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Diário Oficial da União · 29/08/2024 · pág. 261

DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082900261 261 Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com base nos arts. 15, inciso VII, e 85 a 89 do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. revogar a Súmula TCU 199, da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Contas da União, a qual deverá constar da base de enunciados com nota de cancelamento, nos termos do art. 88 do Regimento Interno; 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1686- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1687/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 034.297/2018-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16). 3.2. Responsáveis: Carlos Guilherme Alvarenga Reis (005.176.201-38); Cast Informática S/a (03.143.181/0001-01); Ecg Tec Serviços de Informática Ltda. (13.665.064/0001-53); Edson Carlos Moreira Soares (701.827.441-91); Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos (034.421.077-41); Link Consultores e Digitalização Lt d a . (23.114.739/0001-20); Linkcon Ltda. - Epp (05.323.742/0001-71); Paulo de Barros Lyra Filho (296.482.621-87); Rodrigo Sergio Dias (225.510.368-01); Sergio Luiz de Castro (308.374.991-00). 3.3. Recorrente: Link Consultores e Digitalização Ltda. (23.114.739/0001-20). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: Marcus Paulo Santiago Teles Cunha (OAB/DF 34.184), representando Link Consultores e Digitalizacao Ltda.; Jessica Monteiro Leite Pannocchia (OAB/SP 414.996), Tania Rodrigues Moreira Pannocchia (OAB/SP 158.198) e outros, representando Ecg Tec Servicos de Informatica Ltda.; Erica Belletato Cardoso (OAB/SP 235.364), Arthur Juan Moragas (OAB/MG 153.900) e outros, representando Cast Informatica S/A; Roberto Liporace Nunes da Silva (OAB/DF 43.665), representando Sergio Luiz de Castro; Layse Roanne de Melo Vieira Reis (OAB/DF 46.294), representando Carlos Guilherme Alvarenga Reis; Marcelo Gonçalves da Cruz, representando Fundação Nacional de Saúde; Alexandre Henrique Coelho de Melo (OAB/PE 20.582) e Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596), representando Tania Maria Hoglund; Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP 196.272), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226) e outros, representando Rodrigo Sergio Dias; Marcelo Leal de Lima Oliveira (OAB/DF 21.932), representando Linkcon Ltda. - Epp; Christianne de Carvalho Stroppa (OAB/SP 110.674), representando Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão 1.616/2023-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los; 9.2. reformar a deliberação contida no item 9.14. do Acórdão 1.616/2023- Plenário, atribuindo-lhe a seguinte redação: "9.14. declarar, com fulcro no art. 46 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 271 do Regimento Interno do TCU, a inidoneidade da empresa Linkcon Ltda. EPP, pelo prazo de três anos, bem como da empresa ECG TEC Serviços de Informática Ltda., pelo prazo de um ano, para participar de licitação na Administração Pública Federal"; 9.3. dar ciência deste Acórdão à Embargante. 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1687- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1688/2024 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 002.169/2024-0. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidades: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Estado do Rio de Janeiro (Senai/RJ) e Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado do Rio de Janeiro (Sesi/RJ). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Gisela Pimenta Gadelha (OAB/RJ 111.202); Bruno Souza Barros (OAB/RJ 170.593); Renata Pauxis Panaro (OAB/RJ 179.709); Érika Helena Rodrigues Scudiere (OAB/RJ 184.291); Thaís Rodrigues Peixoto Infante (OAB/RJ 201.939). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Monitoramento do subitem 9.1 do Acórdão 485/2022 - Plenário, proferido no TC 033.697/2019-1, que cuidou da fiscalização realizada com o objetivo de identificar como são efetuados os rateios de recursos entre o Sesi e o Senai e as respectivas entidades sindicais patronais para compartilhamento de despesas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 243 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.1 do Acórdão 485/2022 - Plenário; 9.2. orientar a Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) que adote as providências necessárias a fim de incluir item específico e obrigatório no Relatório de Gestão, que integra a prestação de contas dos entes do Sesi e Senai, referentes ao ano base de 2024 e seguintes, sobre as despesas efetuadas nas áreas de compartilhamento de serviços e de compras, com a indicação dos critérios de rateio aplicados, com o intuito de fortalecer o controle externo sobre tais gastos; 9.3. dar ciência desta deliberação aos Departamentos Nacionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai/DN) e do Serviço Social da Indústria (Sesi/DN), bem como ao Senai/RJ e ao Sesi/RJ; e 9.4. apensar em definitivo os presentes autos ao processo TC 033.697/2019-1, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 34/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1688- 34/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1689/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de consulta formulada pelo Sr. Hilton Xavier de Araújo, Superintendente Federal da Agricultura e Pecuária no Estado de Roraima (SFA- RR/Mapa), acerca de orientações sobre responsabilidade de ordenador de despesas no pagamento de serviços prestados para as unidades descentralizadas; Considerando que o consulente não figura no rol taxativo de legitimados, previsto no art. 264 do Regimento Interno do TCU; Considerando, ainda, que o questionamento formulado pelo consulente diz respeito a caso concreto, ao revés do disposto no art. 264, § 3º, do Regimento Interno do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 264 e 265 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer da presente consulta, por não preencher os requisitos de admissibilidade; dar ciência desta deliberação ao consulente; e arquivar o seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC 015.388/2024-7 (CONSULTA) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento No Estado de Roraima. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1690/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados esses autos que, na atual fase processual, versam sobre os embargos de declaração opostos contra o Acórdão 2.425/2023-TCU-Plenário, da minha relatoria; Considerando que o acórdão embargado não conheceu de denúncia a respeito de irregularidades na Concorrência Pública 2/2023, realizada pelo Município de Belém/PA, por verificar que as despesas decorrentes da execução do serviço pretendido não seriam suportadas por recursos de origem federal; Considerando que, ante a alegação do embargante de que, na realidade, o serviço objeto da contratação seria pago com recursos oriundos de fiança bancária com contragarantia da União Federal, restituí os autos à AudContratações para que promovesse a oitiva do Município de Belém/PA; Considerando que, em resposta à oitiva, o Município de Belém/PA atestou que: (i) não serão utilizados recursos federais; e (ii) não há pedido nem tratativa para obtenção de recurso federal para fins de garantia contratual; Considerando que, em ação judicial promovida pelo próprio denunciante, que tramitou perante a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará (processo 1043568- 78.2023.4.01.0000), a Secretaria do Tesouro Nacional e o Ministério da Fazenda prestaram informação de que não há pedido de cumprimento de limites e condições por parte do Município de Belém para adesão ao sistema de garantias do Governo Fe d e r a l ; Considerando que, ante a ausência dos requisitos de admissibilidade para conhecimento da denúncia previstos no art. 235 do Regimento Interno/TCU, nada há o que corrigir no Acórdão 2425/2023-TCU-Plenário, que não conheceu da denúncia; Considerando, ainda, que, para que um denunciante possua aptidão de interpor recursos, é necessário reconhecer razão legítima para que intervenha no processo, na forma prevista no art. 144, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o que não ocorreu nestes autos; Considerando que, de acordo com o art. 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno do TCU, podem ser submetidos mediante relação os processos em que o relator formule proposta de deliberação acerca do não conhecimento de embargos de declaração; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, 34 e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso II, 141, § 14, inciso V, 143, inciso V, alínea "f", 144, § 2º, 235, parágrafo único, e 287 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, retificando o despacho à peça 54, em não conhecer dos embargos de declaração. 1. Processo TC-037.366/2023-8 (DENÚNCIA) 1.1. Entidade: Município de Belém/PA. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Evandro Antunes Costa (11138/OAB-PA); Priscilla Lima Machado (26613/OAB-PA). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1691/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em cumprimento ao disposto no Acórdão 208/2015- Plenário, cujo subitem 1.6.1 determinou a conversão de uma Fiscalização de Orientação Coordenada (FOC), na modalidade de Auditoria de Conformidade, realizada com o objetivo de aferir a legalidade da gestão dos valores financeiros transferidos para Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), no âmbito de processos de terceirização de ações e recursos financeiros do Sistema Único de Saúde por estados e municípios, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público às peças 385, 386 e 396; Considerando que se examina, nesta fase processual, proposta para revisão de ofício do Acórdão 465/2019-Plenário (peça 101); Considerando que a referida revisão objetiva torna insubsistentes as penalidades de multa e de inabilitação aplicadas ao Sr. Luiz Cézar Faria Alonso, que faleceu antes do trânsito em julgado do feito; Considerando que, à peça 385, foi proposta a notificação de dívida da viúva do de cujus em razão dos Acórdãos 465/2019-Plenário e 1.256/2020-Plenário; Considerando que a notificação de dívida se deu por meio do Ofício 18.052/2021-TCU/Seproc (peça 388) e a confirmação do recebimento encontra-se à peça 389; Considerando que, conforme demonstrado, a notificação inicial do responsável do Acórdão 465/2019-Plenário não foi válida, vindo o Sr. Luiz Cézar Faria Alonso a falecer posteriormente; Considerando, nesse sentido, com base na jurisprudência desta Corte, que é necessária a revisão de ofício do referido acórdão, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, para afastar as penalidades aplicadas ao responsável; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, em rever, de ofício, o Acórdão 465/2019-Plenário (peça 101), a fim de tornar insubsistentes as penalidades de multa e de inabilitação aplicadas ao Sr. Luiz Cézar Faria Alonso, de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-004.374/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 015.820/2014-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Delson Tiburcio de Souza (032.217.947-54); Edilson Francisco dos Santos (760.850.667-91); Instituto Sorrindo Para A Vida (06.888.897/0001- 18); Luiz Cezar Faria Alonso (250.451.057-87); Marcelo Sá Bagueira Leal (961.371.507-04); Rodney Mendonça dos Anjos (622.225.977-49).