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Diário Oficial da União · 30/08/2024 · pág. 265

DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000265 265 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. São circunstâncias a serem consideradas como atenuantes, dentre outras: i. Reduzido dano ao trâmite do procedimento licitatório; ii. Envio da proposta/documentação ou solicitação de dilação de prazo após o encerramento do prazo fixado pelo pregoeiro; iii. Quando a empresa voluntariamente buscar reduzir as consequências do seu ato; iv. Transcurso de prazo entre o encerramento da fase de lances na sessão pública e a convocação do pregoeiro para o encaminhamento da proposta, levando em consideração a classificação da licitante no certame. § 1º O valor estimado da contratação previsto na alínea a) somente será utilizado se o valor do último lance for maior que o próprio valor estimado da contratação. § 2º É obrigatória a inserção de justificativa quando for atribuído valor diferente de "0" ao Fator Relevante previsto na alínea f). Art. 21. Para definição da(s) sanção(ões), cada critério corresponde a um ponto numérico e o somatório dos pontos obtidos (G) deve ser aplicado à matriz de correspondência, conforme a Tabela 2 a seguir, resultando na(s) sanção(ões) (Advertência, Multa, Suspensão Temporária ou Impedimento de Licitar e Contratar com a União), no percentual da multa e no período de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (Susep) ou de impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF a serem aplicados. Tabela 2 - Matriz de Correspondência - Pontos x Sanções . .Gradações (peso) .Sanção .Multa .Suspensão (meses) .Impedimento (meses) . .-13 a 0 .Advertência .- .- .- . .0,01 a 5 .Multa .1/10 .- .- . .5,01 a 10 .Multa .2/10 .- .- . .10,01 a 15 .Multa .3/10 .- .- . .15,01 a 20 .Multa .4/10 .- .- . .20,01 a 25 .Multa .5/10 .- .- . .25,01 a 30 .Suspensão .- .1 .- . .30,01 a 35 .Suspensão .- .3 .- . .35,01 a 40 .Suspensão + Multa .5/10 .6 .- . .40,01 a 45 .Suspensão + Multa .6/10 .12 .- . .45,01 a 50 .Suspensão + Multa .7/10 .24 .- . .50,01 a 55 .Impedimento .- .- .1 . .55,01 a 60 .Impedimento .- .- .3 . .60,01 a 65 .Impedimento .- .- .6 . .65,01 a 70 .Impedimento .- .- .12 . .70,01 a 75 .Impedimento + Multa .9/10 .- .24 . .Acima de 75 .Impedimento + Multa .10/10 .- .60 Fração sobre o percentual máximo previsto no Instrumento Convocatório Art. 22. As penas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 3º desta Portaria serão reduzidas pela metade, uma única vez, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes: I - quando restar comprovada a ausência de registro de sanção aplicada à licitante ou à contratada por parte da Administração Pública em decorrência da prática de infrações em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que anteceder ao fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pela Susep; II - quando a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha de menor repercussão da licitante ou da contratada; III - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído e que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovada; IV - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e ausência de dolo. Parágrafo único. As penalidades de multa previstas no instrumento convocatório e/ou contratual, para fins de aplicação do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, também serão minoradas na forma prevista neste artigo. Art. 23. A penalidade prevista no inciso IV do caput do art. 3º desta Portaria será afastada quando ocorrer a entrega da documentação fora dos prazos estabelecidos, desde que não tenha acarretado prejuízo à Susep e sejam observados, cumulativamente: I - a ausência de dolo na conduta; II - que o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior a sua quarta parte; III - não tenha ocorrido nenhuma solicitação de prorrogação dos prazos; IV - que não tenha sido registrada sanção aplicada à licitante por parte da Administração Pública em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pela Susep. Art. 24. Na aplicação das sanções de que tratam os incisos I, II, e III do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, compete ao Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Patrimônio. Art. 25. No processo administrativo sancionatório instaurado para apuração de condutas praticadas durante a execução contratual e que possa ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, poderá ser celebrado com a contratada compromisso de ajuste de conduta nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que observados os seguintes requisitos: I - presença dos pressupostos previstos no próprio instrumento contratual; II - que o acordo se apresente como a medida mais eficaz para o atendimento do interesse público e para a continuidade da prestação do serviço; III - seja previsto no acordo que o afastamento da sanção dar-se-á em caráter condicional ao cumprimento integral das condições estabelecidas; IV - haja prévia manifestação da Procuradoria Federal Especializada da Susep antes da celebração do acordo. Parágrafo único. O licitante ou o contratado sancionado poderá solicitar a sua reabilitação a Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Patrimônio - CGFOP, desde que presentes e devidamente comprovados os requisitos previstos no art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Esta Portaria deverá ser obrigatoriamente expressa nos editais e termos de contrato emitidos pela Susep, em complementação às demais leis e atos normativos aplicáveis, inclusive nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. Art. 27. A aplicação de penalidade não prejudica o direito de a Administração recorrer às garantias contratuais com o objetivo de ser ressarcida dos prejuízos que o contratado lhe tenha causado. Art. 28. A presente norma revoga a PORTARIA SUSEP/CGFOP Nº 20, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021. Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO SIMÕES ANDRADE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SECRETARIA GERAL EXTRATO DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 25 DE JULHO DE 2024 I Data, horário e local: no dia 25 de julho de 2024, às 11h00 (onze horas), na Sala dos Conselhos, no 21 andar do Edifício Matriz I da Caixa Econômica Federal, localizado em Brasília/DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/44. II Presença: (i) Procuradora da Fazenda Nacional, Senhora Marisa Albuquerque Mendes, Representante da União, designada pela Portaria do Ministério da Fazenda/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 726/2024, de 03/05/2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 06/05/2024, e (ii) Senhor Leonardo Groba Mendes, designado pelo Presidente do Conselho de Administração da CAIXA, Rogério Ceron de Oliveira, por procuração, para dirigir os trabalhos desta Assembleia Geral. III Mesa: Leonardo Groba Mendes, Presidente da Assembleia; Marisa Albuquerque Mendes, Representante da União; e Lucianna Cavalcante Queiroz Amusu, Secretária designada. IV Convocação: dispensada face à presença do acionista representando a totalidade do capital social, nos termos do Artigo 124, 4º, da Lei nº 6.404/1976, de 15/12/1976. V Ordem do Dia: (i) Eleição de membro do Conselho de Administração, na qualidade de representantes dos empregados; e (ii) Eleição de membro do Conselho de Administração, em recondução. VI Deliberação: com base no despacho do Secretário Executivo do Ministério da Fazenda, Senhor Dario Carnevalli Durigan (Processos nº: 19995.001874/2024-32 e 19995.004983/2024-10), a Assembleia Geral Extraordinária decidiu sobre as matérias apresentadas, conforme a seguir: (i) eleger a Senhora Raquel Nadal Cesar Gonçalves, brasileira, casada em regime de comunhão parcial de bens, economista, CPF 321.xxx.xxx-51, (...), como membro do Conselho de Administração da Caixa Econômica Federal, representante do Ministério da Fazenda, em recondução, com prazo de gestão até a Assembleia Geral Ordinária a ocorrer em 2026. (ii) eleger o Senhor Elíbio Estrêla, brasileiro, economista, casado em regime de comunhão parcial de bens, CPF 119.xxx.xxx-25, (...), como membro do Conselho de Administração, na qualidade de independente, representante do Ministério da Fazenda, a partir desta data, com prazo de gestão até a Assembleia Geral Ordinária a ocorrer em 2026, em substituição ao Senhor Eric Nilson Lopes Francisco. VII Encerramento: não havendo qualquer outra matéria a ser discutida, o Presidente da Mesa considerou encerrados os trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária, determinando que fosse lavrada a presente Ata, em forma de sumário, conforme facultado pelo artigo 130, 1º da Lei das S.A., que, lida e achada conforme, é devidamente assinada. Assinaturas: Leonardo Groba Mendes, Marisa Albuquerque Mendes e Lucianna Cavalcante Queiroz Amusu. Este documento é parte transcrita do original. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro sob o nº 2589231 em 22/08/2024. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MGI Nº 6.152, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e conforme as informações do Processo nº 14021.129497/2023-16, resolve: Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para o provimento de 460 (quatrocentos e sessenta) cargos no quadro de pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), conforme especificado no Anexo desta Portaria. Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º dependerá de autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e está condicionado: I - à homologação do resultado final do concurso; e II - à declaração do ordenador de despesa responsável, quando do provimento dos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados. Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público será do órgão ou da entidade de que trata o art. 1º desta Portaria, a quem caberá: I - editar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos necessários à realização do concurso público, de acordo com as disposições do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019; II - observar as leis e os regulamentos que tratem sobre políticas de reserva de vagas em concursos públicos e assegurar que as ações e procedimentos previstos no concurso público estejam alinhados ao alcance da efetividade de tais políticas; e III - zelar pela conformidade legal dos procedimentos relacionados ao planejamento e à execução do concurso público. Art. 4º O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público será de até seis meses, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A não publicação do edital de abertura do concurso público no prazo estabelecido no caput implicará: I - a perda dos efeitos desta Portaria; e II - o cancelamento do atesto de disponibilidade orçamentária para a realização do concurso público. Art. 5º O prazo de antecedência mínima entre a publicação do edital de que trata o caput e a realização da primeira prova do certame será de dois meses. Art. 6º Fica revogada a Portaria MGI nº 4.677, de 3 de julho de 2024. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK ANEXO . .Cargo .Escolaridade .Vagas . .Analista Administrativo .Nível Superior .130 . .Analista Ambiental .Nível Superior .330 . .Total .- .460 PORTARIA MGI Nº 6.153, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e conforme as informações do Processo nº 14021.141007/2023-41, resolve: Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para o provimento de 350 (trezentos e cinquenta) cargos no quadro de pessoal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), conforme especificado no Anexo desta Portaria. Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º dependerá de autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e está condicionado: I - à homologação do resultado final do concurso; e II - à declaração do ordenador de despesa responsável, quando do provimento dos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.