DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000356 356 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Órgão: Governo do Estado do Amapá. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Angela Maruska Braz da Gama (OAB/AP 2.721), Sidney Dadde, Samuel dos Santos Nascimento Martinez (OAB/SP 419.961). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Dispensa de Licitação 22/2020, promovida pela Secretaria Estadual da Saúde do Amapá (Sesa/AP), para aquisição emergencial de vinte ventiladores pulmonares novos e seminovos para o enfrentamento da infecção da covid-19; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. aplicar à Sra. Silvana Vedovelli (094.600.788-85), Secretária de Saúde do Amapá à época da notificação da diligência, a multa prevista no inciso IV do art. 58 da Lei 8.443/1992, a qual prescinde de realização de prévia audiência, nos termos do art. 268, § 3º, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor 9.5. determinar, nos termos do Resolução-TCU 315/2020, à Secretaria de Saúde do Estado do Amapá que providencie a incorporação dos respiradores pulmonares constantes da Nota Fiscal 151, de 15/4/2020, objeto dos presentes autos, formalmente ao seu patrimônio, no prazo de 60 (sessenta) dias, comunicando a sua conclusão a esta Corte; 9.6. notificar os responsáveis, o Ministério de Estado da Saúde e a Secretaria de Saúde do Amapá/PA acerca desta deliberação; 9.7. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 31/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6162- 31/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6163/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 002.574/2024-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: João Manoel Pampanini (089.823.138-85). 4. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de João Manoel Pampanini, falecido, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 752932/2010, firmado com o município de Adrianópolis/PR; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. arquivar o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 212 c/c o inciso II do art. 169 do Regimento Interno do TCU; 9.2. notificar o espólio do responsável e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional acerca desta deliberação. 10. Ata n° 31/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6163- 31/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6164/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 005.263/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta). 3.2. Responsável: Adilson Timóteo Cavalcante (801.239.374-34). 4. Órgão/Entidade: Município de Inajá/PE. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Juliana Maciel de Andrade (OAB/AL 17.183) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Adilson Timóteo Cavalcante, ex-prefeito de Inajá/PE (gestão 1º/1/2017 a 31/12/2020), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados pela União à municipalidade por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2017; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Adilson Timóteo Cavalcante (801.239.374- 34), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos I e III, do RI/TCU; 9.2. condenar Adilson Timóteo Cavalcante (801.239.374-34), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .24/3/2017 .2.612,55 . .7/6/2017 .2,80 . .14/7/2017 .710,00 . .20/7/2017 .248,00 . .10/8/2017 .2.500,00 . .10/8/2017 .84,43 . .10/8/2017 .90,51 . .11/8/2017 .910,00 . .11/8/2017 .600,00 . .2/10/2017 .2,85 . .1º/11/2017 .6.034,28 . .20/11/2017 .2,85 . .20/12/2017 .174,00 . .20/12/2017 .320,00 . .20/12/2017 .4.601,07 . .20/12/2017 .1.251,61 . .20/12/2017 .9,40 . .20/12/2017 .9,40 . .7/3/2017 .5.120,04 . .21/3/2017 .1.000,00 . .11/4/2017 .4.468,00 . .11/4/2017 .80,00 . .19/4/2017 .500,00 . .12/5/2017 .4.088,67 . .7/6/2017 .2,80 . .9/6/2017 .3.503,04 . .6/7/2017 .500,00 . .10/7/2017 .3.503,04 . .26/7/2017 .500,00 . .26/7/2017 .170,96 . .26/7/2017 .470,14 . .26/7/2017 .470,14 . .26/7/2017 .170,96 . .10/8/2017 .726,30 . .10/8/2017 .2.135,02 . .10/8/2017 .19,94 . .18/8/2017 .1.850,00 . .4/9/2017 .986,64 . .4/9/2017 .3.658,79 . .13/9/2017 .1.704,00 . .13/9/2017 .15,94 . .2/10/2017 .2,85 . .3/10/2017 .986,64 . .3/10/2017 .3.658,79 . .4/10/2017 .16,28 . .10/10/2017 .265,00 . .10/10/2017 .265,00 . .10/10/2017 .265,00 . .1º/11/2017 .500,00 . .1º/11/2017 .500,00 . .1º/11/2017 .1.704,00 . .10/11/2017 .761,76 . .10/11/2017 .2.824,86 . .10/11/2017 .1.404,00 . .21/11/2017 .2,85 . .21/11/2017 .2,85 . .21/11/2017 .2,85 . .21/11/2017 .2,85 . .21/11/2017 .2,85 . .21/11/2017 .2,85 . .21/11/2017 .2,85 . .21/11/2017 .2,85 . .21/11/2017 .2,85 . .21/11/2017 .2,85 . .28/11/2017 .31,75 . .28/11/2017 .52,76 . .8/12/2017 .761,76 . .8/12/2017 .2.824,86 . .13/12/2017 .500,00 . .18/12/2017 .493,33 . .18/12/2017 .1.360,89 . .20/12/2017 .175,29 . .26/12/2017 .1.404,00 . .10/4/2017 .22.668,80 . .11/4/2017 .2.958,81 . .11/4/2017 .111,23 . .12/4/2017 .4.898,15 . .19/4/2017 .500,00 . .19/4/2017 .500,00 . .19/4/2017 .500,00 . .12/5/2017 .862,04 . .12/5/2017 .6.034,28 . .12/5/2017 .4.794,12 . .23/5/2017 .2.596,39 . .23/5/2017 .1.707,50 . .23/5/2017 .1.073,27 . .26/5/2017 .2.000,00 . .26/5/2017 .2.000,00 . .26/5/2017 .1.500,00 . .30/5/2017 .1.000,00 . .6/6/2017 .500,00 . .6/6/2017 .500,00 . .6/6/2017 .500,00 . .6/6/2017 .500,00 . .6/6/2017 .500,00 . .6/6/2017 .500,00 . .6/6/2017 .500,00