DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000353 353 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .6/1/2015 .332,64 . .6/1/2015 .332,64 . .6/1/2015 .332,64 . .6/1/2015 .332,64 . .6/1/2015 .332,64 . .6/1/2015 .750,12 . .6/1/2015 .400,68 . .6/1/2015 .750,12 . .9/1/2015 .3.003,76 . .11/2/2015 .2.300,00 . .11/2/2015 .332,64 . .11/2/2015 .332,64 . .11/2/2015 .332,64 . .11/2/2015 .332,64 . .11/2/2015 .332,64 . .11/2/2015 .332,64 . .11/2/2015 .332,64 . .11/2/2015 .332,64 . .11/2/2015 .332,64 . .11/2/2015 .332,64 . .11/2/2015 .332,64 . .11/2/2015 .400,68 . .24/2/2015 .332,64 . .24/2/2015 .332,64 . .16/3/2015 .999,54 . .6/4/2015 .665,28 . .6/4/2015 .332,64 . .6/4/2015 .665,28 . .6/4/2015 .332,64 . .6/4/2015 .332,64 . .6/4/2015 .332,64 . .6/4/2015 .332,64 . .6/4/2015 .332,64 . .6/4/2015 .332,64 . .6/4/2015 .332,64 . .6/4/2015 .332,64 . .9/4/2015 .332,64 . .23/4/2015 .3.044,34 . .23/4/2015 .2.956,68 . .19/5/2015 .332,64 . .19/5/2015 .332,64 . .19/5/2015 .332,64 . .19/5/2015 .332,64 . .19/5/2015 .332,64 . .19/5/2015 .332,64 . .19/5/2015 .332,64 . .19/5/2015 .332,64 . .19/5/2015 .332,64 . .19/5/2015 .332,64 . .26/5/2015 .332,64 . .9/6/2015 .1.871,30 . .12/6/2015 .332,64 . .12/6/2015 .332,64 . .12/6/2015 .332,64 . .12/6/2015 .332,64 . .12/6/2015 .332,64 . .12/6/2015 .332,64 . .12/6/2015 .332,64 . .12/6/2015 .332,64 . .12/6/2015 .332,64 . .12/6/2015 .332,64 . .12/6/2015 .332,64 . .12/6/2015 .332,64 . .16/6/2015 .1.004,92 . .24/6/2015 .2.551,84 . .2/7/2015 .3.099,00 . .3/7/2015 .332,64 . .3/7/2015 .332,64 . .3/7/2015 .332,64 . .3/7/2015 .332,64 . .3/7/2015 .332,64 . .3/7/2015 .332,64 . .3/7/2015 .332,64 . .3/7/2015 .332,64 . .3/7/2015 .332,64 . .3/7/2015 .332,64 . .3/7/2015 .332,64 . .3/7/2015 .332,64 . .13/7/2015 .1.500,81 . .14/7/2015 .750,00 . .14/7/2015 .590,00 . .17/7/2015 .1.198,90 . .20/7/2015 .7.601,12 . .21/7/2015 .3.215,00 . .22/7/2015 .6.880,80 . .23/7/2015 .5.000,00 . .5/8/2015 .101,53 . .5/8/2015 .99,54 . .5/8/2015 .99,54 . .5/8/2015 .30,96 . .5/8/2015 .99,54 . .5/8/2015 .25,14 . .5/8/2015 .70,51 . .5/8/2015 .16,36 . .5/8/2015 .39,79 . .7/8/2015 .332,64 . .7/8/2015 .332,64 . .7/8/2015 .332,64 . .7/8/2015 .332,64 . .7/8/2015 .332,64 . .7/8/2015 .332,64 . .7/8/2015 .332,64 . .7/8/2015 .332,64 . .7/8/2015 .332,64 . .7/8/2015 .332,64 . .7/8/2015 .332,64 . .11/8/2015 .3.013,37 . .3/9/2015 .332,64 . .3/9/2015 .332,64 . .3/9/2015 .332,64 . .3/9/2015 .332,64 . .3/9/2015 .332,64 . .3/9/2015 .332,64 . .3/9/2015 .332,64 . .3/9/2015 .332,64 . .3/9/2015 .332,64 . .3/9/2015 .332,64 . .3/9/2015 .332,64 . .10/9/2015 .21.000,00 . .18/9/2015 .332,64 . .22/9/2015 .1.939,00 . .12/11/2015 .332,64 . .12/11/2015 .332,64 . .12/11/2015 .332,64 . .12/11/2015 .332,64 . .12/11/2015 .332,64 . .12/11/2015 .332,64 . .12/11/2015 .332,64 . .12/11/2015 .332,64 . .12/11/2015 .332,64 . .12/11/2015 .332,64 . .12/11/2015 .332,64 . .12/11/2015 .332,64 . .12/11/2015 .332,64 . .12/11/2015 .332,64 . .12/11/2015 .332,64 . .12/11/2015 .332,64 . .12/11/2015 .332,64 . .12/11/2015 .1.500,16 . .12/11/2015 .1.500,32 . .12/11/2015 .1.500,63 . .12/11/2015 .332,64 . .12/11/2015 .332,64 . .12/11/2015 .332,64 . .12/11/2015 .332,64 . .12/11/2015 .332,64 . .12/11/2015 .332,64 . .12/11/2015 .332,64 . .2/12/2015 .332,64 . .2/12/2015 .332,64 . .2/12/2015 .332,64 . .2/12/2015 .332,64 . .2/12/2015 .332,64 . .2/12/2015 .332,64 . .2/12/2015 .332,64 . .2/12/2015 .332,64 . .2/12/2015 .332,64 . .2/12/2015 .332,64 . .2/12/2015 .332,64 . .2/12/2015 .332,64 . .9/12/2015 .1.420,00 9.3. aplicar ao responsável Rodolfo dos Anjos Felix Pontes o a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado Rio Grande do Norte, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis; 9.7. enviar cópia deste acórdão ao responsável e aos órgãos interessados; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado Rio Grande do Norte, aos órgãos interessados e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado Rio Grande do Norte que, nos termos do §1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 31/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6152-31/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6153/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.044/2018-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério da Integração Nacional. 3.2. Responsável: Yves Ribeiro de Albuquerque (091.986.874-68). 3.3. Recorrente: Yves Ribeiro de Albuquerque (091.986.874-68). 4. Entidade: Município de Paulista/PE. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).