DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000264 264 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - Análise prévia das justificativas apresentadas: as justificativas apresentadas pelo fornecedor, licitante ou contratado serão examinadas previamente pela comissão processante, que deverá se manifestar, em conformidade com as normas, as cláusulas editalícias e contratuais, sobre as alegações e provas apresentadas; IV - Após análise prévia, a comissão processante elaborará Nota Técnica, que deverá conter: as justificativas apresentadas pelo notificado, conforme o caso; enquadramento da infração; e a indicação da penalidade a ser aplicada, fundamentada na dosimetria parametrizada na presente Portaria; V - Comunicação da infração à autoridade competente: o processo será encaminhado à autoridade competente para decisão sobre a continuidade do procedimento: a) se, após da defesa apresentada for constatado que os fatos não correspondem a uma infração ou que os argumentos formulados pelo licitante ou contratado podem elidir a sanção prevista, a autoridade poderá decidir pelo arquivamento dos autos; b) na hipótese da não apresentação ou de não serem acatadas as justificativas apresentadas pelo notificado, ensejará o enquadramento da infração às sanções previstas no art. 3º desta Portaria, no edital e contrato administrativo, bem como o respectivo Termo de Revelia. Art. 12. A etapa de Notificação e Defesa Prévia deverá observar as seguintes fases: I - Notificação do fornecedor: será feita via ofício da Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio-CGFOP, com aviso de recebimento, e conterá descrição do fato, as conclusões quanto à análise das justificativas apresentadas pelo fornecedor, licitante ou contratado, informação acerca da sanção indicada na fase preliminar e prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação, na hipótese das penalidades previstas nos incisos I a IV do art. 3º, e de 15 (quinze) dias úteis quando: a) não for possível a notificação via ofício, o fornecedor, licitante ou contratado será citado por edital, a ser publicado no Diário Oficial da União; b) transcorrido o prazo previsto no edital, sem que haja manifestação do fornecedor, licitante ou contratado, será lavrado e juntado aos autos Termo de Revelia; II - Análise da defesa prévia apresentada: a defesa prévia apresentada será analisada pela comissão processante, para posterior encaminhamento à autoridade competente: a) na hipótese de acatados os argumentos da defesa prévia, deverá ser elaborada Nota Técnica com as justificativas da não aplicação da penalidade e sugestão de arquivamento dos autos; b) se, após a análise da defesa prévia, for constatado que a conduta do fornecedor, licitante ou contratado corresponde a uma infração ou que os argumentos trazidos não são capazes de afastar a sanção prevista, será elaborada Nota Técnica, sugerindo a aplicação da sanção nos termos do art. 11, inciso IV. Art. 13. A fase de aplicação da sanção terá início com o envio dos autos à autoridade competente. I - O processo será submetido à apreciação da autoridade competente para se manifestar quanto à proporcionalidade e razoabilidade da sanção proposta, bem como os critérios observados e eventuais considerações que entenda pertinentes; II - É facultado à autoridade competente a submissão do processo sancionador à Procuradoria Federal junto à Susep para análise e manifestação; III - Caberá à autoridade competente exarar a decisão pela aplicação ou não da penalidade ou decidir pela desclassificação da sanção: a) na hipótese da não aplicação da sanção, deverá ser exarado despacho fundamentado de forma a contemplar as razões que levaram a autoridade a entender pela inexistência da violação das regras da licitação ou contrato ou a acatar a defesa apresentada, com o consequente arquivamento dos autos; b) no caso da autoridade competente entender procedente a penalidade, deverá ser exarada decisão pela aplicação da sanção, com os fundamentos que resultaram no entendimento da existência da violação das regras licitatórias e dispositivos contratuais, bem como a rejeição da defesa apresentada. Art. 14. Proferida a decisão pela autoridade competente, o processado será intimado, via ofício, pela Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio- CGFOP, com aviso de recebimento, acerca do resultado do processo sancionador, com o prazo de 5 (cinco) dias úteis para recurso. § 1º O recurso hierárquico deverá ser enviado previamente à autoridade prolatora da decisão para conhecimento das razões recursais, e apreciação fundamentada da possibilidade de reconsideração. § 2º O recurso de reconsideração será dirigido à autoridade prolatora, a qual fará o juízo de admissibilidade e julgará o mérito do recurso interposto. § 3º A admissibilidade do recurso será examinada pela Comissão Processante, quanto aos aspectos técnicos, devendo a autoridade competente apreciar as razões apresentadas e, mediante despacho fundamentado, decidir pela admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso e proferir decisão de mérito. § 4º Havendo dúvida de natureza jurídica, a autoridade poderá encaminhar os autos à Procuradoria Federal da Susep, para apreciação dos aspectos prévios da admissibilidade dos recursos interpostos. § 5º Quando o pedido de reconsideração se tratar de decisão do Ministro de Estado, o prazo para apresentação do pedido será de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. Art. 15. A fase de Análise do Recurso observará os seguintes estágios: I - uma vez admitido o recurso, a Comissão Processante analisará de forma preliminar os documentos apresentados e submeterá à apreciação da autoridade competente que decidiu pela aplicação da sanção. Não ocorrendo a reconsideração da decisão, cumpre à autoridade prolatora o encaminhamento do recurso hierárquico à autoridade superior; II - após análise do recurso pela autoridade prolatora da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na hipótese de reconsideração, os autos serão restituídos a autoridade competente para providências posteriores, sendo ressalvada a situação de quando houver uma reconsideração parcial e que configure manutenção da pretensão do recorrente na reforma da parcela da decisão mantida. Uma vez mantida a decisão inicial, cumprirá o encaminhamento dos autos à autoridade superior competente; III - ao ter conhecimento do recurso, a autoridade superior deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proferir decisão de forma fundamentada, negando ou acolhendo o recurso; IV - exarada a decisão da autoridade superior, o fornecedor, licitante ou contratado será notificado da decisão por meio de ofício da Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio-CGFOP. Parágrafo único. Após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada pela Comissão Processante, a qual providenciará a publicação no Diário Oficial da União e o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores -SICAF e demais sistemas, assim como efetivará os encaminhamentos contidos na decisão. Art. 16. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. Art. 17. As sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou não fazer, assegurado sempre o direito de defesa. CAPÍTULO IV DA PREVISÃO DAS SANÇÕES NOS INSTRUMENTOS CONVOCATÓRIOS Art. 18. Os instrumentos convocatórios deverão conter previsões específicas das situações que ensejarão a aplicação de sanções e as respectivas gradações, de acordo com o potencial lesivo de cada infração, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, inclusive por perdas e danos causados à Administração. Parágrafo único. Em qualquer caso, devem ser observados os modelos de documentos aprovados no âmbito da Susep e previstos nas normas vigentes, devendo ser realizadas, justificadamente, as alterações nos modelos sempre que necessário às especificidades da contratação. CAPÍTULO V DAS DEFINIÇÕES E DOSIMETRIA DAS PENALIDADES Art. 19. Nas contratações diretas e nas licitações, realizadas no âmbito da Susep, é obrigatória a instauração de procedimento administrativo para apuração das infrações e eventual aplicação das respectivas sanções, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas no instrumento convocatório ou no contrato, quando o fornecedor, licitante ou contratado: I - der causa à inexecução parcial do contrato; II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - der causa à inexecução total do contrato; IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. Parágrafo único. Em relação às condutas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, a avaliação e o estabelecimento dos critérios de dosimetria da pena caberão à autoridade competente, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Portaria. Art. 20. As sanções aplicáveis pelo cometimento de irregularidades verificadas durante as sessões públicas dos pregões eletrônicos realizados pela Superintendência de Seguros Privados - Susep são determinadas de acordo com a gradação (G) da infração, obtida pela seguinte fórmula: G =CE +CG I - CE: Fator referente à soma dos pontos relacionados à conduta irregular praticada durante a sessão pública do pregão eletrônico, estendendo-se à fase imediatamente anterior à assinatura do instrumento contratual, conforme definições do item 4, com a possibilidade de enquadramento em mais de um Critério Específico: Tabela 1 - Critérios Específicos (CE) . .Tipificação .Pontos . .a) Não celebrar o contrato .20 . .b) Deixar de entregar documentação exigida para o certame .10 . c) Der causa à inexecução .i) Inexecução parcial do contrato .5 . .ii) Inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração .10 . . .iii) Inexecução total do contrato .15 . d) Não manter a proposta .i) Não encaminhar proposta .10 . .ii) Não atender solicitação relativa ao objeto licitado .7 . .iii) Não adequar proposta .5 . .iv) Não apresentar comprovação .3 . .v) Apresentar documento sem pertinência .3 . . .vi) Solicitar desistência .3 . e) Descumprimento de cláusulas contratuais .i) Deixar de fornecer uniformes, materiais e equipamentos. .3 . .ii) Deixar de repor ou substituir funcionários ou manter funcionário sem as qualificações previstas no edital .3 . .iii) Não manter as condições de habilitação .7 . . .iv) Não cumprimento das obrigações trabalhistas. .15 . .f) Fazer declaração falsa .10 . .g) Apresentar documentação falsa .30 . .h) Cometer fraude fiscal .30 II - CG: Fator correspondente à soma dos pontos inerentes às características da contratação (critérios gerais), obtida da seguinte forma: CG = VUL/VEC + PEL + MOD + PVD + ORS + FR a) VUL/VEC: Fator que corresponde ao valor do último lance ou valor estimado da contratação e está dividido em 5 gradações: 1. até R$ 80.000,00: "1" ponto; 2. de R$ 80.000,01 até R$ 500.000,00: "2" pontos; 3. de R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00: "3" pontos; 4. de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00: "5" pontos; 5. acima de R$ 10.000.000,00: "7" pontos. b) PEL: Fator que corresponde ao porte da empresa licitante. Empresas enquadradas como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), na ocasião do certame, recebem o atenuante de "-7" pontos; c) MOD: Fator que representa a utilização, ou não, de mão de obra dedicada na contratação, assumindo os seguintes valores: caso a contratação envolva mão de obra dedicada, o MOD será "7" (sete); caso contrário, o valor será 0 (zero); d) PVD: Fator que corresponde à previsão da vigência contratual em meses e assume os seguintes valores: 1. Cada mês de vigência corresponde a "0,12" ponto; 2. Para contratações de pronta entrega: "0,12" ponto, correspondendo a 1 (um) mês de vigência; e 3. Para as demais contratações, "0,12" ponto por meses previstos de vigência contratual. e) ORS: Fator que representa as ocorrências registradas no SICAF e corresponde a "1" ponto por sanção aplicada por quaisquer Poderes da União, limitada a dez ocorrências, observados os seguintes critérios: 1. registros compreendidos entre a data da sessão pública e os 2 (dois) anos anteriores; e 2. registros em que a licitante incorreu em conduta irregular durante o certame, desconsiderando as ocorrências posteriores a assinatura do instrumento contratual. f) FR: Fator que diz respeito às demais ocorrências que possam ser consideradas na análise do processo (fato relevante), tanto para agravar quanto para atenuar o cálculo de dosimetria, variando ente "-10" e "10" pontos. 1. São circunstâncias a serem consideradas como agravantes, dentre outras: i. Atraso considerável no trâmite do procedimento licitatório decorrentes da conduta da licitante; ii. Grave prejuízo à necessidade administrativa, ocorrendo quando houver interrupção de serviço continuado ou a não consecução de objetivo da Administração devido à conduta da licitante;