DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082900251 251 Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - a declaração de que o termo de compromisso, após aprovação pela Secretaria de Integridade Privada e decisão do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, torna-se título executivo para todos os fins de direito e de que seu descumprimento desconstitui todos os incentivos do respectivo termo, em especial os previstos no art. 3º desta Portaria Normativa. Parágrafo único. De acordo com a análise do caso concreto, a Controladoria- Geral da União poderá condicionar a celebração do termo de compromisso à inclusão de compromisso da pessoa jurídica quanto à adoção, à aplicação ou ao aperfeiçoamento de programa de integridade. CAPÍTULO II DOS EFEITOS DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO Art. 3º A celebração do termo de compromisso implicará: I - a aplicação isolada da sanção de multa prevista na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, sem cumulação com a sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória; e II - a atenuação das sanções restritivas de licitar e contratar com o poder público, quando cabível, podendo ensejar a redução do tempo ou o abrandamento da modalidade da sanção a ser aplicada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e observada a proporcionalidade da pena. § 1º A atenuação das sanções restritivas de licitar e contratar com o poder público deverá observar o prazo mínimo de sessenta dias de impedimento ou de suspensão. § 2º No cálculo da multa, a pessoa jurídica será beneficiada com a concessão de atenuação nos seguintes percentuais dos incisos do art. 23 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, de acordo com o momento processual de oferta da proposta: I - antes da instauração do processo administrativo de responsabilização: a) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso II; b) 1,5% (um e meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso III; e c) 2% (dois por cento) do fator estabelecido pelo inciso IV; II - até o prazo para apresentação da defesa escrita: a) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso II; b) 1,5% (um e meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso III; e c) 1,5% (um e meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso IV; III - até o prazo para apresentação de alegações finais: a) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso II; b) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso III; e c) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso IV; e IV - após o prazo para apresentação de alegações finais: a) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso II; b) 0,5% (meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso III; e c) 0,5% (meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso IV. § 3º Não será admitida a proposta de celebração de termo de compromisso após o julgamento do processo administrativo de responsabilização, ainda que o prazo para apresentação de pedido de reconsideração esteja em curso. § 4º Em nenhuma hipótese, a multa do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, poderá ser inferior à vantagem auferida pela pessoa jurídica, quando for possível sua estimação. § 5º As sanções restritivas de licitar e contratar, se cabíveis, serão aplicadas de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e a natureza das infrações. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO PELA PESSOA JURÍDICA Art. 4º A pessoa jurídica interessada em celebrar o termo de compromisso deverá apresentar requerimento perante a Controladoria-Geral da União, dirigido à Secretaria de Integridade Privada. § 1º A pessoa jurídica deverá fazer constar do requerimento o preenchimento dos requisitos para a celebração do termo de compromisso e, quando for de seu interesse, a documentação necessária para a avaliação do critério previsto no art. 23, inciso V, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. § 2º A proposta de celebração de termo de compromisso poderá ser autuada de forma autônoma, com acesso restrito. § 3º A desistência do pedido ou a sua rejeição não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado e, em nenhuma hipótese, configurará justificativa para impor ou agravar as sanções aplicáveis à pessoa jurídica. § 4º Na hipótese do § 3º, a Controladoria-Geral da União não poderá utilizar as informações e os documentos recebidos em razão da apresentação da proposta. § 5º O disposto no § 4º não impedirá a abertura de procedimento investigativo e a realização de diligências no âmbito da Controladoria-Geral da União para apurar fatos relacionados à proposta do termo de compromisso, quando a nova investigação e a iniciativa dessas diligências decorrer de indícios ou de provas autônomas que sejam levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio. Art. 5º A pessoa jurídica poderá propor a celebração de termo de compromisso no âmbito de investigação preliminar ou de processo administrativo de responsabilização que tenha sido instaurado pela Controladoria-Geral da União ou por qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo federal. § 1º No caso de investigação preliminar ou de processo administrativo de responsabilização em curso em outro órgão ou entidade do Poder Executivo federal, a proposta de celebração de termo de compromisso deverá ser realizada nos autos de origem e, também, perante a Controladoria-Geral da União, com requerimento dirigido à Secretaria de Integridade Privada, com autuação autônoma e acesso restrito. § 2º Recebida a proposta nos autos de origem, a autoridade competente do órgão ou da entidade do Poder Executivo federal remeterá imediatamente à Controladoria-Geral da União cópia da proposta e do respectivo procedimento. § 3º A Controladoria-Geral da União analisará a proposta de celebração de termo de compromisso e decidirá, de forma fundamentada, pela avocação ou não da investigação preliminar ou do processo administrativo de responsabilização em curso no órgão ou na entidade do Poder Executivo federal. § 4º Na hipótese do § 3º, o procedimento originário ficará automaticamente sobrestado até que a Controladoria-Geral da União decida em definitivo sobre a avocação. § 5º Será nulo o julgamento de processo administrativo de responsabilização por órgão ou entidade do Poder Executivo federal ocorrido entre a data da proposta de celebração do termo de compromisso e a avocação do procedimento pela Controladoria- Geral da União. § 6º Se o procedimento for avocado e, posteriormente, restar frustrada a celebração do termo de compromisso, a Controladoria-Geral da União decidirá pela continuidade da apuração sob sua responsabilidade ou pelo seu retorno ao órgão ou à entidade de origem. § 7º Caso a Controladoria-Geral da União decida pelo retorno da apuração ao órgão ou à entidade de origem, será devolvido o prazo que estava em curso no processo administrativo no momento da apresentação da proposta de celebração de termo de compromisso. CAPÍTULO IV DA INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO Art. 6º O requerimento de celebração de termo de compromisso será analisado: I - pela Coordenação-Geral de Investigação em que o processo se encontrar, nas hipóteses de investigação preliminar, de processo administrativo de responsabilização avocado ou em fase de análise de alegações finais; II - pela comissão processante, na hipótese de processo administrativo de responsabilização que se encontre na fase de instrução; ou III - pela Diretoria de Acordos de Leniência ou pela comissão de negociação de acordo de leniência, na hipótese do § 3º do art. 1º desta Portaria Normativa. § 1º A análise do requerimento será supervisionada, conforme o caso, pela Diretoria de Responsabilização de Entes Privados ou pela Diretoria de Acordos de Leniência. § 2º Durante a instrução, a Controladoria-Geral da União poderá solicitar e receber complemento de documentos e de informações necessárias para a análise definitiva do requerimento. Art. 7º Concluída a análise, a Diretoria de Responsabilização de Entes Privados ou a Diretoria de Acordos de Leniência, conforme o caso, submeterá a matéria para apreciação do Secretário de Integridade Privada, que poderá: I - rejeitar motivadamente a proposta, determinando a continuidade da apuração ou das negociações do acordo de leniência; ou II - concordar com o requerimento, recomendando ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União a celebração do termo de compromisso. Art. 8º No caso de concordância com o requerimento, a manifestação da Secretaria de Integridade Privada conterá: I - a descrição sucinta das imputações realizadas em face da pessoa jurídica processada e das provas que lhe dão sustentação; II - a análise da proposta de pagamento das obrigações financeiras assumidas pela pessoa jurídica; e III - a conclusão fundamentada a respeito do atendimento das condições para a celebração do termo de compromisso, nos termos previstos por esta Portaria Normativa. CAPÍTULO V DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISO Art. 9º Preenchidos os requisitos de que trata esta Portaria Normativa, o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União celebrará o termo de compromisso com a pessoa jurídica interessada. § 1º A decisão de que trata o caput será precedida de manifestação jurídica elaborada pela Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União. § 2º Após a celebração do termo de compromisso, será dado conhecimento ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União. § 3º O encaminhamento de que trata o § 2º fará constar o entendimento pelo não cabimento das sanções de que trata o art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. § 4º Eventuais informações, documentos e elementos que comprovem o ato lesivo apenas serão compartilhados com outros entes ou órgãos mediante compromisso de não utilização de tais informações, documentos e elementos contra os requerentes do termo de compromisso. Art. 10. Os termos de compromisso celebrados serão publicados em transparência ativa no sítio eletrônico da Controladoria-Geral da União, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações. Parágrafo único. A prática de ato lesivo após a celebração de termo de compromisso configura hipótese de reincidência, observado o prazo previsto no inciso V do art. 22 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. CAPÍTULO VI DA ATUAÇÃO COORDENADA COM A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Art. 11. A Secretaria de Integridade Privada manterá articulação permanente com a Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade da Advocacia- Geral da União para assegurar a efetividade e a segurança jurídica dos termos de compromisso celebrados pela Controladoria-Geral da União. Art. 12. Ao receber a proposta de celebração de termo de compromisso, a Secretaria de Integridade Privada realizará consulta junto à Advocacia-Geral da União sobre a existência de eventual ação judicial que trate dos mesmos fatos ou procedimento prévio com vistas à proposição de ação judicial. Parágrafo único. Em caso de resposta positiva à consulta de que trata o caput, a celebração do termo de compromisso será realizada de forma coordenada com a Advocacia-Geral da União, a fim de contemplar a solução conjunta da demanda judicial e do ato administrativo negocial, bem como de evitar a propositura de novas ações relacionadas aos mesmos fatos. CAPÍTULO VII DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO Art. 13. Declarada a rescisão do termo de compromisso pela autoridade competente, decorrente do seu injustificado descumprimento: I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo termo de compromisso pelo prazo de três anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa; II - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados: a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e b) os valores integrais referentes aos danos, ao enriquecimento indevido e a outros valores porventura pactuados no termo, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e III - poderão ser aplicadas as demais sanções e consequências previstas nas disposições normativas referentes ao descumprimento de acordos de leniência e na legislação aplicável, após o devido processo administrativo. Parágrafo único. O descumprimento do termo de compromisso será registrado pela Controladoria-Geral da União no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14. Os pedidos de julgamento antecipado que se encontrem ainda em análise na data de entrada em vigor desta Portaria Normativa serão automaticamente convertidos em pedidos de celebração de termo de compromisso, assegurada à pessoa jurídica a possibilidade de desistência do ato administrativo negocial, no prazo de dez dias a contar da publicação desta Portaria Normativa. Art. 15. Esta Portaria Normativa não se aplica aos processos relativos a atos lesivos praticados pela mesma pessoa jurídica nos três anos seguintes ao deferimento do julgamento antecipado previsto na Portaria Normativa CGU nº 19, de 22 de julho de 2022, ou à celebração do termo de compromisso previsto nesta Portaria Normativa. Art. 16. Fica revogada a Portaria Normativa CGU nº 19, de 22 de julho de 2022. Art. 17. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO PORTARIA NORMATIVA Nº 160, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 Institui o Pacto Brasil pela Integridade Empresarial. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições estabelecidas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no processo administrativo nº 00190.112081/2023-02, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa institui o Pacto Brasil pela Integridade Empresarial - Pacto Brasil, com a finalidade de convidar as empresas e entidades privadas que atuam no país a assumirem voluntariamente o compromisso público com a integridade empresarial e com a adoção de ações concretas para colocá-la em prática. § 1º Poderão participar da iniciativa as empresas com sede, filial ou representação no território brasileiro, independentemente do porte ou setor de atuação, bem como as instituições privadas não empresariais que sejam capazes de implementar medidas de integridade. § 2º Também poderão integrar a iniciativa demais parceiros, instituições públicas e privadas na qualidade de apoiador institucional para a promoção e fomento do Pacto Brasil, na forma do regulamento. Art. 2º São objetivos específicos do Pacto Brasil: I - promover a integridade no setor privado brasileiro, estimulando as instituições privadas a desenvolverem uma cultura organizacional contra a corrupção e a favor de questões socialmente relevantes, como o desenvolvimento sustentável e o respeito aos direitos humanos e sociais; II - disseminar o conhecimento sobre a integridade empresarial, facilitando o compartilhamento de diretrizes e de mecanismos para promover o seu desenvolvimento no setor privado; e III - conscientizar as empresas sobre a relevância de adoção de ações concretas para transformar positivamente o ambiente corporativo e as relações da empresa com o setor público e com a sociedade, de modo a contribuir para construção de um país íntegro e sustentável para a atual e as futuras gerações. Art. 3º Fica instituída a marca "Pacto Brasil pela Integridade Empresarial", com a finalidade de potencializar a divulgação do programa pelas empresas e entidades aderentes, estimulando a adesão a esse movimento pela construção de uma cultura de integridade no país e a adoção de medidas para a criação de um ambiente de negócios mais íntegro, ético e transparente.