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Diário Oficial da União · 29/08/2024 · pág. 255

DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082900255 255 Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1660/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.772/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Responsável: José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72). 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Thiago de Oliveira (OAB/RJ 122.683), Eduardo Rodrigues Lopes (OAB/DF 29.283) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca da eventual participação do Sr. José Sérgio Gabrielli de Azevedo, ex-Presidente da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), nas fraudes ocorridas nas licitações das obras de implantação do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), em Itaboraí/RJ; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, por atender aos requisitos legais e regimentais de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Sérgio Gabrielli de Azevedo; 9.3. notificar o responsável acerca desta decisão; e 9.4. apensar os presentes autos, quando do encerramento, ao processo TC 010.816/2017-8, com vistas à consolidação das decisões proferidas. 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1660- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1661/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 014.769/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria. 3. Interessadas: Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (27.136.980/0005- 34); Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) para avaliar a focalização e a equidade do Programa Bolsa Família (PBF); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com base no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que: 9.1.1. desenvolva metodologia específica, com apoio dos estudos desempenhados nesta fiscalização, para aferição periódica e sistemática de indicadores de custo-efetividade do Programa Bolsa Família, adotando-se critérios nacionais para avaliação da superação dos indicadores oficiais adotados pela legislação em relação às linhas de pobreza e de extrema pobreza e proporcionando transparência aos resultados atingidos ao longo dos ciclos de medição e avaliação; 9.1.2. adote métodos de cálculo da quantidade de pessoas ou famílias em situação de pobreza por município capazes de gerar indicadores confiáveis e úteis da taxa de cobertura do PBF; 9.1.3. estenda a divulgação nos sites do Ministério dos índices dos demais perfis de famílias por município, em comparação aos dados estatísticos oficiais (IBGE), a fim de evidenciar municípios com situações anômalas, em acréscimo ao já recomendado no item 9.1.3.2 do Acórdão 2.342/2023-Plenário; 9.1.4. promova, com fundamento no art. 3º, inciso II, da Lei 12.527/2011, a divulgação nos sites do Ministério dos indicadores de cobertura municipal e regional do Programa Bolsa Família a fim de estimular o aprimoramento de tais índices, bem como das ressalvas e explicações que se fizerem necessárias; 9.2. considerar, em relação ao monitoramento do Acórdão 2.725/2022-TCU- Plenário (Auditoria Operacional do Programa Auxílio Brasil): 9.2.1. implementados os itens 9.1.3 e 9.1.5; 9.2.2. em implementação os itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.4 e 9.1.6; e 9.2.3. não mais aplicáveis os itens 9.1.7 e 9.1.8; 9.3. encaminhar ao MDS as análises efetuadas com relação ao pagamento per capita de benefícios e aquelas referentes à relação entre mercado formal de trabalho e beneficiários do PBF para consideração, quando couber, nas próximas fases de ajustes e normatização do programa (itens VI e XII do relatório); 9.4. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios) para que: 9.4.1. por ocasião do planejamento de suas ações, avalie a conveniência e oportunidade de: 9.4.1.1. estabelecer acompanhamento periódico das políticas sociais de transferência de renda, a exemplo do PBF e do extinto PAB, incluindo não somente o acompanhamento da regularidade dos respectivos cadastros e pagamentos, mas também de outros aspectos relevantes de tais políticas, tais como o funcionamento dos controles internos e as ações de transparência executadas, promovendo, ademais, articulação com os demais órgãos de controle que atuem sobre o mesmo objeto; 9.4.1.2. acrescentar, em futuras avaliações do Programa Bolsa Família, análises que considerem os patamares oficiais adotados pela legislação em relação às linhas de pobreza, a fim de assegurar a comparabilidade dos resultados com aqueles obtidos pelos órgãos gestores do programa; 9.4.2. proceda ao monitoramento das recomendações constantes desta decisão; 9.5. informar os resultados desta avaliação sobre o Programa Bolsa Família à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional (CMO), à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal (CAS), à Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados, ao Ministério do Desenvolvimento Social e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), à Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República e ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas do Ministério do Planejamento e Orçamento (CMAP). 9.6. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1661- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1662/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 015.841/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão: Ministério Público junto ao TCU. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional por meio da qual requer informações deste Tribunal acerca do recebimento de auxílio-moradia por parte dos membros do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 231 e 232, inciso II, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "a", da Resolução- TCU 215/2008, conhecer da Solicitação do Congresso Nacional em epígrafe; 9.2. encaminhar ao Presidente da Câmara dos Deputados, Exmo. Sr. Arthur Lira, bem como ao Deputado Federal João Carlos Bacelar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam; 9.3. conceder acesso integral a este processo bem como encaminhar a instrução da unidade técnica (peça 14), acompanhada das peças 7 a 12 dos autos, ao Presidente da Câmara dos Deputados, Exmo. Sr. Arthur Lira, e ao Deputado Federal João Carlos Bacelar; 9.4. considerar integralmente atendida a Solicitação do Congresso Nacional oriunda do Requerimento (SIT) 14/2024, nos termos do art. 17, inciso I, da Resolução- TCU 215/2008, e arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1662- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1663/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 027.685/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados para realização de auditoria com o objetivo de apurar denúncias de fraudes no Sistema Único de Saúde com recursos do Orçamento Secreto; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento destes autos e considerar integralmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional, nos termos do art. 17 da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. arquivar o presente processo, nos termos art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1663- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1664/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 029.554/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão: Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional para a realização de averiguação de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 32/2022 do Ministério da Saúde, destinado à contratação da prestação de serviços continuados de armazenagem e transporte multimodal dos Insumos Estratégicos para a Saúde (IES); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar atendida a presente solicitação, nos termos do art. 17 da Resolução TCU 215/2008; 9.2. notificar a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados acerca da presente deliberação e informar, em atendimento ao Requerimento 130/2022-CFFC, que: 9.2.1. o Pregão Eletrônico 32/2022 foi revogado, em 31/3/2023, por iniciativa do Ministério da Saúde; 9.2.2. a contratação dos serviços de transporte e de armazenagem dos Insumos Estratégicos de Saúde (IES) na modalidade conjunta, para prestação dos serviços por uma única empresa, foi licitada por meio do Pregão Eletrônico 90027/2024 e resultou no Contrato 246/2024 (processo 25000.000438/2024-02), firmado em 25/6/2024, com a empresa VTC Operadora Logística Ltda, no valor de R$ 549.873.899,22; e 9.2.3. o edital do Pregão Eletrônico 90027/2024 foi analisado no âmbito do TC 021.034/2023-0, processo de acompanhamento para o qual foram estendidos os atributos para tratamento de Solicitação do Congresso Nacional definidos no art. 5º da Resolução TCU 215/2008, razão pela qual as deliberações nele proferidas serão devidamente comunicadas à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, tão logo o processo seja julgado pelo TCU; 9.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária.