DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000348 348 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - promover a integridade no setor privado brasileiro, estimulando as empresas e as instituições privadas a desenvolverem uma cultura organizacional contra a corrupção e a favor de questões socialmente relevantes, como o desenvolvimento sustentável e o respeito aos direitos humanos e sociais; II - disseminar o conhecimento sobre a integridade empresarial, facilitando o compartilhamento de diretrizes e de mecanismos para promover o seu desenvolvimento no setor privado; e III - conscientizar as empresas e entidades privadas sobre a relevância de adoção de ações concretas para transformar positivamente o ambiente corporativo e as relações da empresa com o setor público e com a sociedade, de modo a contribuir para construção de um país íntegro e sustentável para a atual e as futuras gerações. Neste ato, a instituição declara que cumpre os seguintes requisitos: i. encontra-se regular com as seguintes certidões: a. Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); b. Certificado de Regularidade do FGTS- CRF; c. Certidão de Débitos Trabalhistas, emitida pela Justiça do Trabalho; d. Certidão Negativa de Débito emitida pelo IBAMA. ii. não está incluída: a. no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS (exceção àquele decorrente de Acordo de Leniência); b. no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM; c. no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP por penalidade aplicada em decorrência de Processo Administrativo de Responsabilização; d. na Lista Suja do Trabalho Escravo ou Análogo ao Escravo previsto na legislação vigente do Ministério do Trabalho e Previdência. iii. não está sendo investigada nem é parte em processo administrativo ou judicial referentes a ilícitos previstos na Lei nº 12.846/2013 e na Lei nº 8.429/1992, e não foi condenada, nos últimos três anos, pela prática de atos de corrupção, improbidade administrativa e/ou fraudes em licitação. DECLARA, também, estar ciente de que serão divulgados em transparência ativa na página eletrônica do Pacto Brasil o nome dos Apoiadores Institucionais do Pacto Brasil. DECLARA, ainda, estar de acordo com o Regulamento do Pacto Brasil pela Integridade Empresarial e ciente de que o descumprimento dos compromissos ora assumidos ou a realização de atos incompatíveis com os aspectos abrangidos pelo Pacto Brasil pela Integridade Empresarial poderão ensejar a revogação deste termo de compromisso pela Controladoria-Geral da União. Por fim, AUTORIZA o tratamento dos dados pessoais por ela fornecidos ao longo do procedimento de adesão e de Autoavaliação, consoante dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Cidade/UF, _ de ______ de 202_.
Nome do representante: Matrícula funcional: ANEXO III FORMULÁRIO DE COMPROVAÇÃO - INSTITUIÇÃO PARCEIRA: Nome da Instituição: Data da Divulgação: Tipo de Mídia Utilizada: [ ] Redes Sociais [ ] Página Institucional [ ] Evento Público Descrição da Divulgação: Links/Evidências de Divulgação: Link 1: Link 2: Link 3: Número de Pessoas Alcançadas (se aplicável): Observações Adicionais: Ministério Público da União ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPF Nº 785, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Portaria PGR/MPF nº 299, de 9 de maio de 2022, que dispõe sobre a criação de ofícios socioambientais na Amazônia, no âmbito do Ministério Público Federal, distribui os respectivos ofícios e dá outras providências. O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento no art. 49, incisos VI, XX e XXIII, 81, 82 e 276 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto no art. 6º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 2014, e o contido no Ofício nº 682/2024 - 4ª CCR, de 16 de agosto de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria PGR/MPF nº 299, de 9 de maio de 2022, publicada no DOU, Seção 1, pág. 138, de 10 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................. ................................................. II - até 10 (dez) ofícios de administração indicados em proposta apresentada pelo coordenador da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para atuação coordenada na tutela ambiental, sendo parte desses ofícios concentrada na Amazônia Ocidental e Oriental, e os demais distribuídos em âmbito nacional." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO Tribunal de Contas da União 2ª CÂMARA ATA Nº 31, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Vital do Rêgo Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz (participação de forma telepresencial), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausente o Ministro Augusto Nardes, justificadamente. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 30, referente à sessão realizada em 20 de agosto de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-000.505/2024-2, TC-003.400/2022-0, TC-003.817/2022-9, TC- 007.481/2024-1, TC-009.457/2024-0, TC-010.055/2024-0, TC-011.652/2024-1, TC- 012.684/2021-0, TC-013.622/2024-2, TC-013.624/2024-5, TC-013.644/2024-6, TC- 013.653/2024-5, TC-014.268/2024-8, TC-015.094/2024-3, TC-015.335/2024-0, TC- 015.573/2024-9, TC-015.609/2024-3, TC-015.616/2024-0, TC-015.632/2024-5, TC- 015.653/2024-2, TC-015.730/2024-7, TC-015.790/2024-0, TC-015.999/2024-6, TC- 016.945/2024-7, TC-017.414/2017-2, TC-018.555/2024-1, TC-019.373/2019-8, TC- 033.558/2016-7, TC-037.428/2023-3, TC-037.674/2023-4 e TC-040.774/2019-8, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-029.996/2018-0, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; - TC-001.025/2022-8, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo; - TC-009.127/2024-0 e TC-014.928/2024-8, de relatoria do Ministro Antônio Anastasia; e - TC-023.849/2021-5 e TC-023.857/2021-8, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 6178 a 6279. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 6132 a 6177, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios, os votos e as propostas de deliberação em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-014.553/2023-6, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, o Dr. Leonardo Laurentino Nunes Martins não compareceu para produzir sustentação oral que havia requerido em nome de José Raimundo de Sá Lopes. Acórdão nº 6160. Na apreciação do processo TC-035.209/2023-2, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, a Dra. Larissa Friedrich Reinert Barbosa declinou de produzir sustentação oral que havia requerido em nome do Instituto Centro-Oeste de Educação e Pesquisa e de Erasmo Tokarski. Acórdão nº 6161. Na apreciação do processo TC-044.597/2021-5, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, o Dr. João Bittencourt da Silva não compareceu para produzir sustentação oral que havia requerido em nome próprio. Acórdão nº 6162. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 6132/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 013.752/2016-2 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Odacy Amorim de Souza (774.793.514-53). 3.1. Interessados: Codevasf - Superintendência Regional de Petrolina/PE - 3ª SR (00.399.857/0004-79); Companhia Pernambucana de Saneamento (09.769.035/0001- 64); Ministério da Integração Nacional (extinto). 3.2. Responsáveis: CM Machado Engenharia Ltda. (40.485.484/0001-20); Fernando Bezerra de Souza Coelho (010.778.878-09); Odacy Amorim de Souza (774.793.514-53). 4. Órgão/Entidade: Município de Petrolina/PE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Roberto José Costa Mota Júnior (35.176/OAB-PE) e Ariadne Raíssa Costa da Nóbrega (49.080/OAB-PE), representando a Companhia Pernambucana de Saneamento; Leonardo Cavalcanti Morais (22.513/OAB-PE), Rodrigo de Miranda Azevedo (21.164/OAB-PE) e outros, representando Fernando Bezerra de Souza Coelho; Nadielson Barbosa da Franca (1.585/OAB-PE), Márcio José Alves de Souza (5.786/OAB-PE) e outros, representando Odacy Amorim de Souza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Odacy Amorim de Souza ao Acórdão 2.497/2023-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de excluir a responsabilidade do referido gestor em relação aos fatos apurados no processo; 9.2. tornar sem efeito o Acórdão 7.172/2022-2ª Câmara; 9.3. informar o teor desta deliberação ao embargante, à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Paraíba (Codevasf) e à Procuradoria da República em Pernambuco; 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 31/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6132- 31/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6133/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 014.816/2021-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Interessados: Mônica Cristina de Oliveira Dias (384.696.854-49); Carlos Alberto dos Santos Lima (411.862.144-49); Patrícia Eduardo Oliveira Santos (533.859.775-68). 3.1. Embargante: Mônica Cristina de Oliveira Dias (384.696.854-49). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Weverton Gomes Rezende dos Santos (10.161/OAB- AL), representando a embargante. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam embargos de declaração opostos por Mônica Cristina de Oliveira Dias ao Acórdão 3.067/2024-TCU-2ª Câmara, que manteve decisão pela irregularidade do ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 31/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6133- 31/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.