DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Interessado: Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF (28.481.233/0001-72). 4. Entidade: Secretaria de Saúde do Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Tullio Cunha Nogueira Aguiar (OAB/DF 65.833), Guilherme Vieira Nunes Bandeira (OAB/DF 19.310) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público de Contas junto ao TCU, de responsabilidade de Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, em decorrência de possíveis irregularidades na gestão dos recursos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU para que, no prazo de 90 (noventa) dias, passe a movimentar os recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde e redistribuídos a ele por intermédio do Fundo de Saúde do Distrito Federal (FSDF), por força do Contrato de Gestão 1/2018 e seus aditivos ou de outros termos que venham a substituí-lo, em conta específica mantida em instituição financeira oficial federal, nos termos do art. 2º do Decreto 7.507/2011; do § 2º do art. 13 da Lei Complementar 141/2012; do § 5º do art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS 6, de 28/9/2017, com redação dada pela PRT GM/MS 1.063 de 8/8/2023, bem como do Acórdão 2.179/2021-TCU-Plenário, item 9.2.4; 9.3. determinar ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) e ao Fundo de Saúde do Distrito Federal (FSDF), com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que, no prazo de 90 (noventa) dias, providenciem a identificação da origem dos recursos repassados ao IGESDF pelo Fundo de Saúde do Distrito Federal (FSDF), por força do Contrato de Gestão 1/2018 e seus aditivos ou de outros termos que venham a substituí-lo, de modo a evidenciar os valores oriundos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) redistribuídos ao IGESDF por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SESDF), nos termos do art. 2º do Decreto 7.507/2011; do § 2º do art. 13 da Lei Complementar 141/2012; do § 5º do art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS 6, de 28/9/2017, com redação dada pela PRT GM/MS 1.063 de 08/8/2023, bem como do Acórdão 2.179/2021-TCU-Plenário, item 9.2.4; 9.4. determinar, com fundamento no RITCU, art. 250, inciso III, à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SESDF) e ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), com fulcro no § 2º do art. 13 da Lei Complementar 141/2012, no art. 2º do Decreto 7.507/2011, no § 5º do art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS 6, de 28/9/2017, com redação dada pela PRT GM/MS 1.063 de 08/8/2023, no subitem 9.2.4 do Acórdão 2179/2021-TCU-Plenário, e na Portaria 228 de 25/8/2021, da Secretaria de Economia do Distrito Federal, para que, em conjunto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, estabeleçam procedimentos que permitam a identificação da origem dos recursos aplicados pelo Instituto na execução do seu Plano de Trabalho Anual, a exemplo da criação de fonte de recursos específica, de forma a permitir a rastreabilidade da aplicação dos recursos federais originados do FNS e redistribuídos ao IGESDF, por intermédio da SESDF; 9.5. juntar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao TC 019.253/2023-0; e 9.6. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde a monitorar os encaminhamentos decorrentes da presente decisão; 9.7. notificar os responsáveis, o representante, a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados, o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e a Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas do Distrito Federal acerca desta decisão. 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1665- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1666/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 031.838/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta. 3. Interessado: Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, então coordenador da equipe de transição do presidente da República eleito, vice-presidente da República eleito, nomeado para exercer Cargo Especial de Transição Governamental (CETG). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo Exmo. Sr. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, então coordenador da equipe de transição do presidente da República eleito e vice-presidente da República eleito, nomeado para exercer Cargo Especial de Transição Governamental (CETG) para o mandato 2023/2026, acerca do alcance e interpretação do disposto no inciso II do § 2º do art. 17 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com fulcro no art. 264, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, da presente consulta; 9.2. responder ao consulente, com fulcro art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, que a vedação prevista no inciso II do § 2º do art. 17 da Lei 13.303, de 2016, abrange a pessoa que, de forma não remunerada, contribuiu com atividade de natureza intelectual, desde que o seu trabalho tenha se dado em nível estratégico ou decisório vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral, entendida esta - estritamente - como o conjunto de atos de propaganda, divulgação, exposição de candidatos aos eleitores, realizados no período de 16 de agosto do ano eleitoral até a realização do sufrágio, tais como a realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas, a publicação e o impulsionamento de conteúdos de internet, a distribuição de material gráfico, a realização de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transitem pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, a divulgação paga na imprensa escrita de anúncios de propaganda eleitoral, a propaganda eleitoral gratuita em emissoras de rádio e televisão e a participação em debates em emissoras de rádio e televisão; 9.3. encaminhar cópia da presente decisão ao consulente; 9.4. arquivar, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, o presente processo. 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1666- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1667/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.641/2024-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Denunciante: Identidade preservada 4. Unidade: Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação) 8. Representação legal: Cássio Esteves Jaques Vidal (5.649/OAB-RO) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de adoção de medida cautelar, a respeito de possível omissão da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) em regular adequadamente o serviço de transporte aéreo público regular para o Estado de Rondônia, permitindo que haja uma oferta insuficiente e excessivamente onerosa de voos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer da denúncia; 9.2. encaminhar cópia desta decisão, bem como do voto e relatório que a fundamentam, ao denunciante e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para as providências que julgar cabíveis; 9.3. levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante; e 9.4. arquivar estes autos. 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1667- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1668/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.304/2013-4 1.1. Apensos: TCs 016.122/2017-8; 016.123/2017-4; 016.124/2017-0; 016.121/2017-1 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessado/Responsáveis/Recorrente: 3.1. Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Mato Grosso do Sul 3.2. Responsáveis: Denimar Rodrigues (405.388.266-49) e Martop-Construções e Terraplenagem Ltda. (03.735.306/0001-84) 3.3. Recorrente: Martop-Construções e Terraplenagem Ltda. (03.735.306/0001-84) 4. Unidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e Município de São Félix do Xingu/PA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: João Batista Cabral Coelho (OAB-PA 19.846), Daniel Borges Pinto (OAB-PA 14.436) e outros, representando Denimar Rodrigues; Rondineli Ferreira Pinto (OAB-PA 10.389), Manuella Barbosa Macola (OAB-DF 64.218) e outros, representando Martop Construções e Terraplenagem Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de revisão interposto pela empresa Martop - Construções e Terraplenagem Ltda. contra o Acórdão 3.052/2015- 2ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas e as do sr. Denimar Rodrigues, imputando-lhes débito e aplicando-lhes multa, em razão da inexecução total do objeto do Convênio 185/2005, celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e o município de São Félix do Xingu/PA . ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c os art. 277, IV, 278, caput e §§2º e 3º do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. não conhecer do presente recurso; 9.2 comunicar ao recorrente e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes do Estado no Mato Grosso do Sul esta decisão; 9.3 arquivar os autos. 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1668- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1669/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.777/2019-7. 1.1. Apenso: 031.439/2018-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 3.2. Responsáveis: Cast Informática S.A. (03.143.181/0001-01); Flávio Ferreira dos Santos (626.615.581-87); Giliate Cardoso Coelho Neto (010.359.534-12); Guilherme Telles Ribeiro (763.083.247-87); Luciano Tramontano Martins (905.849.377-68); Magno Vieira Tobias (411.013.591-53); Marcelo Narvaes Fiadeiro (574.419.951-91); Mônica Aparecida Oliveira da Silva (962.388.367- 68); Rodrigo Franco de Souza (937.294.211-15); Sérgio Alves Guimarães Cotia (022.855.097-15). 3.3. Recorrentes: Magno Vieira Tobias (411.013.591-53); Guilherme Telles Ribeiro (763.083.247-87); Cast Informática S.A. (03.143.181/0001-01); Luciano Tramontano Martins (905.849.377-68); Marcelo Narvaes Fiadeiro (574.419.951-91); Mônica Aparecida