Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/08/2024 · pág. 263

DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000263 263 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 29 DE AGOSTO DE 2024 Nº 22.480 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MARTA ZAIDAN DE CAMPOS LILLA, CPF nº .202.508-*, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.481 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MATHEUS BICALHO SANCHES, CPF nº .185.619-, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.482 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUCAS MORATTO DE OLIVEIRA, CPF nº .552.039-, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.483 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a FLORADA INVEST, CNPJ nº 44.432.163, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.484 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a GABRIEL DOS SANTOS SERVIÇOS FINANCEIROS E EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ nº 40.583.081, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.485 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUAN BRANDAO VIVEIROS, CPF n° *.970.626- a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PATRIMÔNIO PORTARIA CGFOP/SUSEP Nº 37, DE 27 DE JANEIRO DE 2024 Estabelece regras sobre penalidades administrativas no planejamento das contratações e quanto aos procedimentos e critérios para dosimetria na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. O COORDENADOR-GERAL DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP - no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 449, de 18 de outubro de 2022, alterada pela Resolução CNSP nº 465, de 19 de fevereiro de 2024, c/c Art. 4º da Resolução SUSEP n° 14 de 02 de maio de 2022, e o que consta do Processo SEI 15414.605261/2020-88, resolve: Art. 1º Instituir o rito processual administrativo de apuração de responsabilidade referente às infrações praticadas por fornecedor, licitante ou contratado, bem como regulamentar a competência para aplicação das sanções administrativas cabíveis, conforme previsto na legislação, contratos e instrumentos convocatórios. CAPÍTULO I OBJETIVO E DEFINIÇÕES Art. 2º Este Regulamento estabelece parâmetros e critérios para dosimetria na aplicação de sanções, resultantes de infrações administrativas, conforme previsto nos arts. 155 e 156, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 Parágrafo único. O procedimento sancionador objetiva coibir condutas que resultem em infrações administrativas, observando o caráter preventivo, educativo e repressivo, com vistas a assegurar a reparação de danos ou prejuízos causados à Susep, bem como a proteção ao erário e ao interesse público. Art. 3º Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas neste Regulamento as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; e IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. § 1º Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; e V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. § 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no Inciso I do art. 4º desta Portaria, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. § 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 4º desta Portaria. § 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 4º desta Portaria, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. § 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 4º desta Portaria, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. § 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - Susep. § 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo. § 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. § 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. Art. 4º O fornecedor, licitante ou contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato; II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato; IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 5º Para fins deste Regulamento adotam-se as seguintes definições: I - fornecedor: pessoa física ou jurídica, participante de licitações/aquisições ou contratada para fornecimento de bens ou prestação de serviços; II - licitação/aquisição: todas as modalidades licitatórias e de aquisições, em qualquer de suas fases, inclusive as representadas pela dispensa e inexigibilidade de licitação, adesões e registro de preço; III - autoridade competente: servidor investido de competência administrativa para expedir atos administrativos, quer em razão de função quer por delegação; IV - autoridade superior: aquela hierarquicamente acima da autoridade competente responsável pela aplicação da penalidade; V - despacho fundamentado: instrumento que concretiza o dever de motivação das decisões, conforme previsto no art. 2º, caput e no art. 50 da Lei Federal 9.784, de 29 de janeiro de 1999; VI - recurso hierárquico: é o pedido de reexame dirigido à autoridade superior àquela que produziu o ato impugnado; e VII - recurso de reconsideração: é o pedido dirigido à autoridade que prolatou a decisão, com o fito de obter, a partir dos argumentos apresentados, a reconsideração da decisão anteriormente tomada. CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES Art. 6º A aplicação das sanções previstas nos incisos I a III do art. 3º. é de competência do Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e P a t r i m ô n i o - CG FO P . Art. 7º Compete exclusivamente ao Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - Susep a aplicação da sanção especificada no inciso IV do art. 3º. CAPÍTULO III DO RITO PROCEDIMENTAL Art. 8º O procedimento de apuração de responsabilidade será realizado observando-se as seguintes fases: I - fase preliminar; II - instauração do processo sancionador; III - notificação e defesa prévia; IV - saneamento e aplicação da sanção; V - intimação da decisão e apresentação de recurso; e VI - análise do recurso e decisão. Art. 9º A Fase Preliminar obedecerá as seguintes etapas: I - Identificação da infração: a apuração da infração poderá ocorrer no procedimento licitatório pelo pregoeiro, ou durante o procedimento de contratação direta, ou durante a execução contratual pelos fiscais e gestores, ou por recebimento de denúncia ou reclamação realizada pelos usuários dos serviços. Na hipótese de identificação da infração a mesma deverá ser encaminhada à CGFOP; II - Notificação Preliminar: o fornecedor deverá ser notificado para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as justificativas ou medidas corretivas da infração identificada: a) O ofício de notificação deverá conter a identificação da empresa, da infração cometida, do dispositivo contratual ou editalício violado e das sanções correlatas, alertando, na hipótese do não atendimento das medidas corretivas, sobre a abertura do processo administrativo sancionador. Art. 10. Após notificação prévia da Contratada, o gestor encaminhará o processo de gestão e fiscalização do contrato à autoridade competente, sugerindo a abertura de processo sancionador. Art. 11. A autoridade competente instaurará o procedimento sancionador e designará servidor ou comissão para a instrução processual, que deverá conter: I - Autuação de processo administrativo específico: após recebimento e análise do documento com a infração, o GESTOR DO CONTRATO instruirá processo específico, incluindo cópias dos seguintes documentos: edital de licitação, contrato, empenho, portaria de designação da equipe de fiscalização, ofício de notificação para defesa prévia contendo: a) Identificação do processado; b) Números do processo sancionador, edital e contrato; c) Título da notificação (ex.: notificação para aplicação de sanções); d) Descrição breve da conduta; e) Cláusulas contratuais ou do edital descumpridas; f) Correspondente penalidade a que está sujeito o processado e seu fundamento legal e contratual, inclusive informando os percentuais, no caso de multa, e o período máximo da suspensão / impedimento do direito de licitar e contratar com a administração ou ente federativo; g) Prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa prévia, conforme o artigo 157 e 158 da Lei nº 14.133, de 2021; h) Informação de que, se aplicada, a penalidade será registrada no Sicaf e no CEIS; i) Local e o horário em que o processo de sanções estará disponível para consulta pelo processado e a informação de que o processo poderá prosseguir, conforme o caso, independentemente da manifestação do fornecedor, licitante ou contratado; e j) Assinaturas dos servidores do setor ou comissão competente. II - Comunicação para apresentação da justificativa referente à infração: identificada a falha, será encaminhada comunicação ao notificado informando o teor da infração e sobre a possibilidade da apresentação de justificativa no prazo estabelecido: a) A comunicação ao fornecedor, licitante ou contratado será realizada por ofício, elaborado no âmbito da Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio-CGFOP, com aviso de recebimento, informando a legislação e o rito do processo administrativo a que ele será submetido, com a concessão de prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação das justificativas;