DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000158 158 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES Art. 40. Compete à autoridade máxima da Instituição, enquanto controlador: - prover os meios para a execução desta Política de Proteção, Uso e Tratamento de Dados Pessoais; - designar o encarregado de dados da Lei nº 13.709, de 2018, e o seu suplente conforme a legislação vigente; - manter o registro das operações que envolva o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em seus sítios eletrônicos; - disseminar a cultura da proteção de dados e das boas práticas; - garantir a proteção, integridade, disponibilidade, confidencialidade e autenticidade dos dados pessoais sobre sua guarda; e - definir o processo formal para registro e cancelamento de usuários, como operadores; e VII - comunicar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e ao titular dos dados pessoais a ocorrência de incidentes de segurança. Art. 41. Compete ao encarregado de dados: - fiscalizar e monitorar o cumprimento da legislação de acordo com as regras estabelecidas nesta Política de Proteção, Uso e Tratamento de Dados Pessoais; - assegurar que as regras e orientações relativas à proteção de dados sejam informadas e incorporadas nas rotinas e práticas do IFG; - receber reclamações e comunicações dos titulares de dados pessoais, cujos dados tenham sido objeto de tratamento por algum setor de uma das unidades do IFG; - receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e adotar providências cabíveis; - orientar os servidores e contratados do IFG a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; - auxiliar em auditorias ou qualquer outra medida de avaliação e monitoramento, envolvendo proteção de dados pessoais e elaborar relatórios, pareceres técnicos e revisão de documentos, no que se refere à proteção de dados pessoais; - registrar incidentes de segurança da informação que envolvam violação de dados pessoais; VIII - manter atualizada a página da Lei nº 13.709, de 2018, no sítio do IFG; - elaborar, em nome do Controlador, Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente à operações de tratamento de dados pessoais; - apurar possíveis vazamentos de dados pessoais, quando for provocado; - notificar o operador do dado pessoal quando do pedido voluntário de revogação do consentimento, acompanhando em conjunto com Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do IFG a eliminação do dado e notificação ao solicitante; - presidir a Comissão Permanente de Gestão da Proteção de Dados Institucionais; e - executar as demais atribuições determinadas pela autoridade máxima da Instituição ou estabelecidas em normas complementares. § 1º O encarregado de dados deve ter o apoio da Administração para atuar no monitoramento e avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais e interagir com as Unidades que integram a Instituição para a promoção da Lei nº 13.709, de 2018. § 2º O encarregado de dados deve prestar esclarecimentos e adotar providências em resposta às reclamações e comunicações referidas do inciso III do caput, no prazo de até vinte dias úteis, prorrogáveis por mais dez dias úteis, contados da data da solicitação. Art. 42. Cabe aos operadores de dados: I - seguir as instruções do controlador; II - preencher o inventário de dados; - efetivar a redução da quantidade de dados pessoais coletados ao mínimo necessário para realização dos processos internos do setor; - abster-se de solicitar dados que estejam disponíveis para consulta nos sistemas governamentais aos quais possui acesso; - responsabilizar-se por qualquer uso inadequado ou não autorizado de dados pessoais; - observar e respeitar a legislação para o tratamento de dados pessoais, dados pessoais sensíveis e dados pessoais de crianças e de adolescentes; - comunicar ao encarregado de dados quaisquer incidentes que envolvam violação de dados pessoais e a ações que foram tomadas, no prazo máximo de vinte e quatro horas do conhecimento do fato; - utilizar aparelhos eletrônicos do IFG para fazer o tratamento de dados pessoais, e quando necessário o uso de equipamentos eletrônicos pessoais, solicitar autorização da chefia imediata e assinar termo de compromisso específico se responsabilizando pelo tratamento dos dados pessoais; - zelar pelos dados pessoais tratados, garantindo a confidencialidade da informação contida nos documentos, seja em meio físico ou eletrônico; - cumprir as diretrizes da Lei nº 13.709, de 2018, as boas práticas, a governança corporativa e as medidas de segurança; - colaborar com o encarregado de dados no cumprimento de obrigações junto ao titular dos dados; e - capacitar-se para exercer as atividades que envolvam o tratamento de dados pessoais com eficiência, ética, critério e responsabilidade. Art. 43. Compete à Comissão Permanente de Gestão da Proteção de dados Institucionais do IFG: - assessorar o encarregado de dados de dados do IFG em suas atividades, inclusive como instância consultiva; - apoiar o encarregado de dados, a fim de garantir a conformidade da Instituição com a Lei nº 13.709, de 2018; - promover a implementação e o acompanhamento da Política de Proteção, Uso e Tratamento de Dados Pessoais no IFG; - aprovar relatórios de impacto à privacidade e à proteção de dados, pareceres técnicos e revisão de documentos, no que se refere à proteção de dados pessoais; - avaliar os procedimentos de tratamento e proteção dos dados pessoais existentes e propor estratégias e metas em cumprimento à Lei nº 13.709, de 2018; - revisar esta Política de Proteção, Uso e Tratamento de Dados Pessoais quando necessário; - promover ações de conscientização, divulgação de boas práticas e treinamentos sobre a aplicação da política e normas relacionadas à proteção de dados pessoais; - promover intercâmbio com outras instituições, buscando melhores práticas para a proteção de dados pessoais; e - criar plano de respostas a incidentes que abranja possíveis violações de dados pessoais. Parágrafo único. A Comissão Permanente de Gestão da Proteção de Dados Institucionais do IFG, quando necessário, pode formar Grupo de Trabalho Técnico de caráter multidisciplinar para auxiliar nas funções do encarregado de dados. Art. 44. Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação do IFG: - garantir a guarda segura dos dados pessoais existentes nos sistemas hospedados no IFG; - garantir a transmissão segura dos dados pessoais, por meio das redes de computadores, utilizando somente conexões criptografadas; - executar os controles de permissões de acesso aos dados pessoais, conforme forem definidos pelos setores responsáveis por sua coleta, processamento e arquivamento; e - prover ferramentas informatizadas para a gestão dos dados pessoais. Art. 45. Compete à Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional e Recursos Humanos: - estabelecer e manter plano de capacitação para servidores e colaboradores do IFG sobre a Lei nº 13.709, de 2018; - informar ao encarregado de dados, quando solicitada, a quantidade de servidores capacitados pela Instituição em relação à proteção de dados pessoais; e - colher a assinatura do Termo de Responsabilidade dos servidores em exercício. CAPÍTULO VI DOS DIREITOS DOS TITULARES DOS DADOS Art. 46. O titular dos dados pessoais terá direito a obter do IFG, a qualquer momento e mediante requisição ao encarregado de dados, todas as informações referentes ao tratamento de seus dados conforme os incisos I ao IX do art. 18 da Lei nº 13.709, de 2018. § 1º O titular dos dados poderá requerer, quando houver violação de direitos, a revisão e a exclusão de seus dados ao encarregado de dados pelos meios de comunicação disponíveis divulgados na página oficial do IFG na Internet. § 2º Em todos os casos de solicitação, a identificação do titular deve ser confirmada pelo IFG antes do atendimento. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO E DESCUMPRIMENTO Art. 47. O encarregado de dados juntamente com a Comissão Permanente de Gestão da Proteção de Dados Institucionais do IFG deverá definir os procedimentos e mecanismos de fiscalização do cumprimento desta Política de Proteção, Uso e Tratamento de Dados Pessoais. Art. 48. Denúncias ou reclamações sobre ilegalidades no tratamento de dados pessoais ou incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, devem ser recebidas pelo encarregado de dados de dados pessoais do IFG, que, apoiado pelo Comissão Permanente de Gestão da Proteção de Dados Institucionais do IFG, tomará as seguintes providências: I - notificar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, em nome do Controlador; II - notificar o Controlador do IFG; - notificar o titular do dado; - notificar a instância correcional interna; e - identificar o impacto do dano ou da violação à legislação de proteção de dados pessoais e propor medidas técnicas para a proteção dos dados pessoais. Art. 49. O canal institucional para recebimento de denúncias ou reclamações é o sistema Fala.Br, sob responsabilidade da Ouvidoria do IFG, bem como o e-mail institucional sob responsabilidade do encarregado de dados, disponibilizado na página oficial do IFG na Internet. § 1º A Ouvidoria do IFG enviará ao encarregado de dados as eventuais demandas recebidas no âmbito institucional no que se refere a violações circunstanciais de privacidade de dados tratados pelo IFG. § 2º Em caso de denúncias formalizadas em outros setores do IFG, o setor recebedor deve encaminhá-las ao encarregado de dados. Art. 50. O descumprimento do disposto nesta Resolução deve acarreta a apuração das responsabilidades previstas nas normas internas do IFG e na legislação em vigor, podendo haver responsabilização penal, civil e administrativa. § 1º A responsabilização administrativa, quanto ao descumprimento da Lei nº 13.709, de 2018, e desta Resolução, como em caso de vazamento de dados, ocorrerá mediante apuração do grau de responsabilidade dos servidores envolvidos. § 2º O encarregado de dados do IFG, auxiliado pela Comissão Permanente de Gestão da Proteção de Dados Institucionais do IFG, deve dar suporte à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, aos órgãos de controle ou judiciais e ao setor correcional do IFG no processo investigativo. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 51. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais deve atender às normas e às recomendações constantes desses instrumentos. Art. 52. O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações se dará na forma da Lei. Art. 53. Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. Art. 54. Esta Resolução tem abrangência no âmbito de todo o IFG. Art. 55. O encarregado de dados e a Comissão Permanente de Gestão da Proteção de Dados Institucionais do IFG são responsáveis pela coordenação, pela implementação e pela execução desta Política de Proteção, Uso e Tratamento de Dados Pessoais. Art. 56. Esta Resolução pode ser revista a qualquer tempo, com prioridade quando houver: I - edição ou alteração de leis ou regulamentos relevantes; - alterações significativas de infraestrutura tecnológica do Instituto; e - análises de risco em relatório de impacto de proteção de dados pessoais que indique a necessidade de modificação no documento para readequação da organização visando prevenir ou mitigar riscos relevantes. Art. 57. Os casos omissos nesta Resolução deverão ser tratados de acordo com a Lei nº 13.709, de 2018, e encaminhados ao encarregado de dados que deverá analisá-los em conjunto com a Comissão Permanente de Gestão da Proteção de Dados Institucionais do IFG para providências. Art. 58. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ONEIDA CRISTINA GOMES BARCELOS IRIGON INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS CNPJ: 10.727.655/0001-10 PORTARIA Nº 316, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 O REITOR SUBSTITUTO EM EXERCÍCIO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria Reitor(a) nº 294 de 31 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 1 de abril de 2022, e considerando: - a Instrução Normativa Reitor nº 01/2017, de 1º de junho de 2017, que trata sobre a realocação de cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do IFNMG; - o decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, que estabelece medidas de eficiência organizacional e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG; - o Regimento Geral do IFNMG; - a restituição ao Campus Salinas pelo Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI) de 7 funções gratificadas - FG-4 e 11 funções gratificadas - FG-5 (Processo 23414.003080/2023-93); e - a solicitação contida no Ofício 224/2024 DG/SAL (SEI n° 1964749), resolve: Art. 1º Alterar a estrutura organizacional do IFNMG Campus Salinas, incluindo as seguintes unidades: Coordenadoria de Comunicação - FG-4, subordinada ao Gabinete da Direção-Geral; Coordenadoria de Concessão de Diárias e Passagens - FG-5, subordinada ao ao Gabinete da Direção-Geral; Coordenadoria de Protocolo e Gestão de Arquivos - FG-5, subordinada a Diretoria de Administração e Planejamento; Coordenadoria de Mecanização Agrícula - FG-5, subordinada ao Departamento em Apoio ao Ensino e à Pesquisa; Coordenadoria de Comercialização de Produtos Agropecuários - FG-5, subordinada ao Departamento em Apoio ao Ensino e à Pesquisa; Coordenadoria de Agroindústria - FG-5, subordinada ao Departamento em Apoio ao Ensino e à Pesquisa. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. JOÃO LEANDRO CÁSSIO DE OLIVEIRA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS DIRETORIA DE PROCESSOS SELETIVOS PORTARIA Nº 1.511, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 O Diretor de Processos Seletivos da Universidade Federal de Alfenas, no uso de suas atribuições legais, delegadas por meio da Portaria 1476/2022, de 11-08-2022, publicada no DOU em 17-08-2022, Seção 1, fls. 52, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23087.010699/2023-11 resolve: Art. 1º Prorrogar pelo período de 18-09-2024 a 17-09-2025, a validade do Processo Seletivo para Professor Visitante e Professor Visitante Estrangeiro, realizado por meio do Edital nº 115/2023, cujo resultado foi homologado através do Edital nº 169/2023, de 14-09-2023, publicado no DOU de 18-09-2023, Seção 3, fl(s). 45. GERALDO JOSÉ RODRIGUES LISKA