DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000259 259 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º. A execução do Programa de Transação Integral (PTI) do Ministério da Fazenda será coordenada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil apresentarão relatórios públicos periódicos acerca do progresso das negociações e dos resultados das transações realizadas envolvendo os créditos sob sua administração. § 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editarão os atos complementares para regulamentação do Programa de Transação Integral. Art. 8º. Podem ser dispensadas, no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI), as providências previstas no art. 29 da Portaria nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023. Art. 9º. A Portaria nº 1584, de 13 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 ................................................................................. § 1º (...) III - incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal processante; IV - demandas judiciais ou administrativas que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo; ou V - demandas judiciais ou administrativas que veiculem tese de alto potencial multiplicativo." (NR) Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD ANEXO I ROL MÍNIMO DE CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS DISSEMINADAS E RELEVANTES INTEGRANT ES DO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO INTEGRAL (PTI) I - Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa; II - Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL; III - Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo - VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI; IV - Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil V - Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP); VI - Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F; VII - Discussões sobre amortização fiscal do ágio; VIII - Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica; IX - Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; X - Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício ("pejotização" da pessoa física); XI - Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados "stock options", ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores; XII - Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; XIII - Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR); XIV - Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures; XV - Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo; XVI - Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e XVII - Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo. DESPACHO DE 29 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº 17944.001611/2024-01 Interessado: Município de Juiz de Fora - MG. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Juiz de Fora - MG e a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), cujos recursos destinam-se a: I - Infraestrutura (pavimentação asfáltica, contenção de encostas e construção e/ou ampliação de equipamentos públicos); II - Infraestrutura Tecnológica e modernização administrativa; III - Saneamento Ambiental (desassoreamento de córregos e do Rio Paraibuna e modernização e recomposição das redes de drenagem de águas pluviais). Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 1ª SEÇÃO 1ª CÂMARA TURMA - SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DA PRIMEIRA SEÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 10 a 12/09/2024. Pauta suplementar ordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção, em sessão síncrona presencial, a ser realizada na data a seguir mencionada, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Solicitações de sustentação oral devem ser enviadas até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; e 2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4 (quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado. DIA 12 de Setembro de 2024, ÀS 13:30 HORAS Relator(a): LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA 93 - Processo nº: 10120.756280/2022-15 - Embargante: CONSELHEIRO e Interessado: AGROMON S/A AGRICULTURA E PECUARIA e FAZENDA NACIONAL FERNANDO BELTCHER DA SILVA Presidente da 2ª Turma Ordinária 2ª CÂMARA TURMA - SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DA PRIMEIRA SEÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 10 a 12/09/2024. Pauta suplementar ordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção, em sessões síncronas híbridas a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Solicitações de sustentação oral devem ser enviadas até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; 2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4 (quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; 3) Os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação; e 4) O resultado do julgamento dos processos da tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens da coluna "ITENS REPETITIVOS" da tabela, nos termos do 3º do art. 87 da Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. . .Item .Processo .ITENS REPETITIVOS . .37 .10660.721214/2015-98 .38 e 39 DIA 10 de Setembro de 2024, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): RONEY SANDRO FREIRE CORREA 11 - Processo nº: 10882.724132/2018-33 - Recorrente: TV OMEGA LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 11 de Setembro de 2024, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): MAURICIO NOVAES FERREIRA 17 - Processo nº: 13116.721002/2016-56 - Recorrente: GENIX - INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 18 - Processo nº: 17227.720118/2022-10 - Recorrente: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): RONEY SANDRO FREIRE CORREA 23 - Processo nº: 19679.011050/2003-29 - Recorrente: COUROMODA FEIRAS COMERCIAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): LEONARDO DE ANDRADE COUTO 25 - Processo nº: 16327.721047/2021-09 - Recorrentes: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO e FAZENDA NACIONAL LEONARDO DE ANDRADE COUTO Presidente da 2ª Turma Ordinária CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de agosto de 2024, com base no art. 406, § 2º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, resolveu: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Art. 2º A taxa legal - TL será calculada para cada mês de referência "m" por meio da seguinte fórmula: 1_MF_30_001 I - TLm corresponde à taxa legal relativa ao mês de referência "m"; II - Fator Selic m é o fator de acumulação relativo ao mês de referência "m" da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (taxa Selic) do mês anterior ao de referência; e III - Fator IPCA m é o fator relativo ao mês de referência "m" da taxa de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15) do mês anterior ao de referência. § 1º A taxa legal será expressa sob a forma mensal com seis casas decimais. § 2º O Banco Central do Brasil deverá calcular a taxa legal utilizando todas as casas decimais dos valores que a compõem, efetuando o arredondamento do valor final para seis casas decimais com base nas Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR 5891:2014), estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 3º O Fator Selic m, expresso com oito casas decimais, será calculado por meio da seguinte fórmula: 1_MF_30_002 ao fator diário da taxa Selic referente ao dia útil "t" do mês anterior ao mês de referência "m"; e II - NUm-1 corresponde ao número de dias úteis do mês anterior ao mês de referência "m". Parágrafo único. Na hipótese de o Fator Selicm de determinado mês de referência não puder ser calculado, inclusive em virtude de ausência de dados, o fator será determinado de acordo com a seguinte fórmula: 1_MF_30_003