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Diário Oficial da União · 30/08/2024 · pág. 308

DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000308 308 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tabela 2 - Tarifa de Pouso aplicável ao Grupo I . Tarifa de Pouso (Tonelada) Doméstico (R$) Internacional (R$) . . .13,8627 .36,9571 Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso aplicável ao Grupo II . Tarifa Unificada de Embarque e Pouso (por tonelada) Doméstico (R$) Internacional (R$) . TUF TUV (tonelada) TUF TUV (tonelada) . . .226,92 .51,51 .326,60 .164,69 Tabela 4 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo I . Tarifa de Permanência (por tonelada-hora) Doméstico (R$) Internacional (R$) . Pátio de Manobras (TPM) 2,7341 7,3648 . .Pátio de Estadia (TPE) .0,5860 .1,5064 Tabela 5 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo II . Tarifa de Permanência (por tonelada-hora) Doméstico (R$) Internacional (R$) . Pátio de Manobra (TPM) TPMF (hora) TPMV (tonelada-hora) TPMF (hora) TPMV (tonelada-hora) . 37,5268 1,6689 54,1486 5,0343 . Pátio de Estadia (TPE) TPEF (hora) TPEV (tonelada-hora) TPEF (hora) TPEV (tonelada-hora) . . .2,4772 .0,3674 .3,5652 .1,2614 Tabela 6 - Tarifa de Armazenagem da Carga Importada . Períodos de Armazenagem Percentual sobre o valor CIF . 1º - Até 02 dias úteis 0,75% . 2º - De 3 a 5 dias úteis 1,50% . 3º - De 6 a 10 dias úteis 2,25% . 4º - De 11 a 20 dias úteis 4,50% . Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria. + 2,25% . .Observações: 1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos; 2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7. Tabela 7 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada . Valor Sobre o Peso Bruto Verificado . R$ 0,0830 por quilograma . .Observações: 1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 6 2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez; 3. Cobrança mínima: R$19,98 (dezenove reais e noventa e oito centavos). Tabela 8 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais . Período de Armazenagem Sobre o peso bruto . 1º - Até 4 dias úteis R$ 0,2217 . 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria + R$ 0,2217 . .Observações: 1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$20,00 (vinte reais). Tabela 9 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito . Valor sobre o peso bruto verificado . R$ 1,3860 . .Observações: 1. Cobrança mínima: R$100,02 (cem reais e dois centavos); 2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA; 3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 6 e 7 ou a Tabela 10 deste Anexo. Tabela 10 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico . Períodos de Armazenagem Faixa (R$) Percentual sobre o Valor CIF . 3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA de 7.359,55 a 29.438,19 /Kg 0,60% . de 29.438,20 a 117.752,78 /Kg 0,30% . acima de 117.752,79 /Kg 0,15% . .Observações: 1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga. Tabela 11 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Destinada à Exportação . Período de Armazenagem Valor sobre o peso bruto . 1º - Até 4 dias úteis R$ 0,1110 . 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria R$ 0,1110 . .Observações: 1. Tarifa mínima de R$8,01 (oito reais e um centavo) no TECA de origem e R$4,01 (quatro reais e um centavo) no TECA de trânsito; 2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período; 3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto. Tabela 12 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento . Período de Armazenagem Percentual sobre o valor FOB . 1º Até 45 dias 1,50% . 2º De mais de 45 dias a 90 dias 3,00% . 3º De mais de 90 dias a 120 dias 4,50% . .4º De mais de 120 dias .7,50% Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar em 31 de agosto de 2024. Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato de Concessão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO ANEXO MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO O cálculo do Reajuste Tarifário de 2024 do Aeroporto Internacional de Salvador baseou-se na fórmula prevista na cláusula 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcrita: Após o primeiro reajuste, as Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas serão reajustadas anualmente pelo IPCA, tendo como referência a data de publicação do último reajuste, observando-se a seguinte fórmula: Para t=2, tem-se que Pt = Pt-1(IPCAt/IPCAt-1)(1-Xt)(1-Qt) Para t>2, tem-se que Pt = Pt-1(IPCAt/IPCAt-1)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1) onde: Pt corresponde aos tetos tarifários previstos no Anexo 4 - Tarifas, reajustados no ano t; Pt-1 corresponde aos tetos tarifários previstos no Anexo 4 - Tarifas, reajustados no ano t-1; IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do reajuste; IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do reajuste do ano anterior; Xt é o Fator X aplicável ao ano t; Qt é o Fator Q aplicável ao ano t De acordo com a cláusula acima transcrita, a fórmula aplicável aos tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4 e 5, no Reajuste Tarifário de 2024 pode ser reescrita como: P2024 = P2023 x (IPCA2024/IPCA2023) x (1 - X2024) x (1 - Q2024)/(1 - Q2023) Os tetos das tarifas referentes à atividade de armazenagem e capatazia, por sua vez, serão reajustados apenas pela inflação acumulada no período, já que os fatores X e Q não se aplicam a essas tarifas. Assim, a fórmula aplicável ao reajuste dos tetos tarifários constantes das Tabelas 7, 8, 9 e 11, bem como das faixas da Tabela 10, é a seguinte: P2024 = P2023 x (IPCA2024/IPCA2023) Para o caso concreto, tem-se o IPCA2024 relativo ao nível de preços de junho de 2024 e publicado pelo IBGE em julho de 2024 correspondente a 6941,51 e o IPCA2023 - relativo ao nível de preços de junho de 2023 e publicado pelo IBGE em julho de 2023 - correspondente a 6659,95, resultando em IPCA2024/IPCA2023 = 4,2277%. Conforme estabelece a Resolução nº 699, de 16 de dezembro de 2022 (SEI nº 8044413), o fator X referente ao Reajuste Tarifário de 2024, será X2024= -0,7500%, incrementando o reajuste.