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Diário Oficial da União · 30/08/2024 · pág. 307

DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000307 307 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO Seção I Obrigações do Emissor Art. 11. O emissor deverá informar ao Ministério de Portos e Aeroportos a quantidade efetivamente emitida de debêntures para cada projeto de investimento em até 30 (trinta) dias úteis contados do encerramento da oferta pública. Art. 12. O emissor deverá informar ao Ministério de Portos e Aeroportos a ocorrência de mudanças: I - na relação das pessoas jurídicas que integram o emissor ou o titular do projeto; ou II - na identidade da sociedade controladora do emissor e do titular do projeto, no caso de pessoa jurídica constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado acionário. Parágrafo único. A informação de que trata o caput deverá ser prestada em até 60 (sessenta) dias úteis contados da data de efetivação da mudança. Art. 13. O emissor deverá providenciar as informações e documentos adicionais que forem solicitados pelo Ministério de Portos e Aeroportos ou pelo órgão ou entidade competente para acompanhamento e fiscalização dos projetos de investimento enquadrados como prioritários. Seção II Do aditamento do projeto de investimento Art. 14. O emissor deverá solicitar ao Ministério de Portos e Aeroportos o aditamento dos termos do projeto de investimento em caso de mudanças de escopo que alterem a natureza, o valor ou o prazo do investimento previamente informados, que apenas será aceito se as mudanças atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, no Decreto nº 11.964, de 2024, na legislação de debêntures aplicável ao caso e: I - estiverem previstas no contrato; ou II - tiverem sido autorizadas pelo órgão ou entidade reguladora competente. § 1º O atendimento dos requisitos dispostos nos incisos do caput deverá ser demonstrado pelo emissor por meio de documentos comprobatórios, conforme solicitado pela secretaria competente. § 2º O aditamento será feito sem prejuízo das debêntures já emitidas, desde que o total emitido ainda respeite o limite atualizado a que se refere o art. 4º após as mudanças e os recursos sejam aplicados de acordo com esta Portaria, com o Decreto nº 11.964, de 2024, e com a legislação de debêntures aplicável ao caso. Seção III Da fiscalização e da implementação do projeto Art. 15. Para projetos dos subsetores definidos no art. 1º desta Portaria, regulados pela ANTAQ e ANAC, caberá às agências acompanharem a implementação física das ações descritas no formulário de enquadramento protocolado na forma do art. 7º. §1º Em até 60 (sessenta) dias úteis após o fim do prazo estimado pelo emissor para conclusão do projeto de investimento, a agência reguladora encaminhará ao Ministério de Portos e Aeroportos o respectivo atestado de execução substancial das ações previstas ou informará o novo prazo previsto para execução. §2º A agência reguladora deverá informar ao Ministério de Portos e Aeroportos a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto ou a sua implantação em desacordo com o disposto nesta Portaria, no Decreto nº 11.964, ou na legislação de debêntures aplicável ao caso assim que delas tomar conhecimento. §3º Na hipótese do §2º, o Ministério de Portos e Aeroportos informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à CVM para adoção das providências cabíveis, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso II, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024. Art. 16. O emissor deverá informar ao Ministério de Portos e Aeroportos a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto ou a sua implantação em desacordo com o disposto nesta Portaria e nas demais normas aplicáveis, inclusive nos casos de descumprimento, suspensão ou cancelamento do contrato ou do instrumento de outorga pertinente em até 60 (sessenta) dias úteis de ocorrência do fato. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. O Ministério dos Portos e Aeroportos publicará guia passo a passo para orientar o cumprimento desta Portaria em até 30 (trinta) dias, contados da data de sua entrada em vigor. Art. 18. Ficam revogados os dispositivos da Portaria Minfra nº 106, de 19 de agosto de 2021, que sejam de competência deste Ministério de Portos e Aeroportos. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO SERAFIM COSTA FILHO ANEXO I Formulário de Cadastro de Projeto de investimento . 1 .Informações do titular do projeto Pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto de investimento . 1.1 .Razão social do titular do projeto . 1.2 .CNPJ do titular do projeto . 1.3 .Número da inscrição no Registro do Comércio do titular do projeto . 1.4 .Endereço da sede do titular do projeto (com CEP) . 1.5 .Telefone . 1.6 .Endereço eletrônico (e-mail) . 1.7 .Representante para contato . 1.8 .Telefone do representante . 1.9 .Endereço eletrônico (e-mail) do representante 1.10 .Identificação das pessoas jurídicas que integram o titular do projeto . 2 .Informações do emissor Pessoa jurídica responsável pela emissão das debêntures, podendo ser o próprio titular do projeto ou sua sociedade controladora . 2.1 .Razão social do emissor . 2.2 .CNPJ do emissor . 2.3 .Número da inscrição no Registro do Comércio do emissor . 2.4 .Endereço da sede do emissor (com CEP) . 2.5 .Telefone . 2.6 .Endereço eletrônico (e-mail) . 2.7 .Representante para contato . 2.8 .Telefone do representante . 2.9 .Endereço eletrônico (e-mail) do representante .2.10 .Identificação das pessoas jurídicas que integram o emissor . 3 .Informações do contrato Contrato de concessão, autorização ou arrendamento no escopo do qual esteja inserido o projeto de investimento . 3.1 .Número do contrato . 3.2 .Objeto do contrato . 3.3 .Outorgante . 3.4 .Ente federativo outorgante (União, Estado ou Município) . 3.5 .Modalidade de outorga (concessão, autorização ou arrendamento) . 3.6 .Data de início de vigência do contrato . 3.7 .Data de término da vigência do contrato . 3.8 .Houve termo aditivo ao contrato? Anexar os termos aditivos, se houver . 3.9 .Valor total das despesas de capital previstas no escopo do contrato Anexar documento comprobatório e indicar localização da informação no documento . 4 .Informações do projeto de investimento . 4.1 .Descrição do projeto de investimento . 4.2 .Valor estimado do projeto de investimento . 4.3 .Local de implantação do projeto de investimento (Municípios e respectivas U Fs ) . 4.4 .Data de início do projeto de investimento . 4.5 .Data de término do projeto de investimento . 4.6 .Benefícios sociais ou ambientais esperados com a implementação do projeto de investimento . 4.7 .Valor correspondente às despesas de outorga (caso sejam incluídas no projeto) . 4.8 .Valor correspondente aos recursos destinados à conta vinculada do contrato (caso sejam incluídos no projeto) . 4.9 .Valor que se estima captar com a emissão de debêntures e % em relação ao valor total do projeto AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS PORTARIA Nº 15.326, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00066.009457/2024-09, resolve: Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviços aéreos pela sociedade empresária FOREST AVIATION LTDA, CNPJ 52.225.649/0001- 30, com sede social em Brasília (DF), detentora do Cadastro de Aeroagrícola - CDAG nº 2024-08-00RY-02, emitido em 13 de agosto de 2024. Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo. Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO DINIZ DEL BEL PORTARIA Nº 15.327, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00066.008738/2024-36, resolve: Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviços aéreos pela sociedade empresária MANDOTTI AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA, CNPJ 54.138.609/0001-50, com sede social em Umuarama (PR), detentora do Cadastro de Aeroagrícola - CDAG nº 2024-08-00tb-01, emitido em 13 de agosto de 2024. Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo. Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO DINIZ DEL BEL SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS GERÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA PORTARIA Nº 15.275, DE 21 DE AGOSTO DE 2024 O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935, de 02 de julho de 2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA, e considerando o que consta do processo nº00058.069849/2024-18, resolve : Art. 1º Reajustar os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 003/ANAC/2017 - SBSV. Parágrafo único. As tabelas a seguir reajustam as constantes na Portaria nº 12.167/SRA, de 16 de agosto de 2023, e na Portaria nº 15.052/SRA, de 16 de julho de 2024, passando a vigorar com os seguintes valores: Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I . Tarifa de embarque Doméstico (R$) Internacional (R$) . . .44,27 .78,39 Tabela 1-A - Tarifa de Conexão . Tarifa de Conexão (por passageiro) Doméstico (R$) Internacional (R$) . . .13,54 .13,54