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Diário Oficial da União · 29/08/2024 · pág. 253

DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082900253 253 Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Órgãos/Entidades: Companhia Pernambucana de Saneamento; Ministério da Integração Nacional (extinto). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: João Vianey Veras Filho (OAB/PE 30.346); Thiago Ernesto Tenorio Vilaça Rodrigues (OAB/PE 28.502); Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Junior (OAB/PE 14.265); e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelas empresas Áyla Construtora S/A (antiga Construtora Queiroz Galvão S/A) e Galvão Engenharia S/A (em recuperação judicial) contra os itens 9.2, 9.2.1, 9.2.2, 9.3 e 9.5 do Acórdão 1.235/2022-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. notificar os recorrentes. 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1652- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1653/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 038.502/2021-6. 2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Daniel Ferreira Rodrigues (CPF 014.267.731-02), Luis Fernando Herwig Moraes Queiroz (CPF 880.987.881-72), Giuliano Martins Dora (CPF 720.154.116-15), Adalberto Evangelista Sampaio (CPF 004.577.101-44) (falecido), Manoel Mateus Veludo Júnior (CPF 661.517.246-15), Tiisa Infraestrutura e Investimentos S/A (CNPJ 10.579.577/0001-53) e SGS Enger Engenharia Ltda. (CNPJ 51.167.500/0001-53). 4. Unidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (atual Infra S/A). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. 1º Revisor: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.2. 2º Revisor: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudTCE. 8. Representação legal: Ulisses Trindade de Faria, OAB/GO 28.716, representando Giuliano Martins Dora; Lucas Kaina Ferreira da Silva, OAB/PR 105.860, e outros, representando Tiisa Infraestrutura e Investimentos S/A; Edson Dias Mizael, OAB/GO 14.631, representando o espólio de Adalberto Evangelista Sampaio; Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral, OAB/SP 111.138, e outros, representando SGS Enger Engenharia Ltda.; Rogério Dimas de Paiva, OAB/DF 31.060, e outros, representando Daniel Ferreira Rodrigues; e Alba Célia Silva Moura Evangelista, OAB/GO 45.832, representando Luis Fernando Herwig Morais Queiroz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por determinação do subitem 9.6.1 do Acórdão 1434/2021-TCU-Plenário em razão do dano ao erário decorrente do fornecimento de brita para lastro nos Lotes 5S e 5SA da extensão sul da Ferrovia Norte-Sul (FNS) em desconformidade com a norma Valec 80-EM-033A-58-8006 e com as especificações técnicas pactuadas no Contrato 68/2010, firmado entre a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A e a empresa Tiisa Infraestrutura e Investimentos S/A, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pela empresa SGS Enger Engenharia Ltda. e por Adalberto Evangelista Sampaio, Daniel Ferreira Rodrigues, Luis Fernando Herwig Moraes Queiroz, Giuliano Martins Dora e Manoel Mateus Veludo Júnior; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela empresa Tiisa Infraestrutura e Investimentos S/A; 9.3. considerar, com fundamento no art. 211 do Regimento Interno do TCU, iliquidáveis as contas da empresa Tiisa Infraestrutura e Investimentos S/A, ordenando-se, nos termos do § 1º do mesmo artigo, o trancamento de suas contas e o arquivamento deste processo em relação à empresa; 9.4. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 regulares as contas da empresa SGS Enger Engenharia Ltda., dando- lhe quitação plena; 9.5. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 regulares com ressalva as contas Adalberto Evangelista Sampaio, Daniel Ferreira Rodrigues, Luis Fernando Herwig Moraes Queiroz, Giuliano Martins Dora e Manoel Mateus Veludo Júnior, dando-lhes quitação; 9.6. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e à Infra S.A. 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1653- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (2º Revisor), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (1º Revisor). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1654/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.101/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V- Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do relatório de auditoria de conformidade realizada na Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), tendo por objeto a avaliação dos Planos de Desenvolvimento da Produção (PDPs), dos módulos 9, 10 e 11 do Campo de Búzios, no pré-sal da Bacia de Santos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar à Petrobras que: com fundamento no art. 159, § 6º, da Lei 6.404/1976 e de acordo com precedentes da Comissão de Valores Mobiliários (processos CVM 2005/1443 e 21/04), nos processos de trabalho de estimativas de custos de unidades estacionárias de produção, documente claramente as evoluções dos requisitos de projeto e das soluções tecnológicas adotadas em cada fase de projeto, permitindo a tomada de decisões adequadamente informadas quanto à sua evolução, especialmente no que tange ao grau de detalhamento dos impactos das mudanças; em cumprimento aos itens 3.3.2.22, 3.3.2.37 e 3.3.2.46 do Padrão PP-1PBR- 00501-K, com vistas a propiciar estimativas de custo e orçamentos referenciais de unidades estacionárias de produção compatíveis com o vulto, materialidade e complexidade envolvidos: documente claramente os referencias de custos, apontando as fontes dos dados; documente, em análise formal, as causas de distanciamentos significativos e inesperados entre custos unitários constantes de diferentes estimativas de custo para bens idênticos ou assemelhados, em linha de aproximação com o determinado no item 3.4.2.2 do Padrão PP-1PBR-00501-K para valores constantes de propostas comerciais e orçamentos referenciais; 9.2. dar ciência à Petrobras de que a execução de projetos de desenvolvimento da produção de campos petrolíferos utilizando estimativas de custo ou orçamentos referenciais de unidades estacionárias de produção fundadas em informações deficientes viola o art. 42, § 1º, inciso II, e § 2º, inciso I, da Lei 13.303/2016; 9.3. tornar público o relatório da equipe de auditoria, à exceção dos parágrafos 46, 47, 50, 92, 119, 123 e 128, das figuras 2 e 3, dos quadros 4 e 5, dos valores monetários das tabelas 1, 2, 3, 4 e 5, dos apêndices B, C, D, F, G, H, e do Anexo A; e 9.4. manter o sigilo das peças dos presentes autos assim classificadas pela AudPetróleo. 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1654- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1655/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.307/2017-2. 1.1. Apenso: 008.945/2011-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I: Embargos de Declaração 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Alya Construtora S/A (33.412.792/0001-60); Carlos Adalberto Pitta Pinheiro (070.205.540-91); Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A (61.584.223/0001-38); Ecoplan Engenharia Ltda. (92.930.643/0001-52); Hugo Sternick (296.677.716-87); Pedro Luzardo Gomes (401.223.600-87); Sultepa Construções e Comércio Ltda - em Recuperação Judicial (90.318.338/0001-89). 3.2. Recorrente: Pedro Luzardo Gomes (401.223.600-87). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Carolina Ferraz da Fonseca (260.322/OAB-SP) e outros, representando Construcap Ccps Engenharia e Comércio SA; Silvana Regina Schmitt Ribeiro (58.372/OAB-RS), João Paulo Prates da Silveira Guerra (38.290/OAB-DF) e outros, representando Hugo Sternick; Jonas Cecílio (14.344/OAB-DF), Tales Schmidke Barbosa (75368/OAB-RS) e outros, representando Ecoplan Engenharia Ltda; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF), Nayron Sousa Russo (35147/OAB-DF) e outros, representando Alya Construtora S/A; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF) e Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.1 5 4 / OA B - D F ) , representando Sultepa Construções e Comercio Ltda - Em Recuperação Judicial; Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Pedro Luzardo Gomes ao Acórdão 1151/2024-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e ao DNIT; 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1655- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1656/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.832/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, apresentada pelo Deputado Federal Evair Vieira de Melo, para que sejam apresentadas informações acerca dos indícios de fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social relacionadas a descontos de mensalidades de associações nos proventos dos titulares de benefícios pagos pelo referido instituto; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação do Congresso Nacional, com fulcro no artigo 232, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 3º, inciso II, da Resolução- TCU 215/2008; 9.2. encaminhar ao Presidente da Câmara dos Deputados e ao Deputado Federal Evair Vieira de Melo, a cópia da instrução da unidade técnica, acompanhada do Relatório e do Voto que fundamentam este Acórdão; e 9.3. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente processo, nos termos do art. 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1656- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.