DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082900250 250 Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS PORTARIA Nº 17, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 Estabelece critérios para análise dos pedidos de habilitação como Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório e de aprovação dos respectivos modelos operacionais de Vale-Pedágio obrigatório, e os procedimentos relativos ao processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório a serem observados pelos Contratantes, Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório e Concessionárias de Rodovias. O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 28 da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50500.040799/2020-66, resolve: Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos relativos: I - à análise de pedidos de habilitação como Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório- FVPO e de aprovação dos respectivos modelos operacionais de Vale-Pedágio obrigatório; e II - ao processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório - VPO e à integração, de Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório e de Concessionária de Rodovias, ao referido processo. CAPÍTULO I DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO COMO FORNECEDORAS DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO E DE APROVAÇÃO DOS RESPECTIVOS MODELOS OPERACIONAIS DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO Art. 2º Os pedidos de habilitação como Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório - FVPO deverão ser apresentados na forma do Anexo I desta Portaria. § 1º O pedido de que trata o caput deste artigo deverá ser firmado pelo representante legal da empresa, na forma do respectivo estatuto ou contrato social. § 2º Caberá ao representante da empresa interessada na habilitação como FVPO adotar as providências necessárias ao seu cadastramento como usuário externo junto ao Sistema Eletrônico de Informações da Agência Nacional de Transportes Terrestres (SEI!ANTT), visando o cumprimento do disposto no art. 49 do Regulamento do Processo Eletrônico no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações - SEI!, aprovado pela Instrução Normativa nº 22, de 7 de agosto de 2023. Art. 3º A requerente deverá instruir seu pedido com os documentos elencados no art. 14, incisos I a VII, da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023, além dos documentos previstos no § 1º, incisos I a VIII, do mesmo art. 14 da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023. § 1º As certidões que vierem a vencer durante o trâmite processual deverão ser revalidadas antes da publicação da Decisão que deferir o pedido de habilitação. § 2º A revalidação mencionada no § 1º será feita pela Unidade Organizacional da ANTT responsável pela análise do pedido, mediante o acesso às consultas públicas disponíveis nos sítios eletrônicos das entidades e órgãos responsáveis pela emissão da respectiva certidão. § 3º No caso de certidões não disponibilizadas livremente em consultas públicas dos órgãos e entidades responsáveis pela sua emissão, caberá à requerente, após notificada, apresentar à ANTT as certidões revalidadas. Art. 4º Os certificados de conformidade previstos no inciso VIII do § 1º do art. 14 da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023, especificados nos incisos I e II do § 4º do art. 14, da mesma Resolução, serão aceitos mediante a apresentação de: I - Certificado ABNT NBR ISO/IEC 25000 e suas variantes (25030 e 25051), que tem como escopo Engenharia de software - Requisitos e Avaliação da Qualidade de Produto de Software (SQuaRE) - Requisitos de qualidade, ou, em substituição, Certificados ABNT NBR ISO 9000, desde que o escopo esteja aderente aos normativos em questão; e II - Certificado ABNT NBR ISO/IEC 27001, que trata do Sistema de Gestão de Segurança da Informação. § 1º O certificado previsto no inciso I deve estar em nome da requerente do pedido de habilitação, enquanto o certificado previsto no inciso II pode ser apresentado em nome de terceiros, desde que comprovado o vínculo contratual entre a requerente à habilitação e aquela proprietária do certificado. § 2º Poderão ser admitidos Certificados de Conformidade expedidos por empresas estrangeiras acreditadas por organismos de acreditação de países signatários de acordo de reconhecimento multilateral do IAF-Multilateral Recognition Arrengement, desde que acompanhados de tradução oficial para a língua portuguesa, competindo à requerente a indicação do local de verificação. Art. 5º Na declaração ou proposta comercial ou contrato com banco garantidor de crédito, junto às concessionárias, proporcional ao plano de negócio que deseja implementar, deverá figurar como favorecida ao menos 1 (uma) Concessionária com a qual a FVPO tenha firmado contrato para fins do início da comercialização do Vale-Pedágio obrigatório - VPO, nos termos do § 2º do art. 13 da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023. § 1º Finalizado o prazo de implantação previsto no inciso V do art. 14 da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023, a FVPO deverá apresentar à ANTT o aditamento da declaração ou proposta ou contrato com banco garantidor de crédito mencionados no caput deste artigo, demonstrando os ajustes necessários à extensão das garantias a todas as concessionárias de rodovias que operam no território nacional. § 2º A análise do documento mencionado no caput deste artigo ficará restrita à sua adequação em face das demais exigências da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023, não adentrando na forma por meio da qual se estrutura a relação financeira entre a requerente e a instituição bancária. Art. 6º A aprovação do modelo operacional submetido à ANTT pela requerente em atenção ao disposto no inciso III do art. 14 da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023, fica condicionada à comprovação do cumprimento dos requisitos elencados no § 3º do art. 13 da mesma Resolução. § 1º Cabe à requerente apresentar à ANTT as especificações técnicas de seus sistemas, comprovando a sua adequação aos requisitos elencados no § 3º do art. 13 da Resolução nº 6.024, de 2023. § 2º Para fins do disposto no art. 13, § 3º, inciso II, da Resolução nº 6.024, de 2023, considera-se pagamento automatizado da tarifa de pedágio aquele que demonstre compatibilidade e viabilidade de utilização em sistemas de livre passagem (free flow), nos termos da Lei nº 14.157, de 1º de junho de 2021. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE REGISTRO E COMUNICAÇÃO DO FORNECIMENTO DO VALE- PEDÁGIO OBRIGATÓRIO Art. 7º Os contratantes deverão registrar os dados do Vale-Pedágio obrigatório por meio do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). § 1º O registro dos dados do Vale-Pedágio obrigatório deverá observar as especificações técnicas, o leiaute e as regras de validação constantes do Manual de Orientação do Contribuinte do MDF-e (MOC MDFe) e anexos. § 2º Considera-se cumprida a obrigatoriedade prevista no caput quando o emitente do MDF-e for prestador de serviço de transporte e registrar as informações do Vale-Pedágio obrigatório nos termos do § 1º deste artigo. Art. 8º As concessionárias de rodovias se integrarão ao processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório por meio do envio dos dados de registro de passagem dos veículos de carga ao Operador Nacional dos Estados (ONE). § 1º A integração deverá observar as especificações e critérios técnicos constantes do Manual de Integração do ambiente nacional do Operador Nacional dos Estados (ONE). § 2º As informações enviadas pelas concessionárias serão utilizadas para a geração dos eventos de registros de passagem automáticos nos MDF-e autorizados, possibilitando a fiscalização do fornecimento da Vale-Pedágio obrigatório, bem como das demais obrigações previstas nos normativos da ANTT. Art. 9º As empresas Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório deverão se integrar com o sistema da ANTT a fim de confirmar a antecipação do Vale-Pedágio obrigatório pelo contratante, nos termos do art. 4º da Resolução ANTT nº. 6024, de 3 de agosto de 2023. Parágrafo único. As empresas Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório deverão observar as especificações técnicas constantes do manual de integração a ser disponibilizado pela Coordenação do Transporte Rodoviário Nacional de Cargas. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. As concessionárias de rodovias e as empresas Fornecedoras de Vale- Pedágio obrigatório que ainda não se integraram ao processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório previsto no Capítulo II desta Portaria deverão se integrar até o dia 31 de dezembro de 2024. Art. 11. Ficam revogadas a Portaria nº 21, de 30 de agosto de 2023, e a Portaria e nº 22, de 16 de outubro de 2023. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ AIRES AMARAL FILHO ANEXO I Formulário de Habilitação PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE FORNECEDORA DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO Senhor Superintendente, A empresa [NOME DA PESSOA JURÍDICA SOLICITANTE], registrada no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na [ENDEREÇO COMPLETO DA SOLICITANTE], representada neste ato por [NOME DA PESSOA FÍSICA QUE ASSINA A SOLICITAÇÃO], inscrito no CPF sob o nº [000.000.000-00], residente na [ENDEREÇO COMPLETO DO REPRESENTANTE], solicita a sua habilitação, como Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório - FVPO, assim como aprovação dos respectivos modelos e sistemas operacionais, conforme estabelecido na Resolução ANTT nº 6.024, de 03 de agosto de 2023. Por este instrumento, a solicitante declara o conhecimento e a integral sujeição às regras previstas para as empresas Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório, especialmente as previstas na Resolução ANTT nº 6.024, de 3 de agosto de 2023, de forma irrevogável e irretratável, comprometendo-se a cumpri-las e fazê-las cumprir enquanto perdurar a habilitação. Por este instrumento, a solicitante informa que foi providenciado, para fins de representação da pessoa jurídica perante a ANTT, o cadastramento do(a) Sr(a) [NOME], CPF [000.000.000-00], e-mail [email protected], como usuário externo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI!, nos termos art. 49 do Regulamento do Processo Eletrônico no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações - SEI!, aprovado pela Instrução Normativa nº 22, de 7 de agosto de 2023. Declara, para todos os fins, a veracidade das informações e a validade dos documentos anexos a esta solicitação, ciente de que a ausência de documentos necessários à análise do pedido ou de documentos complementares que forem solicitados durante o processo de habilitação acarretará o seu arquivamento. [LOCAL], [DATA POR EXTENSO]
[ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA] Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA Nº 155, DE 21 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a celebração de termo de compromisso no âmbito da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 67 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, com fundamento no inciso I do art. 6º da Portaria CGU nº 1.973, de 31 de agosto de 2021, considerando os incisos I, IV e V do art. 1º e o inciso III do § 1º do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, no § 2º do art. 8º e no caput do art. 9º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no inciso III do § 1º do art. 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, e com base no processo nº 00190.101526/2024-00, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a celebração de termo de compromisso no âmbito da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, de competência privativa da Controladoria-Geral da União, com a pessoa jurídica que admita a sua responsabilidade pela prática de atos lesivos investigados. § 1º O termo de compromisso é ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa fomentar a cultura de integridade no setor privado, por meio da responsabilização adequada, proporcional e célere de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira. § 2º Não será celebrado termo de compromisso quando for cabível a celebração de acordo de leniência, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. § 3º O pedido de celebração de acordo de leniência poderá ser convertido em pedido de celebração de termo de compromisso, mediante requerimento da parte interessada, quando preenchidos os requisitos desta Portaria Normativa, e será considerado como o momento de oferta da proposta para os fins do § 2º do art. 3º. § 4º O requerimento de celebração de termo de compromisso suspende a prescrição pelo prazo da negociação, limitado, em qualquer hipótese, a trezentos e sessenta dias. CAPÍTULO I DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO Art. 2º São requisitos para a celebração de termo de compromisso: I - a admissão pela pessoa jurídica de sua responsabilidade pela prática dos atos lesivos investigados, acompanhada de provas e de relatos detalhados do que for de seu conhecimento, quando disponíveis; II - a cessação completa pela pessoa jurídica de seu envolvimento na prática do ato lesivo, a partir da data da propositura do termo; III - o compromisso da pessoa jurídica de: a) reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado; b) perder, em favor do ente lesado ou da União, conforme o caso, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação; c) comprovar o pagamento do valor da multa prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no prazo de até trinta dias após a publicação da decisão de deferimento do termo de compromisso pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, bem como apresentar os elementos que permitam o seu cálculo e a sua dosimetria; d) atender aos pedidos de informações relacionados aos fatos do processo, que sejam de seu conhecimento; e) não interpor recursos administrativos contra a decisão que defira integralmente a proposta; f) dispensar a apresentação da peça de defesa, quando cabível; e g) desistir de eventuais ações judiciais, caso existentes, bem como não ajuizar novas demandas relativas ao processo administrativo ou ao termo de compromisso celebrado; e