DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000250 250 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .8531 .YONATHAN MILSTEIN COHEN ..775.476-* .Natação .Atleta Nacional . .8532 .YUKI ROBERTO RODRIGUES ..110.161- .Parabadminton .Atleta Internacional . .8533 .YULIANA NICOLE MESA ALCANTARA ..595.340- .Hóquei sobre a Grama .Atleta de Base . .8534 .YUMI ASSAHI ..419.789-* .Tênis de Mesa .Atleta Nacional . .8535 .YUMI RODRIGUES MORIYAMA ..590.299- .Ginástica Rítmica .Atleta Internacional . .8536 .YURI ALEXANDRE BARROS DE OLIVEIRA ..688.711- .Atletismo Paralímpico .Atleta Estudantil . .8537 .YURI ANGELO ROCHA PINTO ..247.146-* .Natação Paralímpica .Atleta de Base . .8538 .YURI BARBOSA DE JESUS ..361.795- .Canoagem Velocidade .Atleta Internacional . .8539 .YURI FALCAO DOS REIS ..643.837- .Boxe .Atleta Internacional . .8540 .YURI FERNANDES ALVES DA SILVA ..965.707-* .Polo Aquático .Atleta Internacional . .8541 .YURI GABRYEL RIBEIRO OURIQUES MACHADO ..199.699- .Surfing .Atleta de Base . .8542 .YURI LANDIM RIBEIRO ..304.617- .Greco-Romana .Atleta de Base . .8543 .YURI MANSUR GUERIOS ..540.118-* .Saltos .Atleta Olímpico/Paralímpico/Surdolímpico . .8544 .YURI MIGUEL MUNIZ ALMEIDA ..921.467- .Atletismo Paralímpico .Atleta Estudantil . .8545 .YURI MONTEIRO DE SOUZA ..125.118- .Hóquei sobre a Grama .Atleta Nacional . .8546 .YURI MONTEVERDE GUIMARAES ..049.418-* .Ginástica Artística .Atleta Internacional . .8547 .YURI PEREIRA DIAS ..267.217- .Hóquei sobre a Grama .Atleta Nacional . .8548 .YURI SILVA BARROS ..908.714- .Surfing .Atleta Nacional . .8549 .YURI SOARES DA SILVA ..536.979-* .Atletismo (CBDS) .Atleta Nacional . .8550 .ZAINE DE FRANCA MARIANO ..833.788- .Goalball .Atleta Nacional . .8551 .ZION JACQUES BETHONICO ..266.826- .Snowboard .Atleta Internacional . .8552 .ZOE CAVALCANTE RIBEIRO ..790.937-* .Remo .Atleta de Base . .8553 .ZULMAR APARECIDA DA SILVA ..376.538-* .Paraciclismo Estrada .Atleta Nacional PORTARIA MESP Nº 79, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 Estabelece as normas e diretrizes para a gestão das áreas do legado olímpico sob a posse ou domínio da União, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, na Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017; no Decreto nº 9.466, de 13 de agosto de 2018, nos arts. 11 e 12, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 12 e 14, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 51, II, b, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, bem como as informações constantes dos autos processo nº 71000.053569/2020-78, resolve: Art. 1º Esta portaria estabelece as normas e procedimentos para a utilização, a título precário, de áreas e instalações esportivas, olímpicas e paraolímpicas, sob posse, domínio e/ou administração da União, para a realização de eventos de natureza esportiva, recreativa, cultural, religiosa ou educacional, sob a forma de autorização de uso. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições: I - eventos: quaisquer atividades de natureza esportiva, recreativa, cultural, religiosa ou educacional, com ou sem fins lucrativos, programadas e planejadas por determinadas organizações, com o objetivo de divulgar, capacitar, educar, promover, desenvolver, entreter ou integrar pessoas físicas e jurídicas, bem como de divulgar e promover seus produtos e serviços, trazendo benefícios diretos ou indiretos, materiais ou imateriais ao desporto nacional ou aos bens integrantes do legado olímpico; II - bens do legado olímpico: bens imóveis, sob posse ou sob domínio da União, não incluídos nas instalações do legado olímpico, e bens móveis adquiridos pela União com vistas a viabilizar a execução de atividades relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016; e III - instalações do legado olímpico: instalações esportivas sob posse ou sob domínio da União que receberam as competições dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO Seção I Do requerimento de reserva e uso das instalações Art. 3º Os interessados em utilizar as instalações do legado poderão, em até 180 (cento e oitenta) dias antes do início da mobilização para o evento, solicitar a reserva das datas pretendidas, cuja autorização será outorgada em até 120 (cento e vinte) dias do início da mobilização. § 1º A solicitação deverá ser realizada por meio do formulário eletrônico de cadastro, devidamente preenchido, para autorização de uso do Parque Olímpico da Barra, disponível na página eletrônica oficial do Ministério do Esporte (MEsp). § 2º As solicitações de reserva com antecedência inferior à indicada no caput poderão ser deferidas, observada a precedência de solicitação, a disponibilidade de data e a viabilidade de prazo para planejamento do evento, conforme avaliação da área técnica do MEsp. Art. 4º Conjuntamente ao ofício de solicitação, o proponente do evento deverá apresentar plano de trabalho conforme modelo indicado pelo Ministério do Esporte, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - a descrição detalhada do objeto do evento; II - a forma de execução das ações; III - o cronograma de atividades; IV - as áreas a serem utilizadas; V - a informação se haverá cerimonial e/ou presença de autoridade; e VI - a previsão de receitas a serem realizadas na execução das ações, tais como venda de ingressos, patrocínio, comercialização de alimentos, locação de espaços para terceiros, entre outros. § 1º O plano de trabalho somente será aprovado se estiver de acordo com a proposta apresentada, podendo o MEsp solicitar a sua adequação. § 2º A apresentação do plano de trabalho não gerará direito à celebração do termo de intenções. Art. 5º Caso dois ou mais requerimentos apresentem propostas para as mesmas datas e locais, os seguintes critérios serão observados para a efetivação do agendamento, conjuntamente e nesta ordem: I - o preenchimento das condições de habilitação previstas no art. 15, do Decreto nº 9.466, de 2018; II - a natureza do evento, podendo-se priorizar o de natureza esportiva, a critério do MEsp; III - a dimensão e a abrangência dos eventos propostos, na seguinte ordem: a) evento de grande porte, sendo aquele em que há mobilização de todas as Arenas; b) evento de médio porte, sendo aquele em que há mobilização de, pelo menos, duas Arenas; e c) evento de pequeno porte, sendo aquele em que há mobilização de uma Arena ou parte dela. IV - o alcance da competição, na seguinte ordem: a) mundial; b) internacional; c) nacional; d) regional; e) estadual; e f) local. V - a precedência da solicitação. § 1º Os proponentes poderão reservar até 4 (quatro) datas para eventos no mesmo ano-calendário. § 2º Caso tenham interesse em datas adicionais, os proponentes poderão solicitar, por meio de ofício, sua inclusão em lista de espera que atenderá os mesmos critérios estipulados no caput. § 3º O calendário anual de eventos, definido pelo MEsp no ano anterior à sua ocorrência, prevalecerá sobre os demais. Seção II Requisitos de habilitação e obrigações do proponente Art. 6º O proponente, quando cabível, deverá possuir no estatuto ou contrato social, bem como na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a previsão de realização de atividades de natureza associada ao objeto proposto. Art. 7º Após a aprovação do requerimento do proponente, condiciona-se a habilitação da autorização à apresentação, em até 15 (quinze) dias corridos, dos seguintes documentos: I - cópia da cédula de identidade do(s) responsável(is) legal(is) da entidade (dirigente que assinará o contrato) e/ou procuração com cópia da cédula de identidade do procurador; II - documentos próprios da entidade, no caso de: a) empresa individual: registro comercial; b) sociedades comerciais: último ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado; c) sociedades por ações: último ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado acompanhado da ata de eleição de seus administradores; d) organização da sociedade civil: inscrição do ato constitutivo, acompanhada de prova de diretoria em exercício; e e) empresa ou sociedade estrangeira: decreto de autorização ou ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente. III - Certidão Negativa ou Positiva com efeito Negativo de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; IV - Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( FGT S ) ; V - Certidão Negativa ou Positiva com efeito Negativo de Débitos Trabalhistas; VI - consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); VII - consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); VIII - consulta ao rol com Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União (TCU); e IX - declaração positiva ou negativa, emitida pelo próprio proponente, que confirme a captação de fontes de recursos do MEsp. § 1º A consulta aos cadastros será realizada em nome da entidade e, no caso de empresas, por força do art. 15, parágrafo único, do Decreto nº 9.466, de 2018, também de seu sócio majoritário. § 2º Às pessoas jurídicas de direito público obrigam-se, no que couber, o cumprimento dos requisitos de habilitação. § 3º Caso o proponente possua pendência perante o MEsp quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de outros eventos anteriormente ocorridos, especialmente quanto ao reparo de áreas do Parque Olímpico da Barra da Tijuca, o requerimento poderá ser liminarmente reprovado. Seção III Do ato de autorização Art. 8º O ato de autorização será precedido da assinatura de um termo de intenções, que conterá, como proposta de adesão, os direitos e obrigações decorrentes da utilização das instalações do legado, constituindo parte integrante da autorização. § 1º Para fins deste artigo, considera-se ato de autorização o termo de autorização de uso assinado pelo Ministro de Estado do Esporte ou seu delegatário. § 2º O exame técnico favorável ou a assinatura do termo de intenções não vinculam a decisão do Ministro de Estado do Esporte, ou de seu delegatário, de autorizar o evento, nem a deliberação pelo recebimento de bens, serviços e obras como contrapartidas. Art. 9º A autorização de uso terá prazo máximo de 90 (noventa) dias de duração, a partir da data de início do uso. Art. 10. A autorização de uso poderá ser prorrogada por até 90 (noventa) dias adicionais à autorização inicial, desde que solicitada em até 15 (quinze) dias antes do seu vencimento e observadas todas as condições exigidas para a autorização inicial. § 1º A decisão sobre a prorrogação da autorização de uso será tomada pela área técnica do MEsp, em até 5 (cinco) dias antes do vencimento da autorização inicial. § 2º A prorrogação da autorização de uso será consubstanciada pela assinatura de termo aditivo que preveja: a) o prazo da prorrogação; b) o valor da contrapartida adicional; c) os valores de eventuais sanções; d) a ratificação das obrigações assumidas pelas partes no termo de intenções. § 3º A prorrogação da autorização de uso estará condicionada à validade das certidões e documentações elencadas no art. 7º. Art. 11. O ato de autorização, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial da União, deverá fazer referência: I - à finalidade do evento; II - às obrigações da proposta;