DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Processo TC-002.738/2024-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionadas: Conselho Federal de Contabilidade; Conselho Federal de Medicina Veterinária; Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás; Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Divino Terenco Xavier (5563/OAB-GO), representando o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1699/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia sobre suposta irregularidade quanto ao acúmulo do cargo público de engenheiro civil do quadro de servidores da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), concomitantemente com a função de sócio e responsável técnico de empresa privada (peça 1). Considerando que as condutas desta denúncia são vedadas pela Lei 8.112/1990; Considerando que não compete a esta Corte de Contas apurar a ocorrência de infração funcional de servidores públicos; Considerando que a apuração dos fatos narrados nestes autos incumbe, mediante rito próprio, aos dirigentes da entidade de lotação do servidor; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), às peças 6-8; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em: conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos para a espécie, para, no mérito, considerá-la prejudicada; dar ciência desta denúncia à Universidade Federal do Maranhão, para adoção das providências de sua alçada, nos termos do art. 143 e seguintes da Lei 8.112/1990, enviando-lhe cópia desta deliberação e da instrução à peça 6; comunicar esta deliberação ao denunciante; arquivar o presente processo, com fundamento no inciso V, do art. 169 do Regimento Interno. 1. Processo TC-014.371/2024-3 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Maranhão (UFMA). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1700/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica nos autos (peça 9), em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la prejudicada; b) dar ciência dos fatos objeto da denúncia, nos termos do art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, ao Departamento de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (DAF/Sectics) e ao Departamento Nacional de Auditoria (Denasus), para providências de sua alçada, enviando-lhes cópia desta deliberação e da instrução à peça 9; c) determinar que o Departamento de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (DAF/Sectics) comunique ao Tribunal, no prazo de 180 dias, as providências adotadas e o resultado da apuração; d) comunicar a presente decisão ao denunciante, à Controladoria-Geral da União (CGU) e à Delegacia de Polícia Federal em Caxias do Sul - DPF/CXS/RS; e) apensar estes autos ao TC 008.981/2024-8, nos termos do art. 40, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014; f) levantar o sigilo que recai sobre este processo, exceto as peças que identificam o denunciante. 1. Processo TC-015.338/2024-0 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1701/2024 - TCU - Plenário Considerando que a presente peça denunciatória não preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie; Considerando a ausência de competência desta Corte para apreciação do assunto objeto da denúncia; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 235, do Regimento Interno do TCU, e ainda, no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em: a) não conhecer a presente documentação como denúncia, visto não estar presente o requisito de admissibilidade; b) informar à Nuclep/Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. e ao denunciante o inteiro teor desta deliberação; c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da ResoluçãoTCU 259/2014; d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-017.764/2024-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1702/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas da União, e no art. 103, 1º da Resolução- TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 115), em conhecer da denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente, e determinar o seu arquivamento, após dar ciência ao denunciante e à Fundação Universidade de Brasília do inteiro teor desta deliberação. 1. Processo TC-036.167/2021-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1703/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em: considerar "parcialmente cumprida" a determinação constante no item 9.1.1 do Acórdão 646/2017-TCU-plenário; considerar "parcialmente cumprida" a determinação constante no item 9.1.3 Acórdão 646/2017-TCU-plenário; considerar "implementada" a recomendação constante no item 9.5 do Acórdão 646/2017-TCU-plenário; informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), o inteiro teor desta deliberação; dispensar a AudAgroAmbiental de realizar novo monitoramento das determinações 9.1.1 e 9.1.3 do Acórdão 646/2017-TCU-plenário; apensar definitivamente o presente processo ao TC 024.338/2015-0, com fundamento nos artigos 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014 c/c art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009. 1. Processo TC-015.908/2018-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome (05.526.783/0001-65). 1.2. Órgão/Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1704/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em conceder nova prorrogação de prazo solicitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (peças 23-26) por mais 60 (sessenta dias), para atendimento à determinação constante do item 9.1.5 do Acórdão 161/2023-TCU- Plenário, proferido no âmbito do TC 000.974/2022-6, conforme proposto pela unidade técnica (peça 28). 1. Processo TC-007.331/2024-0 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Unidades Jurisdicionadas: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Previdência Social; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1705/2024 - TCU - Plenário Trata-se, originariamente, de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa BK Consultoria e Serviços Ltda. em face de supostas irregularidades praticadas pelo Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - BioManguinhos da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz no âmbito do Pregão Eletrônico 262/2023, cujo objeto é a prestação de serviços de apoio administrativo e técnico, acessórios e instrumentais aos processos de produção, qualidade, desenvolvimento tecnológico e gestão no ramo de imunobiológicos (vacinas, reativos para diagnóstico, biofármacos, e outros insumos/serviços estratégicos em saúde de interesse do Sistema Único de Saúde - SUS). Examinam-se, nesta assentada, embargos de declaração opostos pela empresa Nova Rio Serviços Gerais Ltda. (peça 164) contra o Acórdão 1.589/2024-TCU-Plenário, que julgou parcialmente procedente a representação e revogou a medida cautelar ratificada pelo Acórdão 61/2024-TCU-Plenário, possibilitando-se o prosseguimento do certame em tela após a exclusão de exigência editalícia indevida e seu retorno à fase de habilitação dos licitantes. Examinam-se, também, embargos de declaração opostos pela empresa Seres Serviços de Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda. (peça 171) contra o mesmo decisum. Considerando que, em preliminar, as embargantes requerem a este Tribunal autorização para intervirem no processo, como interessadas, sob a alegação de que a decisão embargada atingiria interesse substancial de ambas, dadas as respectivas classificações no Pregão Eletrônico 262/2023 (segundo e terceiro lugares, após a desclassificação das três primeiras colocadas), bem como de que possuiriam todas as condições técnicas para se habilitarem nesse certame, na forma prevista no edital licitatório; Considerando que, no mérito, ao apontarem a existência de contradição, omissão e obscuridade no Acórdão 1.589/2024-TCU-Plenário, as embargantes requerem o saneamento desses vícios e a consequente revisão da decisão adotada por este Tribunal, para prevalecer na íntegra o edital licitatório, sem exclusão da exigência editalícia considerada indevida; Considerando que, segundo o art. 34, §1º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287, §1º, do Regimento Interno do TCU, os embargos de declaração poderão ser opostos por escrito pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 183, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso; Considerando que, nos termos do art. 144 do Regimento Interno do TCU, são partes no processo o responsável e o interessado, sendo o responsável aquele assim legalmente qualificado e o interessado aquele que, em qualquer etapa do processo, tenha reconhecida, pelo relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no feito;