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Diário Oficial da União · 30/08/2024 · pág. 346

DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000346 346 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ao tema", e, "107. O programa deve prever avaliações internas e externas, orientadas para a avaliação da qualidade e a identificação de oportunidades de melhoria". b) Que a Deliberação CCCI nº 1/2019, aprovada pela Portaria CGU nº 777, de 18 de fevereiro de 2019, estabelece que "Ao implementar o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade (...) recomenda-se que as Unidades de Auditoria Interna Governamental (UAIG) utilizem como referência, preferencialmente, a metodologia Internal Audit Capability Model (IA-CM), do Instituto dos Auditores Internos (IIA). Às UAIG de Empresas Estatais Não- Dependentes, em função de suas realidades e necessidades, faculta-se a utilização preferencial do IA-CM ou do Quality Assessment (QA), também do IIA". c) Os resultados do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CGU nº 1.425, de 20 de maio de 2024, que teve como finalidade "...elaborar projeto de dinamização das avaliações internas de qualidade e das avaliações externas independentes, considerando as estruturas conceituais de avaliação recomendadas pela Deliberação CCCI nº 01/2019...". Resolve: I - Disposições gerais As avaliações internas periódicas (autoavaliações) e as avaliações externas de qualidade deverão ser realizadas com uso preferencial das metodologias Internal Audit Capability Model (IA-CM) ou Quality Assessment (QA), nos termos preconizados pela Deliberação CCCI nº 01/2019, aprovada pela Portaria CGU nº 777/2019. No caso de opção pelo uso de metodologia não recomendada pela CCCI, a UAIG deverá documentar, no módulo de supervisão técnica do sistema e-CGU, as justificativas técnicas que fundamentaram essa escolha. As avaliações internas periódicas (autoavaliações) e as avaliações externas de qualidade deverão observar diretrizes, entendimentos e orientações publicadas pela CGU e/ou pela CCCI. Os resultados das avaliações internas periódicas e das avaliações externas de qualidade deverão ser utilizados como base para ações de aprimoramento de regulamentos internos, práticas, processos e metodologias de trabalho da UAIG. II - Da avaliação interna periódica de qualidade As UAIG deverão realizar avaliações internas periódicas (autoavaliações) de qualidade com periodicidade máxima de trinta meses. As avaliações internas periódicas deverão ser realizadas, preferencialmente, por profissionais que atendam aos seguintes requisitos: a) experiência mínima de dois anos em atividade de auditoria interna; b) conhecimentos relacionados à estrutura, métodos e práticas de trabalho da UAIG; c) domínio da metodologia de avaliação a ser utilizada; e d) acesso a documentos, registros e pessoas da UAIG e da organização. As avaliações internas periódicas deverão ser documentadas e formalmente aprovadas pelo chefe da UAIG. As avaliações internas periódicas realizadas com base no modelo IA-CM deverão ser registradas, preferencialmente, no sistema e-CGU, em tarefas do tipo "Autoavaliação IA- CM". Se não for o caso, a UAIG deverá utilizar sistema ou plataforma que permita rastrear a data, o período, a equipe responsável, os resultados da avaliação e as evidências de suporte das conclusões alcançadas. III - Da avaliação externa de qualidade As UAIG deverão se submeter a avaliações externas de qualidade com periodicidade máxima de cinco anos. As avaliações externas poderão ser realizadas por meio de autoavaliação com validação externa independente ou por avaliação externa completa. São elegíveis para validação externa independente as autoavaliações concluídas em até seis meses da data de início dos trabalhos de validação externa. As avaliações externas deverão ser realizadas, preferencialmente, por profissionais que atendam aos seguintes requisitos: a) independência em relação à entidade avaliada; b) exercício em unidade com nível de capacidade equivalente ou superior, aferido por meio de validação externa independente ou, excepcionalmente, por autoavaliação; c) experiência mínima de dois anos na atividade de auditoria interna; d) domínio da metodologia de avaliação a ser utilizada; e e) experiência na realização de avaliação interna ou externa de qualidade com base na respectiva metodologia de avaliação. Não serão consideradas elegíveis avaliações ou validações externas recíprocas, realizadas entre duas UAIG em um período inferior a cinco anos. A equipe de avaliação ou validação externa pode ser composta por profissionais de diferentes unidades, observados os requisitos acima descritos. A equipe de avaliação ou validação externa deverá observar os princípios de confidencialidade e sigilo profissional. Em caso de inexistência ou indisponibilidade de entidades posicionadas nos níveis de capacidade requeridos para uma avaliação ou validação externa, a avaliação poderá ser realizada pela CGU. O nível de capacidade aferido em avaliação externa terá validade de cinco anos, contados da data de emissão do relatório de avaliação ou validação externa. IV - Da Rede de Facilitação e Fomento das Avaliações de Qualidade das Unidades de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal - Rede Qualifica UAIG Fica instituída a Rede de Facilitação e Fomento das Avaliações de Qualidade das Unidades de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal - Rede Qualifica UAIG. A Rede Qualifica UAIG será integrada por oito membros, para um mandato de dois anos, considerando a seguinte composição: a) quatro membros da CGU; b) dois membros de Auditorias Internas Singulares (Audin); c) um membro de Secretarias de Controle Interno (CISET); e d) um membro de Assessorias Especiais de Controle Interno (AECI). Os integrantes da Rede Qualifica UAIG e o seu respectivo coordenador serão designados pela CCCI por ocasião da última reunião ordinária do ano anterior ao do início do mandato, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, por decisão da CCCI. A participação como membro da Rede Qualifica UAIG é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração. A Rede Qualifica UAIG terá os seguintes objetivos: a) fomentar a realização de avaliações internas e externas de qualidade segundo os referenciais preconizados pela Deliberação CCCI nº 01/2019; b) propor à CGU e/ou à CCCI a uniformização de conceitos, entendimentos e critérios a serem aplicados nas avaliações internas e externas de qualidade; c) facilitar a colaboração e o compartilhamento de boas práticas e ferramentas entre as UAIG e outras redes de avaliação de qualidade; d) coordenar a realização de ciclos periódicos de avaliações internas e de validações externas independentes pelas UAIG; e e) monitorar e reportar os resultados alcançados. Para o alcance de seus objetivos, a Rede Qualifica UAIG deverá: a) elaborar e comunicar o plano de trabalho do período para o qual foi designada; b) estabelecer objetivos, critérios de admissibilidade e prazos para participação das UAIG em cada ciclo de avaliação de qualidade; c) definir e coordenar a realização dos ciclos de avaliação de qualidade; d) definir condições e instâncias de revisão de resultados, em caso de divergência de entendimentos; e) estabelecer canais de comunicação e de discussão sobre o tema; e f) reportar sobre lições aprendidas, boas práticas identificadas, entendimentos estabelecidos e indicadores de resultado dos ciclos de avaliação. A CGU fornecerá apoio técnico e operacional para o desenvolvimento das atividades da Rede Qualifica UAIG. A Rede Qualifica UAIG deverá apresentar à CCCI, sempre que solicitada, informações, esclarecimentos ou resultados das ações realizadas. Fica delegada ao Secretário Federal de Controle Interno da CGU a competência para deliberar sobre casos omissos ou controversos submetidos pela Rede Qualifica UAIG. SECRETARIA DE INTEGRIDADE PRIVADA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 Institui o Regulamento do programa PACTO BRASIL pela Integridade Empresarial O SECRETÁRIO DE INTEGRIDADE PRIVADA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições estabelecidas no art. 21, incisos I e II, do Anexo I, do Decreto nº 11.330, e no art. 5º, parágrafo único, da Portaria Normativa CGU nº 160, de 28 de agosto de 2024, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º O Pacto Brasil Pela Integridade Empresarial - Pacto Brasil, promovido pela Secretaria de Integridade Privada, da Controladoria-Geral da União, é regido pelas normas estabelecidas nesta Instrução Normativa. § 1º O Pacto Brasil é uma iniciativa de fomento à integridade, de natureza voluntária e tem a finalidade de convidar as empresas e entidades privadas domiciliadas e atuantes no Brasil a assumirem voluntariamente o compromisso público com a integridade empresarial e com a adoção de ações concretas para colocá-la em prática. § 2º O Pacto Brasil tem por objetivos: I - promover a integridade no setor privado brasileiro, estimulando as instituições privadas a desenvolverem uma cultura organizacional contra a corrupção e a favor de questões socialmente relevantes, como o desenvolvimento sustentável e o respeito aos direitos humanos e sociais; II - disseminar o conhecimento sobre a integridade empresarial, facilitando o compartilhamento de diretrizes e de mecanismos para promover o seu desenvolvimento no setor privado; e III - conscientizar as empresas sobre a relevância de adoção de ações concretas para transformar positivamente o ambiente corporativo e as relações da empresa com o setor público e com a sociedade, de modo a contribuir para construção de um país íntegro e sustentável para a atual e as futuras gerações. § 3º Poderá aderir ao Pacto Brasil qualquer empresa com sede, filial ou representação no território brasileiro, independentemente do porte ou setor de atuação, bem como outras instituições privadas não empresariais que sejam capazes de implementar medidas de integridade. § 4º Também poderão integrar a iniciativa, na qualidade de apoiador institucional, demais parceiros, instituições públicas e privadas que manifestem o interesse na promoção do Pacto Brasil. § 5º A gestão do Pacto Brasil será realizada pela Secretaria de Integridade Privada - SIPRI, da Controladoria-Geral da União - CGU. CAPÍTULO II DA ADESÃO Art. 2º A adesão ao Pacto Brasil por parte das empresas e entidades privadas será feita mediante o preenchimento e assinatura do Termo de Adesão, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa. § 1º Ao aderir ao Pacto Brasil, a empresa ou entidade privada manifesta publicamente o seu compromisso com a integridade empresarial. § 2º A adesão de que trata o caput concederá os seguintes benefícios para a instituição aderente: I - divulgação de seu nome ou sua logomarca no site do Pacto Brasil; II - acesso à ferramenta de Autoavaliação da Controladoria-Geral da União; e III - a possibilidade de utilização do selo de empresa signatária do PACTO BRASIL em seu site e peças institucionais. § 3º O Termo de Adesão deverá ser assinado pela principal liderança executiva da empresa ou entidade no Brasil, tais como Diretor, Diretor-Presidente, CEO, Sócio administrador, Administrador, Dono, Superintendente, conforme o caso, ou por preposto com poderes específicos. § 4º O Termo de Adesão deverá ser assinado e encaminhado por meio de sistema disponibilizado pela CGU. § 5º No ato de submissão do Termo de Adesão, deverão ser encaminhados o documento comprobatório do poder de representação da autoridade signatária e a logomarca da empresa ou entidade aderente. § 6º A adesão pode ser feita a qualquer tempo, tendo validade a partir do envio do e-mail do Sistema que confirma a submissão do Termo de Adesão. § 7º A veracidade das informações sobre a regularidade da empresa ou entidade privada, indicadas no Termo de Adesão, são de sua responsabilidade, dispensando a apresentação de certidões comprobatórias, salvo quando assim solicitado pela Controladoria-Geral da União. CAPÍTULO III DA AUTOAVALIAÇÃO Art. 3º A empresa ou entidade privada que aderir ao Pacto Brasil deverá realizar a Autoavaliação de suas medidas de integridade, assim consideradas como um conjunto de iniciativas adotadas pela instituição com o objetivo de: I - prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes e atos de corrupção praticados contra a administração pública; II - mitigar os riscos sociais e ambientais decorrentes de suas atividades, zelando pela proteção dos direitos humanos; e III - fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional. § 1º Para os fins específicos deste regulamento, programa de integridade corresponde ao conjunto estruturado e sistêmico de medidas de integridade. § 2º A Autoavaliação busca promover medidas básicas de um programa de integridade, sob o binômio "existência e aplicação" de seus elementos, ao mesmo tempo em que aborda e propõe questões de integridade para as empresas conhecerem e implementarem, conforme suas especificidades e os riscos existentes no desenvolvimento de seus negócios. § 3º A Autoavaliação deverá ser realizada em até cento e oitenta dias após a submissão do Termo de Adesão, seguindo as orientações disponíveis no Guia de Autoavaliação - Pacto Brasil pela Integridade Empresarial. § 4º A Secretaria de Integridade Privada poderá promover periodicamente a revisão do Guia de Avaliação - Pacto Brasil pela Integridade Empresarial, para que a metodologia de avaliação acompanhe as inovações e os avanços ocorridos no ambiente empresarial brasileiro. § 5º A Autoavaliação poderá ser refeita a qualquer tempo, permitindo à empresa ou entidade verificar o aperfeiçoamento de suas medidas de integridade. § 6º O resultado da Autoavaliação terá como base as informações inseridas pela empresa ou entidade, de forma declaratória no sistema, e não caracteriza análise ou aprovação por parte da Controladoria-Geral da União. § 7º A Controladoria-Geral da União publicará no site do Pacto Brasil informações a respeito das empresas e entidades privadas que realizaram a adesão ao Pacto Brasil, assim como daquelas que concluíram sua Autoavaliação. § 8º Também serão publicadas as informações consolidadas sobre os resultados das Autoavaliações e pendências de sua realização. § 9º Na hipótese de a empresa ou entidade privada autorizar, será divulgado em transparência ativa o relatório da Autoavaliação. § 10. A veracidade das informações registradas no procedimento da Autoavaliação são de responsabilidade exclusiva da empresa ou entidade, dispensando a apresentação de evidências, salvo quando assim solicitado pela Controladoria-Geral da União para fins previstos em regulamentação específica.