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Diário Oficial da União · 30/08/2024 · pág. 354

DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000354 354 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF), representando Yves Ribeiro de Albuquerque. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto por Yves Ribeiro de Albuquerque contra os itens 9.2, 9.3 e 9.5 do Acórdão 3.425/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Marcos Bemquerer Costa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e art. 285 do RI/TCU, conhecer do recurso de reconsideração em análise para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido, mantendo-se a exclusão do Município de Paulista/PE da presente relação jurídico-processual; 9.3. com fulcro nos artigos 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas de Yves Ribeiro de Albuquerque, dando-lhe quitação; 9.4. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco; 9.5. dar ciência sobre o presente Acórdão ao Ministério da Integração Nacional, ao Município de Paulista/PE e ao recorrente, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; 9.6. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 31/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6153-31/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6154/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 034.126/2018-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Cristina Conceição Bredda Carrara (114.313.598-90); José Antonio Bacchim (035.275.078-25). 3.2. Recorrente: José Antonio Bacchim (035.275.078-25). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sumaré - SP. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Giovanna Schliemann (368.180/OAB-SP), Marcelo do Lago Luiz (176.413/OAB-RJ) e outros, representando Brk Ambiental - Sumare S.A; Priscila Chebel (162480/OAB-SP), representando Jose Antonio Bacchim; Eliene Marcelina de Oliveira (243207/OAB-SP), Jorge Henrique de Oliveira Souza (185779/OAB-SP) e outros, representando Cristina Conceição Bredda Carrara. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examina recurso de reconsideração interposto por Jose Antonio Bacchim em face do Acórdão 10.711/2023-2ª Câmara (Rel. Min. Aroldo Cedraz), que julgou irregulares as contas dos responsáveis, com condenação em débito e aplicação de multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados, informando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 31/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6154-31/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6155/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 044.947/2021-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Marniz Prudente Faria (378.252.591-49). 3.2. Recorrente: Marniz Prudente Faria (378.252.591-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Alexandre Iunes Machado (17275/OAB-GO), representando Marniz Prudente Faria. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este pedido de reexame interposto por Marniz Prudente Faria contra o Acórdão 2.392/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de aposentadoria, em face do pagamento de quintos decorrentes de exercício de função de executante de mandados ou equivalente e da sua acumulação com a Gratificação de Atividade Externa (GAE), em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, baseada na vedação prevista no § 2º do art. 16 da Lei 11.416/2006. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, com base no § 3º do art. 16 da Lei 11.416/2006, incluído pela Lei 14.687/2023; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2.392/2022-TCU-2ª Câmara, e, nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal, considerar legal o ato de aposentadoria de Marniz Prudente Faria (e-Pessoal 84551/2018), autorizando seu registro; 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente, por intermédio de seu(s) advogado(s) e ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br; 9.4. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) para avaliar a necessidade de revisão de ofício desta concessão. 10. Ata n° 31/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6155-31/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6156/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 001.277/2017-0 [Apensos: TCs 027.581/2019-5; 027.579/2019- 0; e 027.580/2019-9]. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis/Requerente: 3.1. Responsáveis: Gledson Hadson Paulain Machado (622.628.582-68); Mário José Chagas Paulain (043.609.312-04); e Tomaz de Souza Pontes (077.159.002-49). 3.2. Requerente: Mário José Chagas Paulain (043.609.312-04). 4. Entidade: Município de Nhamundá/AM. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal:. 8.1. do Sr. Mário José Chagas Paulain: Antônio das Chagas Ferreira Batista (OAB/AM 4.177), Adrimar Freitas de Siqueira Repolho (OAB/AM 8.243) e Fabricia Teliéle Cardoso dos Santos (OAB/AM 8.446); 8.2. do Sr. Tomaz de Souza Pontes: Yuri Dantas Barroso (OAB/AM 4.237) e Clotilde Miranda Monteiro de Castro (OAB/AM 8.888); 8.3. da Caixa Econômica Federal: Murilo Muraro Fracari (OAB/DF 22.934) e Guilherme Lopes Mair (OAB/DF 32.261); 8.4. do Sr. Gledson Hadson Paulain Machado: Gina Moraes de Almeida (OAB/AM 7.036) e Sanderson Lienio da Silva Mafra (OAB/DF 58.872). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), em desfavor dos Srs. Mário José Chagas Paulain, Tomaz de Souza Pontes e Gledson Hadson Paulain Machado, ex- Prefeitos do Município de Nhamundá/AM, respectivamente nas gestões de 2005 a 2008 e de 1º/7/2010 a 2012, de 2009 a 30/6/2010 e de 2013 a 2016, em razão da impugnação total das despesas atinentes ao Contrato de Repasse n. 0197.568-05/2006 (Siafi 571510), que foi pactuado objetivando a implementação de uma usina de beneficiamento de castanha da Amazônia naquela municipalidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer do requerimento apresentado pelo Sr. Mário José Chagas Paulain (peças 178/238) como mera petição; 9.2. indeferir o pedido de nulidade da citação suscitada pelo requerente; 9.3. remeter cópia deste Acórdão ao Sr. Mário José Chagas Paulain e à Caixa Econômica Federal, para ciência; e 9.4. tramitar este processo para a Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), com vistas ao exame de admissibilidade do recurso de revisão de peças 248/259. 10. Ata n° 31/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6156-31/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 6157/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-003.972/2022-4. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: André Fernandes de Pontes (656.716.192-20); Antonia do Socorro Pena da Gama (180.801.382-49); Henrique Kiyoshi Sawaki (031.701.792-68); Hildegardo de Figueiredo Nunes (118.229.022-15); e Construtora LPX Ltda. (09.578.690/0001-35). 4. Órgão: Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura do Estado do Pará - Sepaq (extinta). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), atual Ministério da Agricultura e Pecuária (MAP), em função da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no âmbito do Convênio 58/2009. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir os Srs. André Fernandes de Pontes e Hildegardo de Figueiredo Nunes, bem como a Sra. Antonia do Socorro Pena da Gama da presente relação processual; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Henrique Kiyoshi Sawaki e da Construtora LPX Ltda., condenando-os, em solidariedade, ao pagamento das quantias abaixo descritas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a efetiva quitação dos débitos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação vigente, abatendo- se, na oportunidade, os valores eventualmente ressarcidos, nos termos do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência/TCU: . .Data .Valor (R$) .Tipo da parcela . .18/12/2012 .137.098,62 .Débito . .23/4/2013 .62.827,57 .Débito . .23/4/2013 .11.452,75 .Débito . .20/5/2019 .65.157,62 .Crédito 9.3. aplicar ao Sr. Henrique Kiyoshi Sawaki e à Construtora LPX Ltda., de forma individual, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno /TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis, bem assim ao Ministério da Agricultura e Pecuária, para ciência.