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Diário Oficial da União · 29/08/2024 · pág. 257

DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082900257 257 Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Oliveira da Silva (962.388.367-68); Flávio Ferreira dos Santos (626.615.581-87); Rodrigo Franco de Souza (937.294.211-15). 4. Órgão/Entidade: Coordenação Geral de Material e Patrimônio - Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.2. Revisor: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: João Paulo Prates da Silveira Guerra (38.290/OAB-DF), representando Flávio Ferreira dos Santos; Juliane Erthal de Carvalho (58.0 6 5 / OA B - P R ) , Luiz Antônio Beltrão (19.773/OAB-DF) e outros, representando Marcelo Narvaes Fiadeiro; Guilherme Gonçalves Martin (42.989/OAB-DF), Elísio de Azevedo Freitas (18 . 5 9 6 / OA B - D F ) e outros, representando Cast Informática S.A.; Edilberto Nerry Petry (37.2 8 8 / OA B - D F ) , representando Guilherme Telles Ribeiro; João Paulo Prates da Silveira Guerra (38.290/OAB-DF), representando Sérgio Alves Guimaraes Cotia; Carlos Tiego de Souza Arruda Lima (36.614/OAB-DF), Cleber Alves de Oliveira (57.106/OAB-DF), Fernanda Almeida Barbosa (40.477/OAB-DF) e outros, representando Rodrigo Franco de Souza; Rafael Bonassa Faria (57.213/OAB-DF), Michel Bertoni Soares (30.8091/OAB-SP) e outros, representando Giliate Cardoso Coelho Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Flávio Ferreira dos Santos, Guilherme Telles Ribeiro, Luciano Tramontano Martins, Magno Vieira Tobias, Marcelo Narvaes Fiadeiro, Mônica Aparecida Oliveira da Silva e Rodrigo Franco de Souza, bem como pela empresa Cast Informática S.A. contra o Acórdão 1.718/2022-Plenário, que apreciou processo de tomada de contas especial autuada por determinação do subitem 9.2 do Acórdão 2.799/2019-Plenário, em face de indícios de sobrepreço e superfaturamento identificados no Contrato 19/2014 firmado pelo Ministério da Saúde (MS), cujo objeto era a prestação de serviços de sustentação do ambiente de infraestrutura de Tecnologia da Informação do MS em datacenters situados em Brasília e no Rio de Janeiro, além do suporte a 25 unidades regionais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração; 9.2. dar provimento ao recurso da empresa Cast Informática S.A. para tornar sem efeito o julgamento de suas contas, a condenação em débito e a aplicação de multa, objeto dos subitens 9.4, 9.5 e 9.6 do acórdão recorrido, bem como para excluir a referida empresa da presente relação processual; 9.3. dar provimento ao recurso de Marcelo Narvaes Fiadeiro, para julgar suas contas regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação plena; 9.4. dar provimento parcial aos demais recursos para: 9.4.1. manter o julgamento pela irregularidade das contas dos recorrentes, mas alterar o fundamento legal adotado pelo subitem 9.4 do acórdão recorrido, que passa a ser os arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992; 9.4.2. excluir o débito imputado aos recorrentes pelo subitem 9.5 do acórdão recorrido e seus detalhamentos (subitens 9.5.1 a 9.5.14); 9.4.3. alterar o fundamento legal e os valores das multas aplicadas aos recorrentes, que passam a ser sancionados com base no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, parágrafo único, da citada lei, pelos valores abaixo discriminados, que devem ser atualizados monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagos após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante este Tribunal o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Responsável .Valor (R$) . .Mônica Aparecida Oliveira da Silva .80.000,00 . .Magno Vieira Tobias .60.000,00 . .Rodrigo Franco de Souza .6.000,00 . .Flávio Ferreira dos Santos .24.000,00 . .Luciano Tramontano Martins .18.000,00 . .Guilherme Telles Ribeiro .30.000,00 9.4.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, corrigidas monetariamente, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.4.5. manter a autorização para desconto das dívidas na remuneração dos servidores e de cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações, nos termos dos subitens 9.7 e 9.8 do acórdão recorrido. 9.5. informar o teor desta deliberação aos recorrentes e aos demais interessados que foram comunicados do acórdão recorrido. 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1669- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Revisor). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1670/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.071/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Monitoramento) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Gilead Sciences Farmaceutica do Brasil Ltda (15.670.288/0001-89). 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Saúde; Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Juliana Bastos Neves (170.053/OAB-RJ), Gabriela Reis Paiva Monteiro (179.366/OAB-RJ), Isabella Rodrigues Bonisolo (198.747/OAB-RJ), Priscila de Avila Cossa (331.559/OAB-SP), Sarah Ladeira Lucas (375.818/OAB-SP), Julia Moura Aoki (475.604/OAB-SP), Mariana Cerri Bellato (457.727/OAB-SP), Thiago Marins Vivacqua Ruschi (202.036/OAB-RJ), Fernando Marino Calabresi Filho (464.277/OAB-SP), Lara de Coutinho Pinto (414.840/OAB-SP), Ana Paula da Mata Calegari (492.073/OAB-SP), Maria Helena Mendes dos Santos (179.366-E/OAB-RJ), Gustavo Ribeiro de Paula Vicenti (433.842/OAB-SP), Bruno Bonaman Lemes (312.183/OAB-SP), Leticia Jasmin Rodrigues Maidana (445.773/OAB-SP), Bruna Marcelle Cancio Bomfim (430.146/OAB-SP), Paula de Moraes Couto (233.095/OAB-RJ) e outros, representando Gilead Sciences Farmacêutica do Brasil Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase processual, pedido de reexame interposto pela Gilead Sciences Farmacêutica do Brasil Ltda. contra o Acórdão 637/2023-Plenário, que em monitoramento tornou insubsistente o subitem 9.3 do Acórdão 544/2020-Plenário, integrado pelo Acórdão de relação 1.065/2023-Plenário, que não conheceu dos embargos de declaração anteriormente opostos pelas ora recorrentes, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do RITCU, em conhecer do pedido de reexame interposto por Gilead Sciences Farmacêutica do Brasil Ltda. para, no mérito, negar-lhe provimento. 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1670- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1672/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.749/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Eduardo Rodrigues Silva (506.439.917-00); Leonardo Mattos Abdalla (072.891.497-26). 4. Unidade Jurisdicionada: Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alexandre da Rocha (164.334/OAB-RJ), representando Leonardo Mattos Abdalla. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica, em razão de pagamento indevido de pensão militar após o falecimento de Helenira Couto e prova de vida feita sem as devidas cautelas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Leonardo Mattos Abdalla e Eduardo Rodrigues Silva; 9.2. indeferir o pedido de parcelamento do débito reconhecido pelo Sr. Leonardo Mattos Abdalla, em 200 (duzentas parcelas) parcelas; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Leonardo Mattos Abdalla e Eduardo Rodrigues Silva, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Débitos relacionados ao responsável Leonardo Mattos Abdalla (CPF: 072.891.497-26): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .1/5/2015 .6.910,26 . .1/6/2015 .9.423,09 . .1/7/2015 .9.423,09 . .1/8/2015 .9.423,09 . .1/9/2015 .9.423,09 . .1/10/2015 .9.423,09 . .1/11/2015 .9.423,09 . .1/12/2015 .18.174,69 . .1/1/2016 .9.423,09 . .1/2/2016 .9.423,09 Débitos relacionados ao responsável Eduardo Rodrigues Silva (CPF: 506.439.917-00) em solidariedade com Leonardo Mattos Abdalla: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .1/3/2016 .9.423,09 . .1/4/2016 .9.423,09 . .1/5/2016 .9.423,09 . .1/6/2016 .9.423,09 . .1/7/2016 .9.423,09 . .1/8/2016 .9.423,09 . .1/9/2016 .9.941,07 . .1/10/2016 .9.941,07 . .1/11/2016 .9.941,07 . .1/12/2016 .20.013,07 . .1/1/2017 .9.941,07 . .1/2/2017 .10.538,01 . .1/3/2017 .10.538,01 . .1/4/2017 .10.538,01 9.4. aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o Sr. Leonardo Mattos Abdalla e no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para o Sr. Eduardo Rodrigues Silva, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. considerar graves as infrações cometidas nestes autos e inabilitar os Srs. Leonardo Mattos Abdalla e Eduardo Rodrigues Silva para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública por um prazo de cinco (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i" e 270 do Regimento Interno do TCU; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;