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Diário Oficial da União · 30/08/2024 · pág. 148

DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000148 148 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Centro Universitário Filadélfia (UNIFIL), com sede no município de Londrina, no estado do Paraná Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Adriana Valéria Valério de Oliveira, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2021 a 2023, na modalidade a distância, ministrado no polo de Jaguapitã, no estado do Paraná, pelo Centro Universitário Filadélfia (UNIFIL), com sede no município de Londrina, no estado do Paraná. Ainda, notifico o Centro Universitário Filadélfia (UNIFIL) para que reveja seu processo de matrícula e documentação, com a responsabilidade que o ato de matrícula requer Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000079/2024-40 Parecer: CNE/CES 275/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Taciana Trindade Taniguchi - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Psicologia, bacharelado, ministrado no campus V - Chácara Santo Antônio, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Taciana Trindade Taniguchi, no curso superior de Psicologia, bacharelado, no período de 2019 a 2023, ministrado no campus V - Chácara Santo Antônio, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Determino à Universidade Paulista (Unip) que observe com rigor a legislação vigente e, portanto, não aceite a matrícula de alunos que não apresentem documentação válida que comprove a conclusão do Ensino Médio Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000843/2023-04 Parecer: CNE/CES 279/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: No Alves Faria - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado no campus XII - Vergueiro, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por No Alves Faria, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2020 a 2023, ministrado no campus XII - Vergueiro, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.032801/2023-34 Parecer: CNE/CES 280/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessado: Eduardo Chueire Gaya - Campinas/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Engenharia Civil, bacharelado, na modalidade a distância, ministrado no município de Campinas, no estado de São Paulo, pela Universidade Cesumar (Unicesumar), com sede no município de Maringá, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Eduardo Chueire Gaya, no curso superior de Engenharia Civil, bacharelado, no período de 2021 a 2023, na modalidade a distância, ministrado no município de Campinas, no estado de São Paulo, pela Universidade Cesumar (Unicesumar), com sede no município de Maringá, no estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000138/2024-80 Parecer: CNE/CES 281/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessado: Roberto da Costa e Silva Puglia Filho - Goiânia/GO Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de História, licenciatura, na modalidade a distância, ministrado no polo Goiânia I, no estado de Goiás, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Roberto da Costa e Silva Puglia Filho, no curso superior de História, licenciatura, no período de 2017 a 2024, na modalidade a distância, ministrado no polo Goiânia I, no estado de Goiás, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000183/2024-34 Parecer: CNE/CES 282/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Luciene Serra de Freitas - Vila Velha/ES Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Enfermagem, bacharelado, na modalidade a distância, ministrado no polo Vila Velha, no estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Luciene Serra de Freitas, no curso superior de Enfermagem, bacharelado, no período de 2023, na modalidade a distância, ministrado no polo Vila Velha, no estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000225/2024-37 Parecer: CNE/CES 283/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Julia Almeida das Dores - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Augusto Motta (UNISUAM), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Julia Almeida das Dores, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2019 a 2023, ministrado pelo Centro Universitário Augusto Motta (UNISUAM), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000870/2023-79 Parecer: CNE/CES 284/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Maria Angélica Tavares Alves - Goiânia/GO Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Nutrição, bacharelado, ministrado no campus Goiânia I, no estado de Goiás, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Maria Angélica Tavares Alves, no curso superior de Nutrição, bacharelado, no período de 2019 a 2023, ministrado no campus Goiânia I, no estado de Goiás, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.001048/2023-25 Parecer: CNE/CES 300/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Heitor Baldim Chaim - Pirassununga/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Medicina, ministrado no campus Angra dos Reis, no estado do Rio de Janeiro, pela Universidade Estácio de Sá (Unesa), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Heitor Baldim Chaim, no curso superior de Medicina, no período de 2021 a 2023, ministrado no campus Angra dos Reis, no estado do Rio de Janeiro, pela Universidade Estácio de Sá (Unesa), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro. Determino, outrossim, à Universidade Estácio de Sá (Unesa) que observe com rigor a legislação vigente e, portanto, não aceite a matrícula de alunos que não apresentem documentação válida que comprove a conclusão do Ensino Médio, assim como o disposto no Parágrafo único do artigo 9º, da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201819684 Parecer: CNE/CES 303/2024 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Associação Potencial de Ensino - Cotia/SP Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 697, de 12 de novembro de 2020, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 293, de 8 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 9 de outubro de 2020, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, pleiteado pela Faculdades Integradas Potencial (FIP), com sede no município de Cotia, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 697, de 12 de novembro de 2020, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 293, de 8 de outubro de 2020, e manifesto-me favorável ao funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdades Integradas Potencial (FIP), com sede na Rua José Augusto Pedroso, nº 44, bairro Vila São Francisco de Assis, no município de Cotia, no estado de São Paulo, com 90 (noventa) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202124473 Parecer: CNE/CES 306/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Organização Educacional Farias Brito Ltda. - Fortaleza/CE Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 385, de 10 de maio de 2023, que tratou de recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 16, de 17 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 20 de março de 2023, autorizou o funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pelo Centro Universitário Farias Brito, com sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará, contudo, determinou a redução de 120 (cento e vinte) para 60 (sessenta) vagas totais anuais Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 385, de 10 de maio de 2023, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 16, de 17 de março de 2023, e manifesto-me favorável ao funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, a ser oferecido pelo Centro Universitário Farias Brito, com sede na Rua Castro Monte, nº 1.364, bairro Varjota, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000511/2023-11 Parecer: CNE/CES 307/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Iago Araújo de Jesus - Catu/BA Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 700, de 13 de setembro de 2023, que tratou do pedido de convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário UNIRB - Alagoinhas, com sede no município de Alagoinhas, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 700, de 13 de setembro de 2023, e manifesto-me favorável à convalidação dos estudos realizados por Iago Araújo de Jesus, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2019 a 2022, ministrado pelo Centro Universitário UNIRB - Alagoinhas, com sede no município de Alagoinhas, no estado da Bahia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202014311 Parecer: CNE/CES 309/2024 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: Centro de Ensino Superior de Vespasiano Ltda. - Vespasiano/MG Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 649, de 14 de setembro de 2022, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 717, de 25 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 28 de junho de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Matemática, licenciatura, pleiteado pela Faculdade da Saúde e Ecologia Humana (FASEH), com sede no município de Vespasiano, no estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 649, de 14 de setembro de 2022, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 717, de 25 de junho de 2022, e manifesto-me desfavorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Matemática, licenciatura, que seria ministrado pela Faculdade da Saúde e Ecologia Humana (FASEH), com sede na Rua São Paulo, nº 958, bairro Jardim Alterosa, no município de Vespasiano, no estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 202124979 Parecer: CNE/CES 319/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Instituto Educa Mais (IE+) - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 439, de 17 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 20 de dezembro de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Estética e Cosmética, pleiteado pela Faculdade Inova Mais de São Paulo, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 439, de 17 de dezembro de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Estética e Cosmética, que seria ministrado pela Faculdade Inova Mais de São Paulo, com sede na Rua Conde do Pinhal, nº 78, Centro, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000697/2023-17 Parecer: CNE/CES 320/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Ana Paula Freitas da Cunha - Parnaíba/PI Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), que anulou o ato administrativo de reconhecimento de diploma de Mestrado em Ciências da Educação, obtido na Universidad Autónoma de Asunción, em Assunção, no Paraguai Voto da Relatora: Conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), que anulou o ato administrativo de reconhecimento de diploma de Mestrado em Ciências da Educação, obtido por Ana Paula Freitas da Cunha, na Universidad Autónoma de Asunción, em Assunção, no Paraguai Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202125395 Parecer: CNE/CES 321/2024 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Mantenedora Educacional Pelegrino Cipriani Ltda. - Cuiabá/MT Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 115, de 27 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 28 de março de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Marketing Digital, pleiteado pela Faculdade de Ensino Superior Pelegrino Cipriani, com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 115, de 27 de março de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Marketing Digital, que seria ministrado pela Faculdade de Ensino Superior Pelegrino Cipriani, com sede na Avenida Tenente-Coronel Duarte, nº 397, bairro Centro Norte, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202124869 Parecer: CNE/CES 324/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: QI Faculdade e Escola Técnica Ltda. - Porto Alegre/RS Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 45, de 1º de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 4 de março de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Ciência de Dados, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade QI Brasil (FAQI), com sede no município de Gravataí, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 45, de 1º de março de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Ciência de Dados, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade QI Brasil (FAQI), com sede na Avenida Dorival Cândido Luz de Oliveira, nº 2.595, bairro São Geraldo, no município de Gravataí, no estado do Rio Grande do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000515/2023-08 Parecer: CNE/CES 326/2024 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Sociedade de Educação Tiradentes S.A - Aracaju/SE Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 129, de 1º de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 2 de junho de 2023, indeferiu o pedido de aumento de 50 (cinquenta) para 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais no curso superior de Medicina, ofertado pela Universidade Tiradentes (UNIT), com sede no município de Aracaju, no estado de Sergipe Voto da Relatora: Nos termos do artigo 7º, da Portaria MEC nº 523, de 1º de junho de 2018, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 129, de 1º de junho de 2023, para autorizar o aumento de 50 (cinquenta) para 95 (noventa e cinco) vagas totais anuais no curso superior de Medicina, ofertado pela Universidade Tiradentes (UNIT), com sede na Avenida Murilo Dantas, nº 300, bairro Farolândia, no município de Aracaju, no estado de Sergipe Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201907929 Parecer: CNE/CES 329/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Méritos Educacional Assessoria e Consultoria Eireli - Cuiabá/MT Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 30, de 26 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 29 de janeiro de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão de Serviços Jurídicos e Notariais, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Méritos, com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 30, de 26 de janeiro de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão de Serviços Jurídicos e Notariais, na modalidade a distância, que seria ministrado pela