DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000355 355 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 31/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6157- 31/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 6158/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 013.970/2022-4. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Manoel Samartin (118.360.088-72). 4. Entidade: Município de Nova Odessa/SP. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Felipe Marques Sarinho (172896/OAB-SP), Alessandra Raiser Ferreira (331.198/OAB-SP) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Executiva do então Ministério do Trabalho e Previdência, em desfavor de Manoel Samartin, ante a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União para a execução do projeto Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, no município de Nova Odessa/SP, com o objetivo de qualificar social e profissionalmente 1.000 jovens do município, com vista à inserção de no mínimo 30% desses jovens no mundo do trabalho (registro Siafi 299837). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Manoel Samartin e condená-lo ao pagamento das quantias relacionadas adiante, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .16/7/2010 .6.677,50 . .16/7/2010 .323.505,00 9.2. aplicar ao Sr. Manoel Samartin a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem como ao Ministério do Trabalho e Emprego, para ciência. 10. Ata n° 31/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6158- 31/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 6159/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-023.292/2010-5. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Prestação de Contas. 3. Responsáveis: Antonio Cássio Segura (060.466.238-63), Clovis Jacy Burmann (042.202.347-72), Eliana Aparecida Silva (143.853.841-34), Evandro Luiz Siqueira (309.477.906-91), Elzina Pereira de Souza (121.005.101-00), Heloisa Carvalho Guedes (149.928.091-20), Jairo Alves dos Santos (007.750.296-53), João Ricardo Maciel Monteiro Evangelho (318.409.577-00), Jorge Ernesto Pinto Fraxe (108.617.424-00), Jorge Lúcio Andrade de Castro (300.727.606-30), José Antonio Nogueira Belham (027.066.877-20), José de Melo (013.131.696-68), José Rosalvo Leitão de Almeida (124.783.420-49), Letício de Campos Dantas Filho (042.910.777-34), Maria de Fátima Machado Goncalves (217.147.540- 49), Sebastião Peçanha (233.673.007-30), Sérgio Augusto Kurovski (088.538.728-70), Vitor Luiz da Trindade Marcal (183.012.661-04) e Walter Pereira Gomes (038.118.247-91). 4. Entidade: Fundação Habitacional do Exército (FHE). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Governança e Gestão - AudGovernança. 8. Advogados constituídos nos autos: Adriano de Almeida Costa (OAB/DF 24.378), Danielle de Moura Cavalcante (OAB/DF 21.127), Eduardo Amarante Passos (OAB/DF 15.022), Gerrylton Machado Carneiro (OAB/DF 32.710), Giselle Ariadne Neves da Rocha (OAB/DF 19.559), Giuliana Castro Zerbini Leão (OAB/DF 41.690), EDILENE FREIRE CASECA ROSA (OAB/DF 9.552), José Afonso Tavares (OAB/DF 7.134), Juliana Gonçalves Cardoso Souza (OAB/DF 20.052), Juliana Sermoud Fonseca de Albuquerque Lima (OAB/DF 16.810), Leonardo Henrique Costa de Queiroz (OAB/DF 41.826), Luiz Ferrucio Duarte Sampaio Junior (OAB/DF 21.150), Márcio Roberto Martins Santos (OAB/DF 33.685 e OAB/RJ 165.942), Marco Antonio Rochael França (OAB/DF 20.981), Maria Beatriz Castilho da Silva (OAB/DF 12.839), Nathália da Silva Pereira (OAB/DF 40.216), Octavio Augusto Carneiro Pereira (OAB/DF 21.262), Paulo Fernando Saraiva Chaves (OAB/DF 21.596), Viviana Todero Martinelli Cerqueira (OAB/DF 32.664) e Viviane Cicero de Sá Lamellas (OAB/DF 33.037). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Prestação de Contas, relativa ao exercício de 2009, da Fundação Habitacional do Exército. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da presente relação processual as Sras. Eliana Aparecida Silva, Elzina Pereira de Souza, Heloisa Carvalho Guedes e Maria de Fátima Machado Goncalves, bem como os Srs. Vitor Luiz da Trindade Marcal e Evandro Luiz Siqueira; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Clovis Jacy Burmann, José Antonio Nogueira Belham, Sebastião Peçanha, João Ricardo Maciel Monteiro Ev a n g e l h o , Sérgio Augusto Kurovski, José Rosalvo Leitão de Almeida, Antonio Cássio Segura, Jorge Lúcio Andrade de Castro, Letício de Campos Dantas Filho, Jorge Ernesto Pinto Fraxe, Jairo Alves dos Santos e Walter Pereira Gomes, dando-se-lhes quitação; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b", "c" e "d", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José de Melo; 9.4. com fundamento no art. 11 da Resolução/TCU 315/2020, recomendar à Fundação Habitacional do Exército que, em respeito aos princípios da completude, da clareza e da transparência nas prestações de contas, dispostos no art. 4º, incisos VI, VIII e X, da Instrução Normativa/TCU 84/2020, detalhe as atualizações do saldo de torna, bem como os valores e os objetos das contrapartidas realizadas, a fim de conferir maior clareza às análises das operações de remanejamento de imóveis nas prestações de contas futuras; 9.5. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência à Fundação Habitacional do Exército das seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.5.1. a inclusão de funcionários de nível gerencial e de contabilistas no rol de responsáveis não encontrava amparo no art. 10 da então vigente Instrução Normativa TCU 57/2008 (atual Instrução Normativa TCU 84/2020 (art. 7º); 9.5.2. a ausência de informações relevantes, independentemente de estarem previstas no rol mínimo das decisões normativas expedidas pelo TCU, prejudicou a clareza e a completude das contas, bem como afrontou o art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa TCU 57/2008 e itens de conteúdos previstos nos anexos das Decisões Normativas TCU 100/2009 e 102/2009; 9.6. encaminhar cópia deste Acórdão ao Ministério da Defesa, ao Centro de Controle Interno do Exército e à Fundação Habitacional do Exército, para conhecimento; e 9.7. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 31/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6159- 31/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 6160/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 014.553/2023-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Antônio Portela Barbosa Sobrinho (373.686.803-00); Benedito de Carvalho Sá (244.965.887-49); José Raimundo de Sá Lopes (305.213.193-15); Lukano Araújo Costa dos Reis Sá (963.141.921-53). 4. Entidade: Município de Oeiras/PI. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Leonardo Laurentino Nunes Martins (OAB/PI 11.328) e outro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor do Sr. José Raimundo de Sá Lopes, na condição de prefeito de Oeiras/PI (gestão 2017-2020 e 2021-2024), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, no âmbito do Contrato de Repasse 023341633/2007; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar a nulidade das audiências dos responsáveis, tendo em vista a imputação de irregularidade sobre objeto alheio a estes autos; 9.2. arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU; 9.3. notificar os interessados e os responsáveis sobre o teor da presente deliberação. 10. Ata n° 31/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6160- 31/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6161/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 035.209/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Danuska Freiberger Tokarski (709.410.501-06); Erasmo Tokarski (201.672.459-53); Instituto Centro Oeste de Educação e Pesquisa (03.667.069/0001-61). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Larissa Friedrich Reinert Barbosa (OAB-DF 23.030) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão de suposta não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no âmbito do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 021/2010 (Siafi 748288); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, julgar regulares com ressalva as contas do Instituto Centro Oeste de Educação e Pesquisa (03.667.069/0001-61), do Sr. Erasmo Tokarski (201.672.459-53) e da Sra. Danuska Freiberger Tokarski (709.410.501-06), dando-lhes quitação; 9.2. notificar os responsáveis e o Ministério do Trabalho e Emprego sobre esta deliberação. 10. Ata n° 31/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6161- 31/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6162/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 044.597/2021-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: LC Dadde (31.144.628/0001-94). 3.2. Responsáveis: Alysson Roberto Cassiano de Souza (020.996.354-98); Denise Maria Andrade da Silva (241.400.072-49); João Bittencourt da Silva (179.777.972-91); Plínio Silva da Luz (426.342.882-04).