DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082900259 259 Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Unidade: Município de Natal/RN 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: não atuou 8. Representação legal: Mário Gomes Teixeira (4.083/OAB-RN) e outros, representando a Construtora A Gaspar S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pela Construtora A Gaspar S/A contra o Acórdão 1.363/2024-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta decisão à embargante. 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1677- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1678/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.325/2023-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo em Representação. 3. Agravante: M.I. Montreal Informática S.A. (42.563.692/0001-26). 4. Órgão/Entidade: Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF) e outros, representando M.I. Montreal Informática S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia agravo interposto por M.I. Montreal Informática S.A. em face de despacho proferido pelo Ministro-Relator que indeferiu o pedido de habilitação da ora agravante como parte interessada nos autos desta representação, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 17, VII, e 289 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do agravo para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar a agravante a respeito deste Acórdão. 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1678- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1679/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.639/2024-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Secretaria de Orçamento Federal - MP; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria - Executiva do Ministério da Fazenda; Secretaria -Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de acompanhamento que tem por objeto examinar aspectos fiscais e de conformidade constantes do texto e dos anexos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício financeiro de 2025 (PLDO 2025), PLN 3/2024-CN, consoante disposto no art. 3º, inciso III, da Resolução TCU 142/2001, no art. 4º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e no art. 2º da Lei Complementar 200/2023, que instituiu o Regime Fiscal Sustentável (RFS). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. alertar ao Poder Executivo, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso I, da Lei Complementar 101/2000, e informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos Fiscalização do Congresso Nacional, com base no art. 145, § 3º, da Lei 14.791/2023 (LDO 2024) c/c o art. 41, inciso I, alínea 'a' e § 2º, da Lei 8.443/1992, que: 9.1.1. as estimativas para a receita primária líquida apresentadas no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício financeiro de 2025 são otimistas, ficando de R$ 35,6 bilhões a R$ 50,7 bilhões acima das projeções feitas com base em dados do mercado; 9.1.2. os aumentos das despesas acima da inflação, segundo as regras estabelecidas na Lei Complementar 200/2023, ultrapassam o limite de crescimento real de 2,5% ao ano em 2025 e 2026, e, mesmo assim, parecem não ser suficientes para recuperar os níveis das despesas discricionárias, resultando em queda acentuada a partir de 2024. Como consequência, as projeções para o resultado primário apresentam duplo risco, em decorrência da possibilidade de frustrações de receitas, aumentos de despesas obrigatórias e limitação de contingenciamento a 25% das Despesas Discricionárias; 9.2. alertar ao Poder Executivo, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso V, da Lei Complementar 101/2000, acerca dos riscos para o funcionamento regular da administração pública nos próximos anos, bem como para a preservação do limite da despesa primária instituído pelo Regime Fiscal Sustentável, decorrente da significativa redução das despesas discricionárias líquidas de emendas e mínimos constitucionais de saúde e educação, cujas estimativas caem de R$ 100,94 bilhões, em 2024, para R$ 11,75 bilhões, em 2028, numa redução de 88% no período; 9.3. dar ciência ao Ministério do Planejamento e Orçamento, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução- TCU 315/2020, de que: 9.3.1. a ausência, nos Anexos de Metas Fiscais dos Projetos de Leis de Diretrizes Orçamentárias da União, da estimativa das despesas discricionárias líquidas de emendas e mínimos constitucionais para saúde e educação, nos mesmos moldes da Nota Técnica 526/2024/MPO, em consonância com a ação planejada e transparente insculpida no art. 1º, § 1º, c/c o art. 4º, § 5º, inciso II, da Lei Complementar 101/2000, não permite a adequada transparência e avaliação sobre a trajetória sustentável da dívida pública preconizada no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar 200/2023; 9.3.2. a ausência de detalhamento dos valores que compõem o cálculo da proporção de recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para o atendimento dos investimentos em andamento, bem como para os dois exercícios subsequentes, não permite a adequada transparência e avaliação sobre a previsão dos agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos, a que se refere o art. 165, § 12, da Constituição Federal; 9.3.3. o comando insculpido no art. 4º, parágrafo único, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício financeiro de 2025, contraria o comando insculpido no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, por não compreender as metas e prioridades da administração pública federal, bem como por delegar ao Projeto de Lei Orçamentária Anual da União para o exercício financeiro de 2025 a competência de indicar as metas do Plano Plurianual 2024-2027 que serão acompanhadas para atendimento das prioridades referidas no art. 3º da Lei 14.802/2024; 9.4. dar ciência ao Ministério da Fazenda, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a ausência, no Anexo de Metas Fiscais, das premissas utilizadas na projeção da Dívida Bruta do Governo Geral, como o crescimento econômico real, a taxa implícita real da dívida, a inflação e o resultado primário do governo central, cobrindo desde o ano de elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias até o último ano de projeção da Dívida Bruta do Governo Geral, não permite a adequada transparência e avaliação sobre a trajetória sustentável da dívida pública preconizada no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar 200/2023, em consonância com a ação planejada e transparente insculpida no art. 1º, § 1º, c/c o art. 4º, § 5º, inciso II, da Lei Complementar 101/2000; 9.5. dar ciência desta deliberação ao Poder Executivo, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, à Secretaria de Orçamento Federal, à Secretaria do Tesouro Nacional e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1679- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1680/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.602/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 4. Órgão/Entidade: Hospital Municipal de Contagem/MG. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) consubstanciada no Requerimento 508/2023-CFFC, encaminhado a este Tribunal pela Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC-CD), mediante o Ofício 322/2023/CFFC-P, de 29/11/2023 (peça 3), por meio do qual requereu a realização de fiscalização no Hospital Municipal de Contagem/MG. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. prorrogar, em caráter excepcional, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo para atendimento da presente Solicitação, contados a partir de 28/5/2024; 9.2. informar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em resposta ao Requerimento 508/2023-CFFC, que o objeto desta SCN está sendo tratado no âmbito do TC 020.703/2023-6, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia, que cuida de auditoria com o objetivo de avaliar a transparência dos recursos federais repassados a Organizações Sociais e entidades congêneres, inclusive Serviços Sociais Autônomos, no âmbito do Sistema Único de Saúde; 9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, assim como cópia da instrução à peça 17, ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; 9.4. restituir o presente processo à Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) para prosseguimento do feito. 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1680- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1681/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 004.796/2017-9 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Flávia Serra Galdino (451.697.804-00). 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsável: Flávia Serra Galdino (451.697.804-00). 4. Entidade: município de Piancó/PB. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Melanie Moskalewski Gabardo (62.026/OAB-PR), representando a Casa do Médico Comércio de Equipamento Médico Hospitalar Ltda.; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Flávia Serra Galdino. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, cujo momento processual trata de recurso de reconsideração interposto por Flávia Serra Galdino contra o Acórdão 2.771/2022-TCU-Plenário, que julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito e multa, em razão de irregularidades cometidas na gestão de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no exercício de 2010, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o teor desta deliberação à recorrente, ao Fundo Nacional de Saúde e à Procuradoria da República na Paraíba.