DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000260 260 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 à taxa Selic, expressa sob a forma anual, com duas casas decimais, referente ao dia útil "t" do mês anterior ao mês de referência "m". Art. 5º O Fator IPCA m, expresso com quatro casas decimais, será calculado por meio da seguinte fórmula: 1_MF_30_005 a taxa de variação percentual mensal, expressa com duas casas decimais, do IPCA-15 no mês anterior ao mês de referência "m". Parágrafo único. Na hipótese de o Fator IPCAm de determinado mês de referência não puder ser calculado, inclusive em virtude de ausência de dados, será adotado o último Fator IPCAm divulgado conforme previsto no art. 8º. Art. 6º O regime de juros simples se aplica à taxa legal para fins de acumulação de taxas mensais e de apuração de juros proporcionais (fração pro rata). Parágrafo único. Os juros proporcionais (fração pro rata) serão resultado da multiplicação do juro diário, calculado utilizando-se a razão entre a taxa legal do mês de referência e o respectivo número de dias corridos do mês de referência, pelo número de dias corridos a ser apropriado. Art. 7º Caso haja previsão de atualização monetária sobre o valor a ser reajustado pela taxa legal, o reajuste deve ser calculado com base no valor atualizado monetariamente. Art. 8º A taxa legal, o Fator Selicm e o Fator IPCAm serão divulgados pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. A taxa legal aplicável nos dias 30 e 31 de agosto de 2024 será aquela divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de agosto de 2024. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA DESPACHO Nº 41, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 Publica Convênios ICMS aprovados na 400ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 29.08.2024. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 400ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 29 de agosto de 2024, foram celebrados os seguintes atos: CONVÊNIO ICMS Nº 105, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 Altera o Convênio ICMS nº 59, de 22 de junho de 2012, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 400ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no 29 de agosto de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no § 3º do art. 155- A do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 59, de 22 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União no dia 27 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Aos Estados do Acre, Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Sergipe e ao Distrito Federal fica autorizado o prazo limite de 180 (cento e oitenta) meses, inclusive para contribuinte que tenha sido declarada judicialmente a sua falência.". Cláusula segunda O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 59/12 fica revogado. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos. CONVÊNIO ICMS Nº 106, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 Altera o Convênio ICMS nº 198, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 400ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no 29 de agosto de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 198, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União no dia 12 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Para o Estado do Ceará, o disposto no "caput" só se aplica nas operações internas e de importação com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos no Estado.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 242, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Obrigações Acessórias REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO (RECOF). ADMISSÃO DE MERCADORIAS. CERTIFICADO DE ORIGEM. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. As mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação com solicitação de tratamento tarifário preferencial previsto em acordo internacional do qual o Brasil seja parte devem estar amparadas por certificado de origem emitido pela autoridade competente. O certificado de origem contém a descrição das mercadorias cuja origem é certificada, as quais hão de ser coincidentes com as descritas na fatura comercial a ele correspondente, que lastreia a respectiva operação de importação. No caso de importação de mercadorias para serem submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), deverá ser disponibilizado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no momento do registro da declaração de admissão respectiva, o certificado de origem daquelas mercadorias, desde que não expirado o seu prazo de validade, não havendo vinculação automática entre o prazo de validade do certificado de origem e o prazo de vigência do Recof. Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 - Regulamento Aduaneiro (RA/2009), arts. 117, 420 a 426, 553, 563 e 564; Decreto nº 8.454, de 2015, arts. 20 e 21; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, art. 1º, caput, §§ 2º, 2º-A, inciso I, e 3º, art. 2º, inciso II, e art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 2018, art. 2º, incisos II e III; Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 2022, arts. 2º, 14, 28 e 43. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 22, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 Inscrição no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27/07/2020, e tendo em vista o disposto na IN RFB nº 1.209, de 07/11/2011 e no art. 810 do Decreto nº 6.759 de 05/02/2009, com nova redação dada pelo Decreto nº 7.213 de 15/06/2010, e o constante do processo nº 10265.319923/2024-61, resolve: Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a Sr. SÉRGIO GUERREIRO SOYER PERES, CPF nº ....306.761-... Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DJALMA ALENCAR LUSTOSA SOBRINHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQOEA/ALF-BHE/SRRF06 Nº 17, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 16.915, resolve: Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - SEGURANÇA, como TRANSPORTADOR, a empresa BRAZUL TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 60.395.589/0001-04. Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VANDERLEI VEIGA TESSARI I - Fator Selicm corresponde ao fator de acumulação da taxa Selic relativo ao mês de referência "m"; II - Fator Selicmd corresponde ao fator de acumulação da taxa Selic relativo ao último mês de referência "md" divulgado conforme previsto no art. 8º; III - nm corresponde ao número de dias úteis do mês de referência "m"; e IV - nmd corresponde ao número de dias úteis do mês de referência "md". 1_MF_30_004