 1º Habilitar a ASATUR TURISMO LTDA., CNPJ nº 04.693.576/0001-32, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 448, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.065836/2024-22, decide: Art. 1º Habilitar a VIAÇÃO SAMPAIO LTDA., CNPJ nº 33.542.531/0001-65, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 449, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.069935/2024-83, decide: Art. 1º Habilitar a VIAÇÃO NACIONAL S/A, CNPJ nº 61.898.813/0001- 35, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL