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Diário Oficial da União · 29/08/2024 · pág. 252

DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082900252 252 Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O uso da marca não ratifica a ética, a legalidade ou idoneidade da instituição aderente e dos atos por ela praticados. § 2º Cabe às empresas e entidades privadas que aderirem ao Pacto Brasil zelar pelo bom uso da marca. Art. 4º A adesão ao Pacto Brasil é voluntária e será efetivada mediante a assinatura de Termo de Adesão pela principal liderança executiva da empresa ou da entidade privada no Brasil. Art. 5º Caberá à Secretaria de Integridade Privada - SIPRI, da Controladoria- Geral da União - CGU, a gestão do Pacto Brasil pela Integridade Empresarial. § 1º A SIPRI editará e publicará o Regulamento do Pacto Brasil pela Integridade Empresarial, o modelo do Termo de Adesão e o modelo de Termo de Compromisso de apoiador institucional. § 2º O Regulamento do Pacto Brasil, o Termo de Adesão e o Termo de Compromisso poderão ser revisados e alterados a qualquer tempo pela Secretaria de Integridade Privada - SIPRI, da Controladoria-Geral da União - CGU. Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 2.328, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 6º da Portaria CGU nº 1.973, de 31 de agosto de 2021, resolve: Art. 1º Delegar ao Secretário Federal de Controle Interno da Controladoria- Geral da União competência para firmar, nos termos propostos no processo administrativo nº 00190.100674/2024-07, Orientação Prática para estabelecer diretrizes conceituais e artefatos técnicos que contribuam para o adequado exercício da atividade de supervisão dos trabalhos de auditoria interna governamental (avaliação, consultoria e apuração) realizado no âmbito da Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) e das Controladorias Regionais da União nos Estados (CGU-R). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EVELINE MARTINS BRITO Tribunal de Contas da União PLENÁRIO ATA Nº 34, DE 21 DE AGOSTO DE 2024 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes o Ministro Aroldo Cedraz, por causa justificada, e o Ministro- Substituto Weder de Oliveira, em razão de participação em evento educacional no Brasil. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 33, referente à sessão realizada em 14 de agosto de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Submete ao Plenário, nos termos da Resolução-TCU nº 349, de 2022, o enquadramento do TC-022.054/2023-5 como processo de alto risco e relevância. Aprovado. Convite à participação no webinário "Rede Blockchain Brasil: Integridade, Segurança e Inovação de Interesse Público", que será realizado no dia 22 de agosto, às 9h, de forma presencial no Auditório Ministro Arnaldo Pietro, com transmissão ao vivo pelo canal oficial do TCU no YouTube. Do Ministro Vital do Rêgo: Registro acerca da visita realizada em Porto Alegre e Região Metropolitana, a convite do Ministro Paulo Pimenta, para acompanhar em campo os principais desafios enfrentados pelos órgãos responsáveis pelas ações de reconstrução do Rio Grande do Sul. Agradecimentos. Na oportunidade, o Ministro Augusto Nardes usou da palvra para discutir a matéria. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-039.355/2023-3, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - TC-005.747/2022-8, TC-014.145/2012-0, TC-015.167/2024-0 e TC- 032.411/2023-5, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-008.848/2024-6, TC-010.327/2003-9 e TC-021.408/2019-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-001.928/2024-4, TC-002.419/2024-6, TC-002.983/2024-9, TC- 004.615/2021-2, TC- 005.291/2021-6, TC-005.773/2024-5, TC-006.996/2024-8, TC- 008.134/2023-5, TC-008.151/2024-5, TC-008.156/2024-7 TC-008.162/2024-7, TC- 008.172/2023-4, TC-008.436/2024-0, TC-008.706/2024-7 TC-009.552/2021-9, TC- 011.525/2020-7, TC-014.339/2024-2, TC-014.746/2024-7, TC-014.907/2015-1, TC- 017.257/2024-7, TC-017.840/2024-4, TC-018.059/2024-4, TC-019.302/2023-1, TC- 023.092/2023-8, TC-025.414/2013-5, TC-027.478/2017-3, TC-027.090/2020-5, TC- 028.387/2020-1, TC-028.581/2023-7, TC-032.301/2023-5, TC-033.169/2014-4, TC- 033.843/2019-8, TC-038.599/2021-0, TC-039.126/2018-8 TC-039.713/2023-7, TC- 039.774/2023-6, TC-039.842/2021-5 e TC-041.436/2012-1, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-020.165/2010-2, cujo relator é o Ministro Ministro Jorge Oliveira; - TC-003.000/2017-6 -042.230/2021-7, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia; e - TC-012.400/2021-1 e TC-014.798/2018-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, osAacórdãos de nºs 1689 a 1720. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1651 a 1688, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base no § 13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-005.431/2018-2, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 4 de setembro de 2024. Já votou o relator (v. Anexo II da Ata nº 28/2024-Plenário). O processo está sob pedido de vista formulado em 10 de julho de 2024 pelos Ministros Jorge Oliveira e Aroldo Cedraz. Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-002.432/2024-2, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 4 de setembro de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 17 de abril de 2024 pelo Ministro Jhonatan de Jesus (v. Ata nº 15/2024-Plenário). SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-005.290/2023-6, cujo relator é Ministro Walton Alencar Rodrigues, foram realizadas as sustentações orais requeridas pelos Drs. Edinei Silva Teixeira e Jorge Elias Nehme, em nome do Banco do Brasil e da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, respectivamente. Acórdão nº 1651. A sustentação oral solicitada pelo Dr. Luiz Antônio Muniz Machado em nome de Alberto Duque Portugal, referente ao processo TC-028.387/2020-1, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, não foi realizada, em vista da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 4 de setembro de 2024. Na apreciação do processo TC-022.892/2008-8, cujo relator é Ministro Vital do Rêgo, foi realizada a sustentação oral requerida pelo Dr. Thiago Ernesto Vilaça Rodrigues, em nome das empresas Alya Construtora e Galvão Engenharia. Acórdão nº 1652. Na apreciação do processo TC-038.502/2021-6, cujo relator é o Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Rodrigo Leonardo de Melo Santos declinou de realizar a sustentação oral que havia requerido em nome da empresa TIISA - Infraestrutura e Investimentos S.A. Acórdão nº 1653. Na apreciação do processo TC-005.641/2024-1, cujo relator é Ministro Jorge Oliveira, foi realizada a sustentação oral requerida pelo Dr. Márcio Melo Nogueira, em nome da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Rondônia. Acórdão nº 1667. Na apreciação do processo TC-010.304/2013-4, cujo relator é Ministro Jorge Oliveira, foi realizada a sustentação oral requerida pela Dra. Manuella Barbosa Macola, em nome de Martop-Construções e Terraplenagem Ltda. Acórdão nº 1668. PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC-039.777/2019-7 (Ata nº 17/2024-Plenário) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 1669, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, Ministro Benjamin Zymler, após acolher as sugestões apresentadas pelo revisor, Ministro Jhonatan de Jesus. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-038.502/2021-6 (Ata nº 11/2024-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 1653, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, após acolher as sugestões apresentadas pelos revisores, Ministros Jhonatan de Jesus e Vital do Rêgo. SIGILO DE PROCESSO Foi atribuído sigilo ao Acórdão nº 1671, bem como ao relatório e voto que o fundamentam, relativos ao processo TC-013.111/2022-1, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler. As referidas peças constam do Anexo III desta ata, que será arquivado eletronicamente na Secretaria das Sessões. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1651/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.290/2023-6. 1.1. Apenso: 006.163/2023-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Banco do Brasil S.A.; Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação Legal: Jorge Elias Nehme (4642/O/OAB-MT), Mariana Cury Machado (207357/OAB-RJ), Frademir Vicente de Oliveira (222239/OAB-RJ), Caroline Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), Kamill Santana Castro e Silva (11887/B/OAB-MT), Edinei Silva Teixeira (185415/OAB-SP), Deusa Maura Santos Fassina (164146/OAB-SP), Vitor da Costa de Souza (17542/OAB-DF) e Aline Crivelari (230844/OAB-SP), Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64879/OAB-DF), Tamiris Bessoni Miranda (59183/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), Ana Claudia Vieira da Costa (45084/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46777/OAB-DF), Luiz Carlos Quintella Neto (43056/OAB-BA), Ana Paula Bezerra Godoi (50252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46549/OAB-DF), Christianne de Carvalho Stroppa (110674/OAB-SP), Amanda Helena da Silva (59514/OAB-DF), Gustavo Valadares (18669/OAB-DF), Charles Teixeira Barbosa (67743/OAB-DF), José Osvaldo Fontoura de Carvalho Sobrinho (71989/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Deputado Federal Jorge Goetten, tratando de supostas irregularidades na indicação do Sr. João Luiz Fukunaga para exercer o cargo de Presidente da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. determinar, com fulcro nos artigos 15 a 17 da Resolução-TCU 308/2019, a realização de levantamento no Banco do Brasil S.A., na Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e na Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), com o intuito de atingir os seguintes objetivos: conhecer a governança corporativa da Previ e os processos que envolvem as tomadas de decisões da entidade relativas ao investimento de seus recursos, identificando os mais significativos e seus potenciais riscos; identificar a existência de possíveis influências políticas ou de outros fatores externos que possam comprometer a objetividade e a tecnicidade das decisões de investimento da Previ; conhecer os processos de repasse de recursos do Banco do Brasil S.A. à Previ, na condição de patrocinador; conhecer os processos de supervisão e fiscalização das atividades da Previ a cargo do Banco do Brasil S.A., bem como os seus resultados e medidas deles decorrentes; conhecer os processos de fiscalização da Previ por parte da Previc, seus resultados e medidas deles decorrentes; 9.3. dar ciência desta deliberação ao representante e demais interessados; 9.4. manter o Ministro Walton Alencar Rodrigues como relator do processo de levantamento a ser autuado; e 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno. 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1651- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1652/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 022.892/2008-8. 1.1. Apensos: 006.431/2010-0; 017.452/2016-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Construtora Queiroz Galvão S.A. (33.412.792/0003-22); Galvão Engenharia S/A (01.340.937/0001-79).