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Diário Oficial da União · 30/08/2024 · pág. 310

DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000310 310 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tabela 10 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico . Períodos de Armazenagem Faixa (R$) Percentual sobre o Valor CIF . 3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA de 7.359,55 a 29.438,19 /Kg 0,60% . de 29.438,20 a 117.752,78 /Kg 0,30% . acima de 117.752,79 /Kg 0,15% . .Observações: 1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga. Tabela 11 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Destinada à Exportação . Período de Armazenagem Valor sobre o peso bruto . 1º - Até 4 dias úteis R$ 0,1110 . 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria R$ 0,1110 . .Observações: 1. Tarifa mínima de R$8,01 (oito reais e um centavo) no TECA de origem e R$4,01 (quatro reais e um centavo) no TECA de trânsito; 2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período; 3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto. Tabela 12 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento . Período de Armazenagem Percentual sobre o valor FOB . 1º Até 45 dias 1,50% . 2º De mais de 45 dias a 90 dias 3,00% . 3º De mais de 90 dias a 120 dias 4,50% . .4º De mais de 120 dias .7,50% Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar em 31 de agosto de 2024. Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato de Concessão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO ANEXO MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO O cálculo do Reajuste Tarifário de 2024 do Aeroporto Internacional de Florianópolis baseou-se na fórmula prevista na cláusula 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcrita: Após o primeiro reajuste, as Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas serão reajustadas anualmente pelo IPCA, tendo como referência a data de publicação do último reajuste, observando-se a seguinte fórmula: Para t=2, tem-se que Pt = Pt-1(IPCAt/IPCAt-1)(1-Xt)(1-Qt) Para t>2, tem-se que Pt = Pt-1(IPCAt/IPCAt-1)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1) onde: Pt corresponde aos tetos tarifários previstos no Anexo 4 - Tarifas, reajustados no ano t; Pt-1 corresponde aos tetos tarifários previstos no Anexo 4 - Tarifas, reajustados no ano t-1; IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do reajuste; IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do reajuste do ano anterior; Xt é o Fator X aplicável ao ano t; Qt é o Fator Q aplicável ao ano t De acordo com a cláusula acima transcrita, a fórmula aplicável aos tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4 e 5, no Reajuste Tarifário de 2024 pode ser reescrita como: P2024 = P2023 x (IPCA2024/IPCA2023) x (1 - X2024) x (1 - Q2024)/(1 - Q2023) Os tetos das tarifas referentes à atividade de armazenagem e capatazia, por sua vez, serão reajustados apenas pela inflação acumulada no período, já que os fatores X e Q não se aplicam a essas tarifas. Assim, a fórmula aplicável ao reajuste dos tetos tarifários constantes das Tabelas 7, 8, 9 e 11, bem como das faixas da Tabela 10, é a seguinte: P2024 = P2023 x (IPCA2024/IPCA2023) Para o caso concreto, tem-se o IPCA2024 relativo ao nível de preços de junho de 2024 e publicado pelo IBGE em julho de 2024 correspondente a 6941,51 e o IPCA2023 - relativo ao nível de preços de junho de 2023 e publicado pelo IBGE em julho de 2023 - correspondente a 6659,95, resultando em IPCA2024/IPCA2023 = 4,2277%. Conforme estabelece a Resolução nº 699, de 16 de dezembro de 2022 (SEI nº 8044413), o fator X referente ao Reajuste Tarifário de 2024, será X2024= -0,7500%, incrementando o reajuste. Com relação ao fator Q, foi encaminhado a esta área técnica o Memorando nº 8/2024/GIOS/SRA (SEI 10346652), da Gerência de Investimentos, Obras e Qualidade de Serviços - GIOS/SRA, informando que o valor do fator Q para fins de aplicação na fórmula do Reajuste Tarifário de 2024 é de -1,9891%, representando bonificação. Já o fator Q de 2023, teve o valor de -1,8000% (SEI 8969067). Assim, a relação entre os fatores Q de 2023 e 2024 resultou no incremento do reajuste. Resulta-se, com isso, em um reajuste de 5,2045% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4 e 5 da Portaria nº 12.171/SRA, de 16 de agosto de 2023, e em um reajuste de 4,2277% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 7, 8, 9 e 11 do mesmo normativo, bem como sobre os valores das faixas constantes da Tabela 10 da Portaria nº 15.053/SRA, de 16 de julho de 2024. ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS Em que pese a quantidade de casas decimais nas publicações dos diversos tetos tarifários, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos, para as quais estas distorções são proporcionalmente mais significativas. Neste sentido, todos os tetos tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, fator Q, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%). A publicação dos tetos tarifários reajustados, oriundos da aplicação dos percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se dá pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item "2.2 Tarifas Aeroportuárias" do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das tarifas. A tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas para os tetos tarifários reajustados. . Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário . Tarifas Decimais Reajuste . Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I 2 5,2045% . Tabela 1-A - Tarifa de Conexão 2 5,2045% . Tabela 2 - Tarifa de Pouso aplicável ao Grupo I 4 5,2045% . Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso aplicável ao Grupo II 2 5,2045% . Tabela 4 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo I 4 5,2045% . Tabela 5 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo II 4 5,2045% . Tabela 6 - Tarifa de Armazenagem da Carga Importada 4 0,0000% . Tabela 7 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada 4 4,2277% . Tabela 8 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais 4 4,2277% . Tabela 9 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito 4 4,2277% . Tabela 10 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico 4 0,0000% . Tabela 10 - Faixas de aplicação dos tetos das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico 2 4,2277% . Tabela 11 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Destinada à Exportação 4 4,2277% . .Tabela 12 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento .4 .0,0000% SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL R E T I F I C AÇ ÃO No art. 2º da Portaria nº 14.708/SPL, de 28 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2024, Seção 1, página 126: - Onde se lê: "Parágrafo único. As habilitações mencionadas no caput serão limitadas à operação de aeronaves com matrícula lituana." - Leia-se: "§ 1º As habilitações de FERNANDO DO SANTO CREMA, CANAC 109796, serão limitadas à operação de aeronaves com matrícula lituana. § 2º As habilitações de CHRISTIANO GARCIA GRANADO, CANAC 110982, serão limitadas à operação de aeronaves com matrícula maltesa." AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS DELIBERAÇÃO DG Nº 74-ANTAQ, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 1. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno, e pelo art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 61/2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.001681/2023-11 e o teor do Acórdão nº 448-2024, proferido na Reunião Ordinária Colegiada de nº 568, realizada em 25/07/2024, resolve: Art. 1º Homologar o resultado do pedido revisão tarifária extraordinária referente ao período de 04/12/2021 a 31/12/2023, nos termos do § 3º do art. 17 da Resolução ANTAQ nº 61, de 1º de dezembro de 2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Itajaí, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 118.195.153,19 (cento e dezoito milhões, cento e noventa e cinco mil cento e cinquenta e três reais e dezenove centavos) para o período de referência subsequente à revisão, equivalendo a um requerimento de um Índice de Reajuste Médio (IRT) de 38,8% e um Efeito Médio Tarifário (EMT) de 21,17%. Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.