DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ata n° 31/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6164- 31/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6165/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 008.086/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Roberto Keiti Furuzawa (503.445.369-04). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: João Luiz Arzeno da Silva (OAB/PR 23.510), Marcelo Trindade de Almeida (OAB/PR 19.095) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de declaração opostos pelo Sr. Roberto Keiti Furuzawa em face do Acórdão 5.187/2024-TCU- 2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los com efeitos infringentes e: 9.1.1. tornar insubsistente o Acórdão 5.187/2024-TCU-2ª Câmara; 9.1.2. dar provimento ao pedido de reexame interposto pelo Sr. Roberto Keiti Furuzawa em face do Acórdão 3.780/2022-TCU-2ª Câmara, para considerar legal o ato de concessão de aposentadoria (e-Pessoal 90/2019) emitido em favor do embargante. 9.2. encaminhar cópia desta decisão ao embargante e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 31/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6165- 31/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6166/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 010.273/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados: Ivan Alexandre Neves Silva (036.536.332-49); Selma Maria Araujo da Silveira (127.232.312-91). 4. Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de aposentadoria emitidos pela Universidade Federal Rural da Amazônia; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor de Ivan Alexandre Neves Silva (036.536.332-49) e de Selma Maria Araujo da Silveira (127.232.312-91), recusando os respectivos registros; 9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pela Universidade Federal Rural da Amazônia, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.2. determinar à Universidade Federal Rural da Amazônia, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que: 9.2.1. ajuste, nos proventos de Ivan Alexandre Neves Silva, a parcela denominada VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05, passando de R$ 322,85 para R$ 252,38, corrigindo também, em decorrência de tal ajuste, a base de cálculo para a incidência do percentual referente aos anuênios a que faz jus o interessado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução TCU 353/2023 e art. 19, caput, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.2.2. ajuste, nos proventos de Selma Maria Araujo da Silveira, a parcela denominada VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05, passando de R$ 322,85 para R$ 179,36, corrigindo também, em decorrência de tal ajuste, a base de cálculo para a incidência do percentual referente aos anuênios a que faz jus a interessada, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução TCU 353/2023 e art. 19, caput, da Instrução Normativa TCU 78/2018;