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Diário Oficial da União · 30/08/2024 · pág. 157

DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000157 157 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção V Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis Art. 15. O tratamento de dados pessoais sensíveis ocorrerá quando o titular ou responsável legal consentir, de forma expressa, para finalidades específicas, sendo vedado o tratamento com o intuito de interesses econômicos ou obtenção de vantagens. Art. 16. Os documentos que contenham dados pessoais sensíveis devem receber o tratamento previsto em lei e sua divulgação em quaisquer meios deverá ser autorizada expressamente pelo controlador. Parágrafo único. Considerando o que estabelece o art. 4º da Lei nº 13.709, de 2018, não se aplica o previsto no caput para os dados pessoais obtidos exclusivamente para fins jornalísticos, artísticos, de segurança pública, defesa nacional, ou atividades de investigação e repressão de infrações penais. Art. 17. O tratamento de qualquer dado sensível, que não expresso na lei já vigente, ou em termo de consentimento prévio ou não atrelado à atividade fim do IFG, fica vedado a partir da publicação desta Resolução. Parágrafo único. A exceção relacionada ao caput se aplica ao interesse da Administração que, atentando-se à legalidade e aos controles necessários, autoriza formalmente seu tratamento em documento assinado pela autoridade máxima da Instituição. Seção VI Da base legal para o tratamento de dados pessoais sensíveis Art. 18. O tratamento de dados sensíveis só poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: - consentimento pelo titular, de forma expressa e destacada, para finalidades específicas; - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela Administração, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; realização de estudos por órgão de pesquisa, considerando as regulamentações legais e infralegais que regem o tema; exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral; proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular, que exijam a proteção dos dados pessoais. § 1º A solicitação de consentimento para tratamento de dados pessoais deve ser clara, devendo descrever o objetivo e destacar outras solicitações, conforme art. 8º da Lei nº 13.709, de 2018. § 2º O não consentimento individual ou revogação do consentimento torna-se impeditivo para a realização da política pública ou ação individual, podendo gerar a negativa, por parte do IFG, da adesão do titular à Política de Proteção, Uso e Tratamento de Dados Pessoais ou a execução da ação específica individual. § 3º Na hipótese de revogação do consentimento, deve ser garantido que ela ocorra por procedimento gratuito e facilitado. Seção VII Do Compartilhamento e da Transferência internacional de Dados Art. 19. O compartilhamento de dados pessoais pelo IFG somente será permitido para o cumprimento de suas obrigações legais ou para atendimento de políticas públicas aplicáveis, observado o princípio da necessidade e dos procedimentos de segurança, ficando o tratamento de dados pessoais sempre contíguo ao desenvolvimento de atividades autorizadas pela Instituição. Art. 20. A transferência internacional de dados pessoais no âmbito do IFG será realizada de acordo com o estabelecido na Lei nº 13.709, de 2018, e nos termos das demais legislações vigentes. Seção VIII Dos Registro de operações de tratamento Art. 21. O IFG realizará registros de suas operações de tratamento de dados pessoais a partir de categorias, cada uma delas descritas a partir de sua finalidade, servindo de auxílio e suporte para a avaliação periódica da conformidade com o quadro regulatório da proteção de dados pessoais. Art. 22. O registro das operações de tratamento dos dados pessoais realizados pelo IFG, acontecerá por meio do Inventário de Dados Pessoais, documento que registra as seguintes informações: - agentes de tratamento, com identificação do operador; - finalidade da coleta, especificando o uso que o IFG faz do dado pessoal; III - dados pessoais tratados e categorias dos titulares dos dados pessoais; IV - compartilhamento dos dados pessoais; V - transferência internacional; VI - hipótese e previsão legal; e VII - tempo de retenção. § 1º Os registros a que se referem o caput poderão ser consultados pelo titular dos dados pessoais, bem como por autoridades públicas competentes para o acesso e retenção dos dados em seu nome, resguardados os direitos do titular. § 2º O registro de tratamento criado a partir do Inventário de Dados Pessoais será disponibilizado de forma facilitada, clara, adequada e ostensiva. Art. 23. No desenvolvimento da ação de tratamento de dados pessoais a que se refere o Inventário de Dados Pessoais, todos os setores das unidades que integram o IFG deverão seguir o fluxo descrito neste dispositivo, elencando: - o objetivo do tratamento; - o responsável e os operadores; - o método de anonimização (quando couber); - o período de processamento (desde a coleta até a finalização, inclusive com publicação); V - a finalização do tratamento; e VI - o método de eliminação de dados. Seção IX Do Fim do Tratamento dos Dados Art. 24. O término do tratamento de dados pessoais pelo IFG ocorrerá nas seguintes hipóteses: - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada; - fim do período de tratamento; - comunicação do titular quanto à revogação do seu consentimento, sendo resguardado o interesse público; ou - determinação pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, quando houver violação à proteção dos dados pessoais. § 1º Após atingido o fim específico a que se destina o dado pessoal, caberá ao operador do dado a sua eliminação, ressalvada a necessidade de mantê-lo para fins da legislação específica, seguindo a tabela de temporalidade de manutenção de dados de áreas-meio, editadas pelo Conselho Nacional de Arquivos (Conarq), e das áreas-fim editados pelas Instituições Federais de Ensino. § 2º No âmbito do IFG, somente a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos pode proceder a eliminação de documentos/dados, mediante a autorização do controlador. § 3º A eliminação de documentos que não constem da Tabela de Temporalidade de Documentos das atividades-meio, ou das Tabelas de Temporalidade de Documentos das atividades-fim dos órgãos da Administração Pública Federal, será realizada mediante autorização do Arquivo Nacional. CAPÍTULO IV DA PROTEÇÃO DOS DADOS Seção I Disposições gerais Art. 25. As normas de segurança da informação e prevenção contra incidentes relativos ao uso e tratamento de dados pessoais estão contidas na Política de Segurança da Informação e das Comunicações vigente no IFG, normativas internas e documentos correlatos ao tema. Art. 26. Todos os servidores, temporários, estagiários, terceirizados e indivíduos que direta ou indiretamente realizam o tratamento de dados pessoais no IFG, são responsáveis pela proteção dos dados pessoais de propriedade ou custodiados pela Instituição. Parágrafo único. Os agentes a que se refere o caput devem estar comprometidos com o exposto nesta Resolução, devendo afirmar seu entendimento e compromisso por meio de atestado de Responsabilidade ou Código de Ética do Servidor Público, o qual deve informar as consequências legais da violação dos princípios gerais deste documento, podendo haver responsabilização e sanções administrativas. Art. 27. Durante o período de tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis, os operadores são responsáveis pela segurança da informação e das ações para mitigação de riscos relacionadas. Parágrafo único. Ao utilizar de ferramentas ou estrutura disponibilizada pelo IFG para o tratamento dos dados pessoais, a responsabilidade do operador é solidária com a Diretoria de Tecnologia de Informação (DTI), que deve manter rotinas de minimização de riscos de segurança da informação relacionadas à custódia de dados pessoais e à permissão de acessos, considerando inclusive o que preconiza a PoSIC. Art. 28. É dever de todos os operadores de dados pessoais do IFG notificarem o encarregado de dados sempre que observadas suspeitas de irregularidades em relação às atividades de tratamento dos dados. Art. 29. A prevenção da violação de dados pessoais é de responsabilidade de todos os agentes a que se destina esta Resolução. Seção II Da segurança dos dados Art. 30. Com vistas a mitigar situações de riscos e contribuir com a segurança dos dados pessoais, fica vedado: - realizar o tratamento de dados pessoais por motivos particulares, cuja finalidade não esteja atribuída às competências do cargo, setor, normativa, contrato ou lei; - guardar documentos, físicos ou digitais, que contenham dados pessoais, em unidade ou local próprio, fora das dependências do IFG, exceto se houver contrato firmado com o Controlador; - realizar o tratamento de dados pessoais para terceiros, cuja finalidade não esteja atribuída às competências do cargo, setor, normativa, contrato ou lei; - criar e guardar documentos, físicos ou digitais, originais ou cópias, que contenham dados pessoais, sem que esse conste no Inventário de Dados Pessoais; - encaminhar documentos que contenham dados pessoais, por meios que não garantam a confidencialidade, a privacidade, a segurança e a rastreabilidade; - omitir qualquer situação que possa ferir os fundamentos, princípios e direitos dos titulares dos dados pessoais, sendo necessário a comunicação imediata ao encarregado de dados; - utilizar de aplicativos de comunicação instantânea não licenciados para fazer tratamento de dados pessoais; - fornecer a senha de acesso de sistemas do IFG, ou quaisquer outros sistemas vinculados a atividades institucionais para terceiros, bem como deixar senhas salvas, ou o acesso de forma automática; - eliminar documentos públicos, sendo esse procedimento de competência da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do IFG; - deixar documentos que contenham dados pessoais expostos a terceiros de forma permanente ou temporária; e - realizar tratamento de dados pessoais em desacordo com esta Política de Proteção, Uso e Tratamento de Dados Pessoais e com a Lei nº 13.709, de 2018. Seção III Da segurança dos dados em sistemas informatizados Art. 31. As soluções de tecnologias da informação utilizadas pelo IFG devem ser adequadas para cumprir sua finalidade perante às necessidades de proteção de dados pessoais. Art. 32. Os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança, aos princípios gerais previstos na Lei nº 13.709, de 2018, e às demais normas regulamentares. § 1º Cabe à Diretoria de Tecnologia da Informação do IFG implantar todos os mecanismos, tecnologias, processos e práticas necessários para assegurar a proteção dos dados pessoais. § 2º A Diretoria de Tecnologia da Informação do IFG deve garantir que o desenvolvimento interno ou externo e as aquisições de softwares garantam o cumprimento dos requisitos de segurança da informação, proteção de dados pessoais e controle de acesso previstos nesta Resolução e nas demais normas da Instituição. Art. 33. O IFG deve estabelecer regras de autenticação para acesso lógico, inclusive com a adoção de mecanismos de segurança que garantam acesso exclusivo por meio de credenciais, nível hierárquico e função compatíveis com o grau de classificação de cada dado ou informação. § 1º As regras a que se refere o caput devem estipular mecanismos para a revisão periódica das autorizações de acesso a dados e informações, no mínimo em razão de contratações, exonerações ou alterações de cargos e funções. § 2º Os agentes de tratamento devem acessar os dados pessoais estritamente necessários ao desempenho de atividades no âmbito do setor que integrem. § 3º Os servidores lotados no IFG, técnico-administrativos e docentes, que estiverem em exercício em outra Instituição devem ter seus respectivos acessos bloqueados imediatamente após a suspensão de seus serviços no âmbito do IFG. Art. 34. Todo acesso a dados pessoais deverá ter registro passível de auditoria, contendo, no mínimo: I - identificação do agente responsável; II - data e horário; III - dispositivo de origem; IV - objeto do acesso; ou V - operação realizada. Art. 35. Esta Política de Proteção, Uso e Tratamento de Dados Pessoais aplica- se à segurança de dados pessoais em sistemas informatizados utilizados no âmbito do I FG . Art. 36. O IFG não utiliza cookies para armazenar informações sobre a navegação dos internautas em suas páginas ou portais na Internet. Art. 37. O IFG não vincula qualquer informação pelo uso de sua rede sem fio como tipo do dispositivo de acesso, IP, localização etc., às informações pessoais do usuário. Seção IV Do vazamento de dados Art. 38. O IFG exime-se de responsabilidade em caso de vazamento de dados por ação dolosa ou culposa exclusivamente imputável ao usuário ou a terceiros. Parágrafo único. O IFG deve comunicar aos usuários caso ocorra algum tipo de violação da segurança de seus dados pessoais. Art. 39. A denúncia ou informação de vazamento de dados pessoais ou incidentes de segurança devem ser apurados conforme normativa expedida pela Comissão Permanente de Gestão da Proteção de Dados Institucionais do IFG.