DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082900264 264 Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que as embargantes não são partes no processo nem lograram demonstrar nos aclaratórios, de forma clara e objetiva, conforme o art. 146 do Regimento Interno desta Corte c/c os arts. 2º, §2º, e 6º, §1º, da Resolução TCU 36/1995, razão legítima para intervir no feito nem possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio e/ou, na fase recursal, sucumbência quanto à pretensão subjetiva (Acórdão 649/2008-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo); Considerando que a mera participação como licitante em certame sobre o qual se apontaram indícios de irregularidade não gera direito subjetivo a ser defendido perante esta Corte, não conferindo à licitante a condição de parte interessada no processo, consoante a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.686/2019-Plenário, relator Benjamin Zymler, 90/2020-TCU-Plenário, relator Marcos Bemquerer Costa, e 1.992/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz, entre outros); Considerando que a decisão recorrida não resultou em lesão concreta a direito subjetivo próprio das embargantes, visto que não promoveu uma alteração de suas posições jurídicas; Considerando que as embargantes não demonstraram, cabalmente, o preenchimento dos condicionantes para que pudessem ser habilitadas como partes no processo, não possuindo, destarte, legitimidade recursal; Considerando, dessa maneira, que as peças recursais apresentadas à guisa de embargos de declaração não preenchem os requisitos regimentais de admissibilidade indicados nos arts. 32, parágrafo único, e 34, §1º, da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno do TCU, ante a ausência de legitimidade recursal das embargantes, não devendo, por conseguinte, serem conhecidas por este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 34, §1º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "f", e 287 do Regimento Interno do TCU e o art. 6º, §2º, da Resolução TCU 36/1995, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) indeferir as solicitações formuladas pelas empresas Nova Rio Serviços Gerais Ltda. e Seres Serviços de Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda. de ingresso nos autos como interessadas; b) não conhecer dos embargos de declaração opostos pelas referidas empresas, ante o não atendimento dos requisitos específicos de admissibilidade; c) dar ciência desta decisão às embargantes. 1. Processo TC-040.253/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 040.331/2023-7 (REPRESENTAÇÃO); 040.380/2023-8 (DENÚNCIA). 1.2. Recorrentes: Nova Rio Serviços Gerais Ltda. (29.212.545/0001-43) e Seres Serviços de Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda. (33.168.659/0001-00). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - BioManguinhos da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 1.7. Unidade Técnica: não atuou. 1.8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (OAB/SP 311.195), Loris Baena Cunha Neto (OAB/RJ 211.569) e outros, representando Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - BioManguinhos da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; Priscilla Paiva Takieddine (OAB/SP 325.728), representando BK Consultoria e Serviços Ltda.; Clara Caldas Soares da Silva (OAB/RJ 152.315), representando Nova Rio Serviços Gerais Ltda.; André Andrade Viz (OAB/RJ 57.863 e OAB/MG 1.536-A) e outros, representando Seres Serviços de Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1706/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás e ao denunciante; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno. 1. Processo TC-010.434/2024-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: Ana Carolina Bueno Machado (OAB/GO 17.672). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1707/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 437/2018-TCU-Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.2.4, dirigida à Secretaria Nacional de Segurança Pública, assim como a determinação do subitem 9.4.1, dirigida à Secretaria Nacional de Segurança Pública e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ambas do Acórdão 437/2018-TCU-Plenário, com fundamento no art. 243 do Regimento Interno/TCU; b) considerar, em cumprimento a determinação contida no subitem 9.2.4 do Acórdão 437/2018-TCU-Plenário dirigida à Secretaria Nacional de Políticas Penais, com fundamento no art. 243 do Regimento Interno/TCU; c) fixar novo prazo de 180 dias para cumprimento, pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, da determinação do subitem 9.2.4 do Acórdão 437/2018-TCU- Plenário; d) comunicar a Secretaria Nacional de Segurança Pública e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos da presente deliberação; e) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Secretaria Nacional de Políticas Penais. 1. Processo TC-024.032/2018-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessada: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Justiça e Segurança Pública. 1.2. Órgãos: Departamento Penitenciário Nacional - MJ; Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; Secretaria Nacional de Segurança Pública. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1708/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em arquivar o presente processo. 1. Processo TC-018.941/2020-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 020.015/2020-8 (REPRESENTAÇÃO). 1.2. Interessada: Associação Brasileira das Agências Digitais - Abradi (12.951.213/0001-88). 1.3. Órgão: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1709/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre supostas negligência e omissão da direção de órgãos do Exército quanto à manutenção das obras do Centro de Tratamento Intensivo (CTI) e da Unidade Coronariana do Hospital Central do Exército (HCE), objeto dos Contratos 1 e 2/2014, firmados com a empresa Riparo Construções e Instalações Ltda. Considerando que a denunciante alegou, em suma, que as ocorrências noticiadas representariam descumprimento do subitem 9.3 do Acórdão 10.370/2017-2ª Câmara (relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho); considerando que a denunciante apresentou questionamentos adicionais sobre possível descumprimento da Lei de Acesso à Informação pelo Exército, por suposta negativa de fornecimento de dados solicitados; considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, de acordo com a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca), os indícios de irregularidades não se confirmaram, principalmente porque: foi autuada sindicância para apurar subtração de materiais, a qual se encontrava em andamento na época da resposta da unidade jurisdicionada; não há elementos nos autos que permitam correlacionar o estado de conservação das obras paralisadas e dos materiais guardados com possível falta de zelo dos gestores; a existência de contrato vigente para continuidade das obras corrobora as informações apresentadas pelo gestor quanto à adoção das medidas pertinentes para concluí-las, após a sentença judicial, de 19/5/2023, que autorizou o seu reinício; é razoável o argumento de que a demora na solução do problema pode ser atribuída, entre outros fatores, à tramitação de 72 processos judiciais, em face da irresignação com a rescisão dos contratos mencionados e com a aplicação de penalidade, situação classificada pela Justiça Federal como assédio processual com o objetivo de retirar a autoridade do Exército e passar para a autoridade judiciária a condução de processos administrativos destinados a apurar os fatos ocorridos e a responsabilidade em torno da execução das obras (peça 40, p. 5); as tomadas de contas especiais autuadas para tratar dos referidos contratos (TC 008.511/2020-9 e TC 008.512/2020-5) foram arquivadas, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos processos, tendo em vista o falecimento do principal responsável e a ausência de elementos para se afirmar a ocorrência de dano ao erário (Acórdão 5.145/2023-2ª Câmara, relator: Ministro Antonio Anastasia); e vi) a negativa de fornecimento de informações solicitadas foi fundamentada pela unidade jurisdicionada e ratificada na apreciação de recurso interposto perante a Controladoria-Geral da União (peça 19, pp. 2-5). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, e 234 a 236 do Regimento Interno- TCU, bem como no parecer da unidade técnica, em: conhecer da denúncia; no mérito, considerá-la improcedente; c) levantar o sigilo do processo, exceto quanto à autoria da denúncia; d) comunicar esta decisão à denunciante, ao Hospital Central do Exército e à Comissão Regional de Obras da 1ª Região Militar; e e) arquivar os autos. 1. Processo TC-001.975/2023-4 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Unidade: Hospital Central do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1710/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Caixa Econômica Federal (Caixa) e no Banco do Brasil S.A. (BB), relacionadas ao cancelamento dos patrocínios à Feira Internacional de Tecnologia Agrícola em Ação - Agrishow, com suposto desvio de finalidade. Considerando que, após a realização de diligências pela unidade técnica, tanto a Caixa quanto o Banco do Brasil apresentaram, tempestivamente, os esclarecimentos constantes dos autos; considerando que as alegações constantes da representação no sentido de que ocorreu cancelamento do patrocínio e prejuízo ao setor agrícola não foram confirmadas pela unidade instrutiva após a realização das diligências, uma vez que houve o pagamento à patrocinada e não se constatou evidência suficiente de prejuízo para os produtores rurais; considerando que a competência constitucional deste Tribunal não abrange a solução de controvérsias no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros, exceto se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, III, 169, III, 235 e 237, III, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente, comunicar esta decisão ao representante, ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal e arquivar os autos. 1. Processo TC-008.567/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidades: Banco do Brasil S.A.; Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: André Yokomizo Aceiro (17.753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33.087/OAB-DF) e Marcela Portela Nunes Braga (29.929/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal; Caroline Scopel Cecatto (64.878/OAB-RS), Kamill Santana Castro e Silva (11.887/B/OAB-MT), Edinei Silva Teixeira (185.415/OAB-SP), Deusa Maura Santos Fassina (164.146/OAB-SP), Aline Crivelari (230.844/OAB-SP) e outros, representando Banco do Brasil S.A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1711/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação da empresa Soberano Construções e Comércio (licitante), com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 90007/2024, promovida pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) para a realização de obras de revitalização do setor comercial e portuário do Município de Santana, no estado do Amapá, com valor estimado de R$ 47.428.828,64. Considerando que a representante alegou, em síntese, ter sido indevidamente desclassificada do certame em decorrência dos seguintes acontecimentos: a) exigência de capital social mínimo superior ao valor de 10% do valor orçado pela Codevasf para cada item; e b) abertura de prazo de intenção de recorrer antes do lançamento da motivação da inabilitação e antes do prazo final para envio dos documentos de habilitação;