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Diário Oficial da União · 29/08/2024 · pág. 260

DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082900260 260 Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1681- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1682/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.914/2024-9 2. Grupo I - Classe de Assunto V- Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Câmara dos Deputados; Conselho Nacional de Justiça; Conselho Nacional do Ministério Público; Defensoria Pública da União; Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (vinculador); Justiça do Trabalho (vinculador); Justiça Eleitoral (vinculador); Justiça Federal (vinculador); Justiça Militar (vinculador); Ministério Público da União; Presidência da República; Senado Federal; Superior Tribunal de Justiça; Supremo Tribunal Federal; Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento da publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGFs) a que se refere a Lei Complementar 101/2000 relativamente ao 1º quadrimestre de 2024, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar atendidas pelos Poderes e órgãos relacionados no art. 20 da Lei Complementar 101/2000 as exigências de publicação e encaminhamento ao TCU dos Relatórios de Gestão Fiscal correspondentes ao 1º quadrimestre do exercício de 2024, em obediência aos arts. 54 e 55 da referida lei complementar, bem como ao art. 5º, I, da Lei 10.028/2000; 9.2. considerar atendida a exigência de disponibilização dos RGFs do 1º quadrimestre de 2024 no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro por parte dos Poderes e órgãos relacionados no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, prevista no art. 162 da Lei 14.791/2023 (LDO para 2024); 9.3. considerar cumpridos no 1º quadrimestre do exercício de 2024 os limites prudencial e máximo vigentes da despesa com pessoal pelos Poderes e órgãos federais relacionados no art. 20 da Lei Complementar 101/2000; 9.4. informar à Casa Civil da Presidência da República, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento e Orçamento - de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 - que no 1º quadrimestre de 2024 os montantes da dívida consolidada líquida e da dívida mobiliária ultrapassaram os limites propostos, respectivamente, pelas Mensagens 1.069/2000 e 1.070/2000 do Presidente da República, visto que a Dívida Consolidada Líquida correspondeu a 508,37% da RCL e o montante da Dívida Mobiliária a 702,90% da RCL; 9.5. considerar atendidos para o 1º quadrimestre de 2024 os limites para realização de operações de crédito e concessão de garantias pela União, fixados pela Resolução do Senado Federal 48/2007, com o montante das operações de crédito em 2,33% da RCL e o montante das garantias concedidas em 23,62% da RCL; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, em cumprimento ao disposto no art. 59, caput, da Lei Complementar 101/2000 e no art. 146, § 3º, da Lei 14.436/2022, bem como ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, à Controladoria-Geral da União, ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União; 9.7. encerrar o presente processo, com fulcro no art. 169, V, do RITCU. 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1682- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1683/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 010.697/2020-9 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Representação). 3. Recorrente: Luiz Miguel Skrobot Júnior (728.904.609-91). 3.1. Interessado: Conselho Federal de Química (33.839.275/0001-72). 3.2. Responsáveis: Evander Luiz Ferreira (069.194.718-09); Luiz Miguel Skrobot Júnior (728.904.609-91). 4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Química da 20ª Região (CRQ/XX-MS). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Carlos Alberto de Jesus Marques (4.862/OAB-MS), representando Luiz Miguel Skrobot Júnior; Sílvio de Almeida Silva (12.865/ OA B - M S ) , representando o Conselho Regional de Química da 20ª Região (CRQ/XX-MS); Valquíria Sartorelli Pradebon (8.276/OAB-MS), representando Evander Luiz Ferreira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam, neste momento processual, de pedido de reexame interposto por Luiz Miguel Skrobot Júnior contra o Acórdão 2.712/2022-TCU-Plenário, por meio do qual foi apreciada representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Conselho Regional de Química da 20ª Região, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1683- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1684/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 015.213/2024-2 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Senador da República Rogério Simonetti Marinho, com o objetivo de apurar possível desvio de finalidade no exercício da função policial e ofensa ao interesse público no ato de pessoal de designação do Delegado de Polícia Federal Thiago Severo de Rezende para exercer a função de Oficial de Ligação junto à Europol, em Haia/Países Baixos, até 2026, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer da presente representação, porquanto não satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao representante. 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1684- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1685/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 021.641/2016-1 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Arthur Eduardo Sá de Villemor Negri (759.844.157-04); Bruno César Villas Bôas de Moraes (626.035.667-68); Carla Carvalho Hermansson (865.533.307- 78); Cármen Lúcia Augustini Ramires Monteiro (576.694.909-00); Charles Evaristo Klein Rossi (648.545.587-68); Dionino Cortelazi Colaneri (025.588.828-72); Fábio de Andrade Ferreira Braga (776.781.417-34); Gladys Silva Falci de Castro Oliveira (257.448.797-49); João Augusto Pessoa do Nascimento (090.167.917-87); João Carlos de Castro Rosas (711.145.727-72); Luís Felipe Reif de Paula (078.322.057-09); Luiz Oddone Braga Neto (448.911.560-15); Marcelo Policarpo Plácido Teixeira (951.544.267-20); Maron Emile Abi- Abib (030.228.541-53); Moacyr Henrique Di Palma Cordovil (844.004.207-87); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Rafael Sanches Neto (035.337.358-34); Ricardo França Delavalli (723.740.207-20); Sérgio Coelho Dornelles (033.411.517-53). 3.1. Recorrentes: Carla Carvalho Hermansson (865.533.307-78); Gladys Silva Falci de Castro Oliveira (257.448.797-49). 4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Eduardo Damian Duarte (106.783/OAB-RJ), representando Carla Carvalho Hermansson; Remi Martins Ribeiro (47.151/OAB-RJ), Jean Martins Ribeiro (221.809/OAB-RJ) e outros, representando Cármen Lúcia Augustini Ramires Monteiro; Ricardo Henrique Safini Gama (114.072/OAB-RJ), Edson Schueler de Carvalho Junior (120.883/OAB-RJ) e outros, representando Arthur Eduardo Sá de Villemor Negri; Natasha Caroline Moreira (190.815/OAB-MG), Giulia Carolina Dias de Souza (408.632/OAB-SP) e outros, representando Dionino Cortelazi Colaneri; Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros, representando João Carlos de Castro Rosas; Ary Jorge Almeida Soares (64.904/OAB-RJ), Alain Alpin Mac Gregor (101.780/OAB-RJ) e outros, representando Maron Emile Abi-Abib; Fábio de Souza Leme (20.833/OAB-DF), representando Sérgio Coelho Dornelles; Vanessa Isadora Genaro (90.829/OAB-RJ), representando Luís Felipe Reif de Paula; Adriana Oliveira de Almeida (118.992/OAB-RJ) e Jorge Odinir Lopes Boiteux (206.654/OAB-RJ), representando Gladys Silva Falci de Castro Oliveira; Maurício Pires Guedes (118.907/OAB-RJ) e Christina Cavallari Guedes (123.912/OAB-RJ), representando Charles Evaristo Klein Rossi; Ricardo Loretti Henrici (130.613/OAB-RJ), Mateus Rocha Tomaz (50.213/OAB-DF) e outros, representando Marcelo Policarpo Plácido Teixeira; Flávio Villela Ahmed (79399/OAB-RJ), representando Luiz Oddone Braga Neto; Fábio de Souza Leme (20.833/OAB-DF), representando Rosemarie Dornelles Fittipaldi; Raphaela Cunha Justo da Silva (94.117/OAB-RJ), Camila Machado Silva (190.119/OAB-RJ) e outros, representando a Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro; Walmir Antônio Barroso (52.839/OAB-RJ), representando Orlando Santos Diniz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os recursos de reconsideração interpostos por Gladys Silva Falci de Castro Oliveira e Carla Carvalho Hermansson contra o Acórdão 1.679/2023-TCU-Plenário, que julgou suas contas irregulares e as condenou ao pagamento de débito, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. arquivar o processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU; 9.3. informar o conteúdo desta deliberação às recorrentes, à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Rio de Janeiro (Sesc-RJ), ao Serviço Social do Comércio (Sesc), aos demais responsáveis e à Procuradoria da República no Rio de Janeiro. 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1685- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1686/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 025.169/2011-4 1.1. Apenso: 033.752/2011-7 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que versam sobre a avaliação e a pertinência da revogação da Súmula TCU 199, por não encontrar mais amparo na jurisprudência dominante deste Tribunal nem nos normativos internos que regem o processamento de atos de pessoal sujeitos a registro por esta Corte;