DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082900258 258 Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.8. comunicar a presente deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, à Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica e aos responsáveis. 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1672- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1673/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.107/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional formulada pela Deputada Adriana Ventura e remetida ao TCU pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, Deputado Joseildo Ramos, solicitando ao Tribunal esclarecimentos sobre a interpretação do inciso III do art. 7o da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, no que tange à publicidade das informações relacionadas aos eventos dos quais as autoridades públicas participam, promovidos e custeados por instituição privada. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer a presente solicitação de pronunciamento como Solicitação do Congresso Nacional, por não versar sobre hipótese prevista na Resolução-TCU 215/2008; 9.2. determinar a conversão do presente processo em Consulta, nos termos do art. 264, inciso IV, do Regimento Interno do TCU; 9.3. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca), para exame de mérito da Consulta; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1673- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1674/2024 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 040.873/2019-6. 1.1. Apenso: 007.123/2024-8 2. Grupo: II; Classe: I - Agravo em Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp. 3.2. Responsáveis: Instituto de Promoção da Segurança Pública Municipal - Prosem (10.790.371/0001-78); José Nilton Azevedo Leal (114.272.805-68); Marcus Vinicius de Oliveira Junior (291.659.568- 69). 3.3. Recorrente: José Nilton Azevedo Leal (114.272.805-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Itabuna/BA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Felippe Gasparini Tiburtius (347.843/OAB-SP), representando Instituto de Promoção da Segurança Pública Municipal - Prosem; Felippe Gasparini Tiburtius (347.843/OAB-SP), representando Marcus Vinicius de Oliveira Junior; José Sidenilton Jesus Pereira (28.520/OAB-BA), representando José Nilton Azevedo Leal. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este agravo interposto contra decisão que conheceu de recurso de revisão sem a concessão de efeito suspensivo, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 289 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao agravante. 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1674- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1675/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.219/2019-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Jaceguai de Magalhães (123.431.718-40); Mário Luís da Silva Jordão (033.708.938-86); Priscila Holanda Iennaco (109.770.147-62); Sérgio Fernandes Reinert de Lima (070.813.527-74); Sistema GP-Web Ltda. - ME (14.659.881/0001-61); Vinícius Antônio Areias (053.994.707-56) 4. Unidade: Comando da Aeronáutica 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança) 8. Representação legal: Celso Luiz Becker (103.453/OAB-RS), Guilherme Bier Barcelos (79277/OAB-RS) e outros, representando Sistema GP-Web Ltda. - ME; Renata Schuch Silveira (120.257/OAB-RJ), Leandro Schuch Silveira (112.265/OAB-RJ) e outros, representando Vinícius Antônio Areias; Tania Patricia de Lara Vaz, Rodrigo Almeida Carneiro e outros, representando Comando da Aeronáutica; Denise Vilela Narretti (56.221/OAB-RJ) e Claudio Luis Pinto da Silva (221.221/OAB-RJ), representando Jaceguai de Magalhães; Victor Chaves Ribeiro Franca Guimarães, Tulio Picanco Taketomi e outros, representando Priscila Holanda Iennaco. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada em atendimento ao subitem 9.9 do Acórdão 2.895/2018-Plenário, proferido no âmbito da TC 036.101/2016-8, em razão de irregularidades verificadas no Contrato 49/CCA-RJ/GAL/2015 e no Termo de Cessão S/N, de 2015, celebrados entre o Comando da Aeronáutica e a empresa Sistema GP-Web Ltda., que teve por objeto a aquisição de licença perpétua do software GP-Web Profissional e dos serviços de suporte, no valor de R$ 648.000,00. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 11; 12, § 3º; 16, incisos I, II e III, alínea "c" e §§ 2º, alínea "b", e 3º; 18; 19; 23, incisos II e III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, incisos I, II e III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno: 9.1. considerar Sérgio Fernandes Reinert de Lima revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. acolher as alegações de defesa de Priscila Holanda Iennaco, Jaceguai de Magalhães e Mário Luís da Silva Jordão, julgando regulares suas contas e lhes dando quitação plena; 9.3. acolher as alegações de defesa de Vinícius Antônio Areias, julgar regulares com ressalva suas contas e dar-lhes quitação; 9.4. julgar irregulares as contas de Sérgio Fernandes Reinert de Lima; 9.5. condenar Sérgio Fernandes Reinert de Lima ao recolhimento aos cofres do Comando da Aeronáutica da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da data discriminada até a data do pagamento: . .Data da ocorrência .Valor original (R$) . .19/2/2016 .534.000,00 9.6. aplicar multa a Sérgio Fernandes Reinert de Lima, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.7. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para a comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.8. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.9. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor, e alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.10. sobrestar os autos relativamente à empresa Sistema GP-Web Ltda. até o trânsito em julgado do Procedimento Comum 5016994-45.2019.4.04.7100/RS na 5ª Vara Federal de Porto Alegre; 9.11. determinar à AudTCE que, após conclusão do processo judicial acima referenciado, apresente ao relator instrução para juízo definitivo acerca das contas especiais da empresa Sistema GP-Web Ltda; 9.12. encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis, ao Comando da Aeronáutica, ao Estado-Maior da Aeronáutica, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à Procuradoria-Geral de Justiça Militar, à Procuradoria da República no Distrito Federal e ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1675- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1676/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.577/2020-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidade: Diretoria do Sistema Penitenciário Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o terceiro monitoramento das medidas implementadas para atender comandos expedidos nos Acórdãos 2.643/2017, 972/2018 e 1.542/2019-Plenário, proferidos no âmbito de três auditorias realizadas, tendo por objeto o Sistema Prisional Brasileiro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no arts. 169, inciso V, do Regimento Interno e 17, § 3º, alínea "b", da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. relativamente ao Acórdão 2.643/2017-Plenário, considerar: 9.1.1. cumprida a determinação do subitem 9.1.1; 9.1.2. em cumprimento as determinações dos subitens 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5; e 9.1.3. em implementação a recomendação do subitem 9.3.1; 9.2. quanto ao Acórdão 972/2018-Plenário, considerar em implementação as recomendações dos subitens 9.2.1.1, 9.2.1.2 e 9.2.4; 9.3. em relação ao Acórdão 1.542/2019-Plenário, considerar: 9.3.1. em implementação as recomendações dos subitens 9.2.1.1 e 9.2.1.2; e 9.3.2. em cumprimento as determinações dos subitens 9.1.4.1 e 9.1.4.2; 9.4. dispensar a continuidade do monitoramento das recomendações dos subitens 9.3.1 do Acórdão 2.643/2017-Plenário; 9.2.1.1, 9.2.1.2 e 9.2.4 do Acórdão 972/2018-TCU-Plenário; e 9.2.1.1 e 9.2.1.2 do Acórdão 1.542/2019-Plenário; 9.5. dispensar a realização de novo monitoramento dos presentes autos; 9.6. juntar cópia do inteiro teor desta deliberação aos processos originários (TC 003.673/2017-0, TC 026.096/2017-0 e TC 018.047/2018-1); 9.7. comunicar esta deliberação à Secretaria Nacional de Políticas Penais e à Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, ao Conselho Nacional do Ministério Público e ao Conselho Nacional de Justiça; e 9.8. encerrar este processo. 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1676- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1677/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.063/2008-4 1.1. Apensos: 009.200/2007-0; 021.293/2016-3; 034.463/2014-3; 025.223/2017-8; 004.425/2008-5; 005.796/2019-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Responsáveis/Recorrente 3.1. Responsáveis: Carlos Eduardo Nunes Alves (242.642.884-87); Construtora A Gaspar S/A (08.323.347/0001-87); Elan Ferreira de Miranda (254.422.444-49); Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo (128.462.874-49); Heriberto Escolástico Bezerra Júnior (316.598.454-91); Ney Silveira Dias (011.927.364-00); Município de Natal/RN (08.241.747/0004-96); e Waldenir Xavier de Oliveira (107.883.284-68) 3.2. Recorrente: Construtora A Gaspar S/A (08.323.347/0001-87)