DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000352 352 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. determinar à Câmara dos Deputados que: 9.3.1. promova, no prazo de 15 dias contados da ciência, o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporadas com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros concedidos nos proventos decorrentes da pensão civil, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115/CE; 9.3.2. providencie, no prazo de 15 dias contados da ciência, o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência das Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, transformando-o em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara; 9.3.3. comunique ao beneficiário sobre a deliberação do Tribunal, alertando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso esses não sejam providos; 9.3.4. disponibilize a este Tribunal, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, por meio do Sistema e-Pessoal, no prazo de 30 dias contados da ciência, o comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão; 9.4. esclarecer à Câmara dos Deputados que, a despeito da negativa de registro da pensão civil, em razão do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, após o advento da Lei 9.624/1998, não havendo registro, nos atos, de que ela decorra de decisão judicial transitada em julgado, bem como que a Câmara dos Deputados vem promovendo o reajuste da vantagem após a edição das Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, que promoveu o reajuste na remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados, os efeitos do título da pensão civil poderão subsistir até a completa absorção das vantagens impugnadas, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro; 9.5. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 31/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6149-31/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6150/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.714/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Carlos Roberto dos Santos (003.979.558-63); Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 3.2. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pelo Comando da Aeronáutica em face do Acórdão 8.447/2023-2ª Câmara (Rel. Min. Augusto Nardes). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame interposto e no mérito, dar-lhe provimento, de modo a tornar sem efeito o Acórdão 8.447/2023-2ª Câmara; 9.2. com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, inciso VIII, e 260, do Regimento Interno/TCU, considerar legal o ato de aposentadoria em benefício de Carlos Roberto dos Santos, ordenando-lhe o registro; 9.3. dar ciência sobre o presente Acórdão ao recorrente e demais interessados, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 31/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6150-31/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6151/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.387/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Embargos de Declaração em Pedido de Reexame em Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Maria Sales Gouveia (119.901.041-34). 3.2. Recorrentes: Senado Federal; Diretoria Geral do Senado Federal (00.530.279/0001-15). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF), representando Senado Federal; Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF), representando Diretoria Geral do Senado Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se apreciam embargos de declaração opostos pelo Senado Federal contra o Acórdão Acórdão 2.339/2023-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, que conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos contra o Acórdão 10.214/2023-TCU 2ª Câmara, que conheceu e negou provimento a pedido de reexame interposto pelo mesmo órgão contra o Acórdão 9/2023-TCU-2ª Câmara, que negou registro ao ato de aposentadoria de Maria Sales Gouveia, em razão de reajustes irregulares incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.302/2016. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao Senado Federal e à respectiva Diretoria- Geral, por meio de seu órgão de representação legal, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 31/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6151-31/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6152/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.474/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsável: Rodolfo dos Anjos Felix Pontes (090.621.604-41). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Monte das Gameleiras - RN. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome, em desfavor de Rodolfo dos Anjos Felix Pontes, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Rodolfo dos Anjos Felix Pontes, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3.º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Rodolfo dos Anjos Felix Pontes, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .7/1/2015 .3.480,00 . .7/1/2015 .1.200,00 . .21/1/2015 .1.392,00 . .3/3/2015 .1.512,00 . .3/3/2015 .1.680,00 . .1/4/2015 .1.008,00 . .1/4/2015 .1.512,00 . .1/4/2015 .1.680,00 . .7/4/2015 .2.630,00 . .7/4/2015 .526,00 . .16/4/2015 .6.402,00 . .30/4/2015 .2.630,00 . .30/4/2015 .1.008,00 . .30/4/2015 .1.512,00 . .30/4/2015 .1.680,00 . .3/6/2015 .1.008,00 . .19/8/2015 .6.798,00 . .19/8/2015 .1.512,00 . .19/8/2015 .1.680,00 . .15/1/2015 .2.912,00 . .11/2/2015 .1.456,00 . .3/3/2015 .1.456,00 . .16/3/2015 .1.022,74 . .1/4/2015 .1.456,00 . .1/4/2015 .1.456,00 . .5/5/2015 .1.456,00 . .5/5/2015 .1.456,00 . .8/5/2015 .50,00 . .8/5/2015 .2.066,00 . .18/5/2015 .2.499,00 . .27/5/2015 .3.582,80 . .3/6/2015 .1.456,00 . .3/6/2015 .1.456,00 . .8/6/2015 .303,04 . .2/7/2015 .723,00 . .3/7/2015 .1.456,00 . .3/7/2015 .1.456,00 . .14/7/2015 .1.190,00 . .14/7/2015 .890,00 . .17/7/2015 .1.286,59 . .17/7/2015 .1.798,65 . .23/7/2015 .5.000,00 . .24/7/2015 .4.000,00 . .4/8/2015 .1.456,00 . .4/8/2015 .1.456,00 . .11/8/2015 .1.054,92 . .3/9/2015 .1.456,00 . .3/9/2015 .8.000,00 . .4/9/2015 .1.456,00 . .4/9/2015 .3.500,00 . .11/9/2015 .9.651,69 . .9/10/2015 .2.912,00 . .13/10/2015 .701,00 . .11/11/2015 .150,00 . .12/11/2015 .1.456,00 . .12/11/2015 .1.456,00 . .12/11/2015 .300,00 . .26/11/2015 .2.325,00 . .1/12/2015 .2.912,00 . .3/12/2015 .1.247,52 . .15/12/2015 .3.742,56 . .30/12/2015 .1.456,00 . .30/12/2015 .1.456,00 . .6/1/2015 .332,64 . .6/1/2015 .332,64 . .6/1/2015 .332,64 . .6/1/2015 .332,64 . .6/1/2015 .332,64 . .6/1/2015 .332,64