Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/08/2024 · pág. 251

DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000251 251 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - ao prazo de vigência; IV - ao valor da garantia de cumprimento das obrigações, quando necessária, e a forma de seu recolhimento; V - ao valor, à forma e ao tempo de adimplemento das contrapartidas, quando for o caso; VI - à mitigação dos riscos das atividades ou dos eventos que serão desenvolvidos; e VII - ao atendimento dos requisitos para a utilização do espaço, respeitada a integridade física dos atletas, dos expectadores e do público em geral. § 1º Os processos de autorização deverão ser previamente instruídos conforme os Anexos desta Portaria. § 2º Somente será admitido o início da utilização da área após a publicação do extrato do ato de autorização no Diário Oficial da União, nos termos da autorização de uso. § 3º O autorizado providenciará a obtenção das licenças cabíveis pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, conforme a natureza do evento e previamente à sua realização. § 4º Durante a vigência da autorização, incumbirá ao autorizado a responsabilidade, nas áreas solicitadas, pela segurança patrimonial e controle de acesso, combate a incêndio e sinistros, atendimento médico, limpeza e conservação, bem como manutenção predial, comprometendo-se, salvo autorização expressa em contrário, a entregá-la dentro do prazo e nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava, nos termos da vistoria inicial realizada pelo MEsp. § 5º As empresas prestadoras dos serviços previstos no § 4º deverão ter habilitação técnica compatível com a dimensão e a natureza do evento, cuja apresentação de documentação comprobatória, como contratos anteriormente firmados, condiciona a concessão da autorização de uso. § 6º A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo pelo MEsp, desde que justificadamente, hipótese em que notificará o autorizado sobre a motivação. § 7º A revogação poderá ocorrer, ainda, nas seguintes hipóteses: I - caso o autorizado: a) venha a agir com dolo, culpa, simulação ou venha a incorrer em fraude na execução da autorização; b) deixe de cumprir quaisquer das obrigações constantes do termo de intenções, especialmente a aplicação das marcas do MEsp e a contratação dos serviços de suporte ao evento previamente aprovados ou; c) não comprove a legalização do evento junto aos órgãos competentes. II - quando ocorrerem razões de interesse público; e III - na hipótese de ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro. Seção IV Dos parâmetros para a precificação Art. 12. A definição do valor da precificação considerará: I - as práticas de mercado; II - a exploração econômica ou comercial dos eventos; III - a natureza do evento; IV - a finalidade de lucro; e V - o período de disponibilização da área, incluindo os dias de montagem e desmontagem dos equipamentos, que terão tratamento específico. Art. 13. O cálculo dos valores a serem cobrados pela realização dos eventos utilizará, como referência, fórmula em que a quantia da retribuição pelo uso da área é calculada em razão dos dias e do metro quadrado efetivamente utilizado, conforme demonstrado a seguir: Vpu = [(Vef x A x 0,01) x (Nd/90)] x Ft Vpu: Valor do preço a ser pago pela Outorga em reais; Vef: Valor do espaço físico em reais por metro quadrado; A: Área de utilização do espaço em metros quadrados; Nd: Número de dias de utilização da área para o evento; Ft = Fator de uso. § 1º Será cobrado 20% (vinte por cento) sobre o valor da diária para cada dia de mobilização e desmobilização de eventos. § 2º Caso durante o período de mobilização e desmobilização ocorra o uso administrativo de parte das áreas autorizadas, caracterizado especialmente pela ligação de ar-condicionado e infraestrutura elétrica para conexão de equipamentos eletrônicos, poderá ser cobrado o valor de uma diária para cada dia utilizado, conforme cálculo estabelecido no caput. § 3º O Valor do Espaço Físico por metro quadrado (Vef) será aquele indicado pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, no sistema de consulta a logradouros do Município do Rio de Janeiro, para o CEP do Parque Olímpico da Barra da Tijuca. Art. 14. Ao valor da precificação, obtido conforme os arts. 12 e 13, somar-se- ão os valores referentes às diárias extras de equipes de manutenção disponibilizadas pelo Ministério do Esporte, desde que acionadas sem a devida previsão no processo de autorização. Parágrafo único. Será cobrado 20% (vinte por cento) sobre o valor da diária para cada dia de serviço prestado pelas equipes de manutenção disponibilizadas pelo MEsp, cujo pagamento se dará por Guia de Recolhimento da União (GRU) adicional, ou aditivo à contrapartida material pactuada. Art. 15. As áreas sob gestão do Ministério do Esporte, bem como as instalações, poderão ser utilizadas parcialmente, circunstância em que será cobrado valor proporcional ao metro quadrado utilizado. § 1º A utilização parcial das áreas referidas neste artigo poderá ser indeferida pelo MEsp caso inviabilize, de qualquer modo, a utilização das áreas remanescentes por outro evento. § 2º A autorização para uso das áreas sob gestão do Ministério do Esporte compreende o período entre a zero hora do dia da mobilização ou do início do evento, o que ocorrer primeiro, até às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do dia de encerramento do evento ou da desmobilização, o que ocorrer por último, sendo vedada a autorização de uso por período parcial desses espaços. § 3º Para efeito da definição dos valores cobrados pela utilização parcial das áreas sob gestão do Ministério do Esporte, será considerada a área solicitada associada à estrutura mínima necessária à realização do evento, em termos de equipe mobilizada pelo Ministério do Esporte, conforme a proporção da tabela a seguir: . .Área solicitada (proporção da área total) .Área considerada para efeito de cálculo . .Até 20% .20% . .Entre 21% e 30% .30% . .Entre 31% e 50% .50% . .Entre 51% e 70% .70% . .Entre 71% e 100% .100% Art. 16. Considera-se de interesse público, para fins de precificação, as atividades com ou sem fins lucrativos que contribuam para o desenvolvimento de políticas públicas e/ou a utilização de áreas ociosas do Legado Olímpico. Art. 17. O conceito de grandes eventos, para fins de precificação, refere-se à execução de atividades com ou sem fins lucrativos, com elevado alcance na captação de participantes e mobilização de staff, grande vulto nacional e/ou internacional, alta exposição em meios de comunicação e de infraestrutura e público igual ou superior a 6.500 (seis mil e quinhentas) pessoas por dia. Art. 18. Para fins de precificação e cobrança, será utilizado o maior fator em que os eventos se classifiquem, dentre os seguintes: I - Evento de Interesse Público sem superávit - fator: 0,5; II - Evento de Interesse Público com superávit - fator: 1,0; III - Evento Sem Interesse Público - fator 1,5; e IV - Grande Evento - fator 3,0. Art. 19. Para a cobrança de uso do estacionamento externo da Arena Carioca 1, das quadras de tênis, da quadra de areia e do estacionamento externo do Centro Olímpico de Tênis, assim como da área contígua ao seu perímetro, serão aplicados os seguintes fatores: I - estacionamentos externos, utilizados conjuntamente à Arena Carioca 1 ou ao Centro Olímpico de Tênis: 10% (dez por cento) sobre o valor da precificação do equipamento olímpico que estiver em uso; II - estacionamentos externos, utilizados isoladamente: 30% (trinta por cento) sobre o valor da precificação da Arena Carioca 1; III - quadras de tênis externas: 4% (quatro por cento) sobre o valor total da precificação do Centro Olímpico de Tênis, por unidade; IV - quadra de areia: 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total da precificação do Centro Olímpico de Tênis; e V - área contígua ao perímetro do centro de tênis: 10% (dez por cento) sobre o valor total da precificação do Centro Olímpico de Tênis. Parágrafo único. A cobrança das áreas dos estacionamentos externos será proporcional à área efetivamente utilizada, quando utilizados conjuntamente à Arena Carioca 1 ou ao Centro Olímpico de Tênis. Seção V Da contrapartida material ou financeira Art. 20. A autorização de uso das instalações do legado olímpico, de que trata o Decreto nº 9.466, de 2018, será efetivada, preferencialmente, mediante a prestação de contrapartida material em bens, serviços e/ou obras; excepcionalmente, a efetivação poderá ser realizada mediante contrapartida financeira, conforme especificado nesta norma. § 1º 1º A critério do MEsp, a prestação de contrapartidas poderá ser isentada ou reduzida, quando necessário: a) à viabilização do evento, conforme práticas do mercado; b) ao estímulo do uso dos bens e das instalações do legado olímpico que não estejam em uso contínuo; c) ao fomento das atividades de alto desempenho ou das outras manifestações desportivas de que trata o art. 4º, da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023; d) à promoção das atividades esportivas de entidades vinculadas ao Sistema Nacional do Desporto; e/ou e) ao incentivo de atividades esportivas pouco desenvolvidas no país. § 2º A isenção ou redução de que trata o § 1º, será devidamente motivada no processo de autorização do evento, seja por provocação do proponente ou ensejada pelo MEsp, e observará os critérios das alíneas seguintes: a) um critério: 10 a 29%; b) dois critérios simultâneos: 30 a 49%; c) três critérios simultâneos: 50 a 69%; e d) quatro critérios simultâneos: 70 a 100%. § 3º Na hipótese de deferimento da isenção ou da redução de que trata o § 1º, para fins de cálculo na aplicação de multas e outras penalidades, será apurado o valor de precificação total que seria devido. § 4º A critério do MEsp, serão isentos das contrapartidas mencionadas no caput, os eventos organizados por entidades públicas, confederações, federações, comitês, conselhos, clubes e associações vinculadas ao esporte, desde que tenham fins não econômicos. Art. 21. O Ministério do Esporte manterá atualizado e divulgará anualmente um banco não restritivo de projetos de contrapartidas materiais, previamente orçados, preferencialmente em sistemas de precificações nacionais, ou em pesquisas de mercado. Art. 22. O pagamento de contrapartidas materiais será precedido de instauração de processo administrativo, que deverá ser apensado ao processo de autorização e dependerá da análise prévia dos padrões de desempenho e qualidade dos bens, serviços e obras adquiridos, definidos por meio de especificações usuais de mercado, bem como do atendimento a todos os trâmites fixados nesta Portaria e seus Anexos. § 1º A deliberação pelo recebimento das contrapartidas materiais depende da demonstração, quando possível, da vantajosidade e economicidade de sua aquisição, quando comparada à aquisição dos mesmos bens, serviços ou obras mediante contratação pública. § 2º As contrapartidas materiais em bens serão prestadas, obrigatoriamente, em até 5 (cinco) dias antes do início da mobilização, sendo necessária a entrega dos bens ou a comprovação da sua aquisição. § 3º As contrapartidas materiais em serviços e obras serão, obrigatoriamente, contratadas e os respectivos pagamentos comprovados em até 5 (cinco) dias antes do início da mobilização, cuja execução poderá ser realizada em até 90 (noventa) dias contados do término da desmobilização. § 4º O descumprimento dos prazos determinados poderá incidir na revogação do ato de autorização, obrigação de recolhimento do valor atribuído para fins de contrapartida em favor do Tesouro Nacional e aplicação das penalidades previstas neste normativo. § 5º Permite-se celebrar termo aditivo de prazo para a execução da contrapartida material, quando devidamente justificado e à critério do MEsp. Art. 23. Os bens, serviços e obras autorizados como contrapartida material serão especificados pelo proponente na forma do Anexo I desta Portaria, que conterá a definição do objeto, da quantidade e da qualidade. Art. 24. A pesquisa de preços das contrapartidas materiais deverá, sempre que possível, apropriar-se dos ganhos de eficiência das contratações privadas, de forma a reduzir o custo dos bens, serviços e obras, caso fossem adquiridos pela Administração Pública Federal por intermédio de um contrato administrativo. Art. 25. As contrapartidas materiais serão prestadas em nome do autorizado, que poderá contratar terceiros sob sua responsabilidade, sem se estabelecer qualquer vínculo com a Administração Pública Federal. § 1º É vedada a indicação de fornecedor por parte do servidor público envolvido no processo de autorização de uso, em qualquer de suas fases, sob pena de responsabilização administrativa, cível e penal. § 2º O valor das contrapartidas materiais efetivamente prestadas será descontado do valor da precificação indicado no ato de autorização de uso. § 3º Na hipótese do valor das contrapartidas materiais superar o valor da precificação constante no ato de autorização, o excedente será tratado como doação e não gerará crédito em favor do autorizado. § 4º Se as contrapartidas materiais definidas forem insuficientes para atingir o valor da precificação estipulado para uso das instalações, ou ainda, se houver a rejeição motivada de alguma contrapartida prestada, o valor remanescente deverá ser adimplido mediante recolhimento do saldo residual em favor do Tesouro Nacional, sem prejuízo de eventuais sanções cabíveis fixadas na autorização. § 5º O MEsp poderá requerer o recolhimento de contrapartida financeira, em favor do Tesouro Nacional, caso o autorizado não inicie a prestação da contrapartida material no prazo estabelecido. § 6º O início da prestação da contrapartida material, quando houver, deverá ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias antes da data da mobilização. Art. 26. A fiscalização do Ministério do Esporte ocorrerá no mesmo processo em que houver a deliberação pelo recebimento de contrapartidas e será lavrada em termo, que demonstrará o cumprimento das obrigações decorrentes da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico. Parágrafo único. No caso de contrapartidas não previstas no banco de projetos, a atividade de fiscalização, quanto à verificação das contrapartidas materiais, abrange a definição prévia dos preços de mercado dos bens, dos serviços e das obras. Art. 27. O Ministério do Esporte poderá autorizar a alteração da forma de prestação das contrapartidas, se não houver prejuízo ao patrimônio público. Art. 28. Após a realização do evento e da quitação da prestação das contrapartidas, caso não haja outras providências a serem tomadas, será realizada a análise final, pelo Ministério do Esporte, na forma desta Portaria. Art. 29. O Ministério do Esporte produzirá relatório conclusivo para as contrapartidas materiais.