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Diário Oficial da União · 30/08/2024 · pág. 309

DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000309 309 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Com relação ao fator Q, foi encaminhado a esta área técnica o Memorando nº 9/2024/GIOS/SRA (SEI 10391885), da Gerência de Investimentos, Obras e Qualidade de Serviços - GIOS/SRA, informando que o valor do fator Q para fins de aplicação na fórmula do Reajuste Tarifário de 2024 é de -1,9616%, representando bonificação. Já o fator Q de 2023, teve o valor de -1,8000% (SEI 8969022). Assim, a relação entre os fatores Q de 2023 e 2024 resultou no incremento do reajuste. Resulta-se, com isso, em um reajuste de 5,1761% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4 e 5 da Portaria nº 12.167/SRA, de 16 de agosto de 2023, e em um reajuste de 4,2277% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 7, 8, 9 e 11 do mesmo normativo, bem como sobre os valores das faixas constantes da Tabela 10 da Portaria nº 15.052/SRA, de 16 de julho de 2024. ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS Em que pese a quantidade de casas decimais nas publicações dos diversos tetos tarifários, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos, para as quais estas distorções são proporcionalmente mais significativas. Neste sentido, todos os tetos tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, fator Q, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%). A publicação dos tetos tarifários reajustados, oriundos da aplicação dos percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se dá pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item "2.2 Tarifas Aeroportuárias" do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das tarifas. A tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas para os tetos tarifários reajustados. . Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário . Tarifas Decimais Reajuste . Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I 2 5,1761% . Tabela 1-A - Tarifa de Conexão 2 5,1761% . Tabela 2 - Tarifa de Pouso aplicável ao Grupo I 4 5,1761% . Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso aplicável ao Grupo II 2 5,1761% . Tabela 4 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo I 4 5,1761% . Tabela 5 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo II 4 5,1761% . Tabela 6 - Tarifa de Armazenagem da Carga Importada 4 0,0000% . Tabela 7 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada 4 4,2277% . Tabela 8 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais 4 4,2277% . Tabela 9 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito 4 4,2277% . Tabela 10 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico 4 0,0000% . Tabela 10 - Faixas de aplicação dos tetos das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico 2 4,2277% . Tabela 11 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Destinada à Exportação 4 4,2277% . .Tabela 12 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento .4 .0,0000% PORTARIA Nº 15.281, DE 21 DE AGOSTO DE 2024 O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935, de 02 de julho de 2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA, e considerando o que consta do processo nº 00058.069952/2024-68, resolve : Art. 1º Reajustar os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2017 - SBFL. Parágrafo único. As tabelas a seguir reajustam as constantes na Portaria nº 12.171/SRA, de 16 de agosto de 2023, e na Portaria nº 15.053/SRA, de 16 de julho de 2024, passando a vigorar com os seguintes valores: Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I . Tarifa de embarque Doméstico (R$) Internacional (R$) . . .50,92 .90,18 Tabela 1-A - Tarifa de Conexão . Tarifa de Conexão (por passageiro) Doméstico (R$) Internacional (R$) . . .15,58 .15,58 Tabela 2 - Tarifa de Pouso aplicável ao Grupo I . Tarifa de Pouso (Tonelada) Doméstico (R$) Internacional (R$) . . .15,9465 .42,5122 Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso aplicável ao Grupo II . Tarifa Unificada de Embarque e Pouso (por tonelada) Doméstico (R$) Internacional (R$) . TUF TUV (tonelada) TUF TUV (tonelada) . . .261,03 .59,25 .375,69 .189,45 Tabela 4 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo I . Tarifa de Permanência (por tonelada-hora) Doméstico (R$) Internacional (R$) . Pátio de Manobras (TPM) 3,1452 8,4718 . .Pátio de Estadia (TPE) .0,6738 .1,7330 Tabela 5 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo II . Tarifa de Permanência (por tonelada-hora) Doméstico (R$) Internacional (R$) . Pátio de Manobra (TPM) TPMF (hora) TPMV (tonelada-hora) TPMF (hora) TPMV (tonelada-hora) . 43,1672 1,9199 62,2876 5,7911 . Pátio de Estadia (TPE) TPEF (hora) TPEV (tonelada-hora) TPEF (hora) TPEV (tonelada-hora) . . .2,8497 .0,4227 .4,1012 .1,4509 Tabela 6 - Tarifa de Armazenagem da Carga Importada . Períodos de Armazenagem Percentual sobre o valor CIF . 1º - Até 02 dias úteis 0,75% . 2º - De 3 a 5 dias úteis 1,50% . 3º - De 6 a 10 dias úteis 2,25% . 4º - De 11 a 20 dias úteis 4,50% . Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria. + 2,25% . .Observações: 1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos; 2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7. Tabela 7 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada . Valor Sobre o Peso Bruto Verificado . R$ 0,0830 por quilograma . .Observações: 1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 6 2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez; 3. Cobrança mínima: R$19,98 (dezenove reais e noventa e oito centavos). Tabela 8 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais . Período de Armazenagem Sobre o peso bruto . 1º - Até 4 dias úteis R$ 0,2217 . 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria + R$ 0,2217 . .Observações: 1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$20,00 (vinte reais). Tabela 9 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito . Valor sobre o peso bruto verificado . R$ 1,3860 . .Observações: 1. Cobrança mínima: R$100,02 (cem reais e dois centavos); 2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA; 3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 6 e 7 ou a Tabela 10 deste Anexo.